Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c99aa2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, acolho a preliminar de incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de contribuições previdenciárias devidas no curso do contrato (pedido 11 do rol de pedidos da inicial), e extingo-o sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; rejeito a preliminar de irregularidade de representação; rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa; rejeito a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial; rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição bienal e quinquenal; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória trabalhista distribuída sob o n° 0101414-16.2025.5.01.0421, proposta por VERA LUCIA RAYMUNDO DE PAULA em face de JAIR FERREIRA BORGES, para, nos termos e limites da fundamentação: reconhecer o vínculo empregatício doméstico havido entre as partes no período de 28/03/2024 a 22/10/2024, na função de empregada doméstica, com salário mensal de R$ 1.412,00, e término do vínculo empregatício em razão da dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador.determinar que o reclamado providencie as anotações do vínculo empregatício na CTPS Digital da reclamante (artigo 14 da CLT), conforme acima especificado, no prazo de 10 dias úteis após o trânsito em julgado, a contar da sua intimação pessoal e específica para tanto, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da reclamante e de a Secretaria da Vara fazê-lo, conforme artigo 39, §2º da CLT e artigo 461 do CPC.condenar o reclamado ao pagamento das seguintes verbas salariais e rescisórias, já considerando a projeção do aviso prévio proporcional indenizado: a) saldo de salário de 22 dias referente ao mês de outubro/2024; b) aviso prévio proporcional indenizado de 30 dias; c) décimo terceiro salário proporcional (8/12); d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (8/12).condenar o reclamado ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS de toda a contratualidade, inclusive do valor referente à indenização compensatória da perda do emprego conforme artigo 22 da Lei Complementar n° 150/2015. O valor deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante. Comprovado o recolhimento, expeça-se alvará para saque do FGTS.condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais no importe de R$ 12,00 por mês, no período do vínculo empregatício, observada a proporcionalidade no primeiro e último mês do vínculo.condenar o reclamado ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de acordo com a jornada de trabalho ora fixada (segunda a sexta, 08h às 18h, com 20 minutos de intervalo), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, RSR e FGTS. Para o cômputo das horas extras, devem ser observados o adicional de 50%, o divisor 220 e a base de cálculo na forma da Súmula n° 264 do TST.condenar o reclamado ao pagamento de 40 minutos como extras, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Para o cômputo das horas extras, devem ser observados o adicional de 50%, o divisor 220, a base de cálculo na forma da Súmula n° 264 do TST. As horas extras ora deferidas pela concessão parcial do intervalo intrajornada possuem caráter indenizatório, não havendo repercussão nas demais verbas salariais e rescisórias. Após o trânsito em julgado, e não havendo reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício e nem quanto à presente determinação, expeça-se ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com cópia desta decisão, para que tome conhecimento dos fatos e adote as providências que entender necessárias. Após o trânsito em julgado, e não havendo reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício e nem quanto à presente determinação, expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com cópia desta decisão, para que tome conhecimento dos fatos e adote as providências que entender necessárias. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos e prazo para pagamento conforme artigo 880 da CLT. Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 160,00 calculadas sobre R$ 8.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, conforme previsão contida no artigo 789, IV, da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA RAYMUNDO DE PAULA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c99aa2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, acolho a preliminar de incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de contribuições previdenciárias devidas no curso do contrato (pedido 11 do rol de pedidos da inicial), e extingo-o sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; rejeito a preliminar de irregularidade de representação; rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa; rejeito a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial; rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição bienal e quinquenal; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória trabalhista distribuída sob o n° 0101414-16.2025.5.01.0421, proposta por VERA LUCIA RAYMUNDO DE PAULA em face de JAIR FERREIRA BORGES, para, nos termos e limites da fundamentação: reconhecer o vínculo empregatício doméstico havido entre as partes no período de 28/03/2024 a 22/10/2024, na função de empregada doméstica, com salário mensal de R$ 1.412,00, e término do vínculo empregatício em razão da dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador.determinar que o reclamado providencie as anotações do vínculo empregatício na CTPS Digital da reclamante (artigo 14 da CLT), conforme acima especificado, no prazo de 10 dias úteis após o trânsito em julgado, a contar da sua intimação pessoal e específica para tanto, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da reclamante e de a Secretaria da Vara fazê-lo, conforme artigo 39, §2º da CLT e artigo 461 do CPC.condenar o reclamado ao pagamento das seguintes verbas salariais e rescisórias, já considerando a projeção do aviso prévio proporcional indenizado: a) saldo de salário de 22 dias referente ao mês de outubro/2024; b) aviso prévio proporcional indenizado de 30 dias; c) décimo terceiro salário proporcional (8/12); d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (8/12).condenar o reclamado ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS de toda a contratualidade, inclusive do valor referente à indenização compensatória da perda do emprego conforme artigo 22 da Lei Complementar n° 150/2015. O valor deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante. Comprovado o recolhimento, expeça-se alvará para saque do FGTS.condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais no importe de R$ 12,00 por mês, no período do vínculo empregatício, observada a proporcionalidade no primeiro e último mês do vínculo.condenar o reclamado ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de acordo com a jornada de trabalho ora fixada (segunda a sexta, 08h às 18h, com 20 minutos de intervalo), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, RSR e FGTS. Para o cômputo das horas extras, devem ser observados o adicional de 50%, o divisor 220 e a base de cálculo na forma da Súmula n° 264 do TST.condenar o reclamado ao pagamento de 40 minutos como extras, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Para o cômputo das horas extras, devem ser observados o adicional de 50%, o divisor 220, a base de cálculo na forma da Súmula n° 264 do TST. As horas extras ora deferidas pela concessão parcial do intervalo intrajornada possuem caráter indenizatório, não havendo repercussão nas demais verbas salariais e rescisórias. Após o trânsito em julgado, e não havendo reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício e nem quanto à presente determinação, expeça-se ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com cópia desta decisão, para que tome conhecimento dos fatos e adote as providências que entender necessárias. Após o trânsito em julgado, e não havendo reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício e nem quanto à presente determinação, expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com cópia desta decisão, para que tome conhecimento dos fatos e adote as providências que entender necessárias. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos e prazo para pagamento conforme artigo 880 da CLT. Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 160,00 calculadas sobre R$ 8.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, conforme previsão contida no artigo 789, IV, da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAIR FERREIRA BORGES