Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e270599 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a Juíza do Trabalho titular da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DECIDE, rejeitar as preliminares arguidas, declarar extintas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, as pretensões pecuniárias cujas exigibilidades sejam anteriores a 22/10/2020, inclusive no que tange ao recolhimento do FGTS, na forma da fundamentação e do entendimento vinculante do E. STF (Tema 608). E, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EVELYN CAETANO PINHEIRO em face de CLAUDIA TONIONI MONTEIRO DA SILVA e JOSE CESARIO MONTEIRO DA SILVA JUNIOR, para o fim de: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante em 08/10/2025, reconhecendo a responsabilidade solidária dos reclamados; Condenar os reclamados ao pagamento das verbas decorrentes e reflexos deferidos na fundamentação, observada a prescrição pronunciada, e, desconto indevido. Julgar improcedentes os demais pedidos veiculados na inicial, em especial o adicional de insalubridade, o acúmulo de funções, as horas extras e o intervalo intrajornada. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos. Atualização monetária nos termos da decisão do E. STF nos autos do ADC 58, qual seja: a) Até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-processual): - aplicação do índice IPCA-E a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C. TST); b) A partir do ajuizamento da ação (fase processual): - aplicação somente o índice SELIC, que comporta correção monetária + juros. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST). Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT). Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST). Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se. Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99. O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Custas pelos reclamados, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00, para mero fim recursal. Intimem-se as partes.E, aguarde-se o transito em julgado. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CESARIO MONTEIRO DA SILVA JUNIOR
- CLAUDIA TONIONI MONTEIRO DA SILVA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e270599 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a Juíza do Trabalho titular da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DECIDE, rejeitar as preliminares arguidas, declarar extintas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, as pretensões pecuniárias cujas exigibilidades sejam anteriores a 22/10/2020, inclusive no que tange ao recolhimento do FGTS, na forma da fundamentação e do entendimento vinculante do E. STF (Tema 608). E, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EVELYN CAETANO PINHEIRO em face de CLAUDIA TONIONI MONTEIRO DA SILVA e JOSE CESARIO MONTEIRO DA SILVA JUNIOR, para o fim de: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante em 08/10/2025, reconhecendo a responsabilidade solidária dos reclamados; Condenar os reclamados ao pagamento das verbas decorrentes e reflexos deferidos na fundamentação, observada a prescrição pronunciada, e, desconto indevido. Julgar improcedentes os demais pedidos veiculados na inicial, em especial o adicional de insalubridade, o acúmulo de funções, as horas extras e o intervalo intrajornada. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos. Atualização monetária nos termos da decisão do E. STF nos autos do ADC 58, qual seja: a) Até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-processual): - aplicação do índice IPCA-E a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C. TST); b) A partir do ajuizamento da ação (fase processual): - aplicação somente o índice SELIC, que comporta correção monetária + juros. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST). Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT). Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST). Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se. Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99. O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Custas pelos reclamados, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00, para mero fim recursal. Intimem-se as partes.E, aguarde-se o transito em julgado. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELYN CAETANO PINHEIRO