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0101412-42.2026.5.01.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Araruama · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a17482 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA/RJ decide: a) HOMOLOGAR por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre MILTON MORBECK MONTEIRO LOBATO CRUZ e ROBERT DAVID LANGHOFF (ID b5aaf59), conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial; b) EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil c/c artigos 855-B e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho; c) DECLARAR A QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL conferida pelo requerente contratante ao requerente contratado, relativamente a todo e qualquer direito, crédito, parcela ou pretensão decorrente da relação mantida entre as partes e extinta em 27 de fevereiro de 2026; d) DETERMINAR que o contratante efetue o pagamento do saldo líquido remanescente de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da ciência desta sentença, mediante transferência PIX na conta poupança da Caixa Econômica Federal ou pela chave PIX (CPF do autor) informadas na petição de acordo (ID b5aaf59); e) ESTABELECER que, em caso de inadimplemento ou mora no pagamento do saldo estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista na Cláusula Sétima do acordo (ID b5aaf59); f) DECLARAR a inexistência de contribuições previdenciárias devidas, ante a natureza estritamente indenizatória das parcelas discriminadas (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991); g) FIXAR as custas processuais em R$ 120,00 (cento e vinte reais), calculadas à base de 2% sobre o valor do acordo de R$ 6.000,00, na forma do art. 789, I, da CLT, ficando dispensado o requerente em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos patronos. Cumprida integralmente a obrigação e comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT DAVID LANGHOFF

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Araruama · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a17482 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA/RJ decide: a) HOMOLOGAR por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre MILTON MORBECK MONTEIRO LOBATO CRUZ e ROBERT DAVID LANGHOFF (ID b5aaf59), conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial; b) EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil c/c artigos 855-B e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho; c) DECLARAR A QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL conferida pelo requerente contratante ao requerente contratado, relativamente a todo e qualquer direito, crédito, parcela ou pretensão decorrente da relação mantida entre as partes e extinta em 27 de fevereiro de 2026; d) DETERMINAR que o contratante efetue o pagamento do saldo líquido remanescente de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da ciência desta sentença, mediante transferência PIX na conta poupança da Caixa Econômica Federal ou pela chave PIX (CPF do autor) informadas na petição de acordo (ID b5aaf59); e) ESTABELECER que, em caso de inadimplemento ou mora no pagamento do saldo estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista na Cláusula Sétima do acordo (ID b5aaf59); f) DECLARAR a inexistência de contribuições previdenciárias devidas, ante a natureza estritamente indenizatória das parcelas discriminadas (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991); g) FIXAR as custas processuais em R$ 120,00 (cento e vinte reais), calculadas à base de 2% sobre o valor do acordo de R$ 6.000,00, na forma do art. 789, I, da CLT, ficando dispensado o requerente em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos patronos. Cumprida integralmente a obrigação e comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILTON MORBECK MONTEIRO LOBATO CRUZ

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