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0101411-24.2025.5.01.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58a984d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, decido pronunciar a prescrição das pretensões relativas às parcelas com exigibilidade anterior a 30/10/2020, em relação às quais extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC de 2015 c/c 769 da CLT, exceto quanto ao pleito de reconhecimento de vínculo, o qual é imprescritível, diante do seu caráter declaratório, e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KATIA REGINA SANTOS DOS REIS em face ITAU UNIBANCO S.A. e MICROINVEST S/A SOCIEDADE DE CREDITO A MICROEMPREENDEDOR para declarar o enquadramento sindical da Reclamante na categoria profissional dos financiários no período de 01/06/2018 até 01/10/2021, e condenar os Reclamados, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas, conforme for apurado em liquidação de sentença: - Benefícios e vantagens normativas previstos nas CCTs da categoria dos financiários acostadas aos autos com vigência no interregno imprescrito de 30/10/2020 a 01/10/2021: auxílio-refeição, auxílio-alimentação, 13ª cesta alimentação e reajustes salariais; - Diferenças salariais em relação ao salário da supervisora Gabriela Possidonio nos meses de janeiro de 2021 e janeiro de 2022, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de 40%; - Indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); - Indenização por danos morais decorrentes do labor em áreas de risco no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Improcedentes os demais pedidos. Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora. Autorizo a dedução dos valores pagos à parte autora, comprovadamente, a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza jurídica das parcelas observará o rol do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, cabendo aos Reclamados o recolhimento e a comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes, autorizada a retenção da cota-parte da Autora (Súmula 368 do TST). Parâmetros de liquidação (juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários) na forma da fundamentação. Custas pelos Réus no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICROINVEST S/A SOCIEDADE DE CREDITO A MICROEMPREENDEDOR - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58a984d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, decido pronunciar a prescrição das pretensões relativas às parcelas com exigibilidade anterior a 30/10/2020, em relação às quais extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC de 2015 c/c 769 da CLT, exceto quanto ao pleito de reconhecimento de vínculo, o qual é imprescritível, diante do seu caráter declaratório, e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KATIA REGINA SANTOS DOS REIS em face ITAU UNIBANCO S.A. e MICROINVEST S/A SOCIEDADE DE CREDITO A MICROEMPREENDEDOR para declarar o enquadramento sindical da Reclamante na categoria profissional dos financiários no período de 01/06/2018 até 01/10/2021, e condenar os Reclamados, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas, conforme for apurado em liquidação de sentença: - Benefícios e vantagens normativas previstos nas CCTs da categoria dos financiários acostadas aos autos com vigência no interregno imprescrito de 30/10/2020 a 01/10/2021: auxílio-refeição, auxílio-alimentação, 13ª cesta alimentação e reajustes salariais; - Diferenças salariais em relação ao salário da supervisora Gabriela Possidonio nos meses de janeiro de 2021 e janeiro de 2022, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de 40%; - Indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); - Indenização por danos morais decorrentes do labor em áreas de risco no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Improcedentes os demais pedidos. Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora. Autorizo a dedução dos valores pagos à parte autora, comprovadamente, a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza jurídica das parcelas observará o rol do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, cabendo aos Reclamados o recolhimento e a comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes, autorizada a retenção da cota-parte da Autora (Súmula 368 do TST). Parâmetros de liquidação (juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários) na forma da fundamentação. Custas pelos Réus no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATIA REGINA SANTOS DOS REIS

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