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0101409-72.2025.5.01.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51be17b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT I – RELATÓRIO LUAN BATISTA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de LYNXFILM PRODUÇÕES AUDIO-VISUAIS LTDA, ambos devidamente qualificados. Juntou procuração e documentos. Recusada a primeira proposta de acordo. A reclamada apresentou contestação. Impugna o mérito com as razões de fato e de direito. Houve a produção de prova oral. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por escrito. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada arguiu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sob a alegação de que a relação jurídica ostentava natureza puramente civil e comercial. A competência material é fixada a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial. No presente caso, o autor postula a declaração de nulidade da contratação civil e o reconhecimento do liame empregatício sob a égide da CLT. Compete à Justiça do Trabalho analisar a existência ou não dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego e a eventual ocorrência de fraude, na forma do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou o montante atribuído à causa. O autor observou adequadamente o artigo 840, § 1º, da CLT, apresentando pedidos certos, determinados e com indicação dos respectivos valores econômicos. Rejeito a impugnação. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL A ré arguiu a prescrição bienal e quinquenal, afirmando que a prestação de serviços cessou em agosto de 2023. O encerramento do pacto operou-se em 30/11/2023, com projeção do aviso prévio indenizado para janeiro de 2024, ao passo que a presente demanda foi distribuída em 21/10/2025, antes de consumado o biênio constitucional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Considerando que o termo inicial do contrato fixado é 01/03/2021, inexistem parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (21/10/2020). Rejeito a prejudicial. MÉRITO DO VÍNCULO DE EMPREGO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante afirma que trabalhou para a reclamada de 01/03/2021 a 30/11/2023, na função de montador, sem ter a CTPS assinada, sendo compelida a constituir pessoa jurídica para mascarar a relação de emprego. A ré sustenta que a relação estabelecida com o autor decorreu de regular contratação autônoma por pessoa jurídica, sem pessoalidade ou subordinação jurídica. Analiso Em depoimento pessoal, o preposto declarou que o horário de trabalho era definido pelo coordenador Mário Góes, que o reclamante trabalhava, em média, seis dias por semana, que não possuía autonomia para indicar substituto e que os pagamentos eram realizados mensalmente. Admitiu, ainda, que não havia controle ou apontamento da jornada da equipe do reclamante. O preposto da reclamada, portanto, confessou a presença concomitante de todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Configurada a presença da pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica direta na rotina de trabalho, impõe-se reconhecer a nulidade da contratação formalizada por pessoa jurídica, na forma do artigo 9º da CLT, não se aplicando ao caso concreto as hipóteses de autonomia negocial versadas nos precedentes do STF. Reconheço, por conseguinte, o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada no período de 01/03/2021 a 30/11/2023, na função de montador, com salário mensal de R$ 3.000,00, e dispensa imotivada por iniciativa do empregador em 30/11/2023. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, devendo a reclamada proceder ao registro fazendo constar admissão em 01/03/2021, saída em 05/01/2024, função de montador e salário de R$ 3.000,00 por mês, bem como o pagamento das seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado de 36 dias;Saldo de salário de novembro de 2023 (30 dias);13º salário proporcional de 2021;13º salário integral de 2022 e 2023;Férias dobradas referentes ao período aquisitivo 2021/2022, acrescidas do terço constitucional;Férias simples referentes ao período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais referentes ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional;Depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa rescisória de 40%, devendo os valores ser recolhidos em conta vinculada e liberados ao autor;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; DAS HORAS EXTRAS. DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA A parte reclamante alega que laborava em média 5 vezes por semana, das 06h00 às 20h00, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, postulando horas extras excedentes além da indenização pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. Na contestação, a ré impugnou a jornada aduzida, sustentando a ausência de labor extraordinário e a fruição regular de intervalos. Analiso. Incumbia ao reclamante a comprovação da jornada alegada na exordial, por força do artigo 818, inciso I, da CLT. Desse ônus processual o autor não se desincumbiu. A única testemunha ouvida trabalhava em setor distinto, na serralheria, em jornada própria das 7h às 17h, com uma hora de intervalo. Declarou que não realizava refeições com o reclamante e que mantinha contato com ele principalmente quando este se dirigia à serralheria. Relatou, ainda, que presenciava a rotina da equipe do croma, observando inexistência de horário fixo, com início frequente às 5h e término no período noturno, bem como que, em algumas ocasiões, encontrava o reclamante já em atividade ao iniciar sua própria jornada e que, ao final desta, as atividades do reclamante não se encerravam simultaneamente. O depoimento, portanto, corrobora a existência de jornada variável e a possibilidade de labor além do horário cumprido pela própria testemunha, mas não permite fixar a jornada específica indicada na inicial, especialmente quanto aos horários de início e término em todos os dias trabalhados e à alegada fruição de apenas 15 minutos de intervalo. Com efeito, a testemunha não acompanhava continuamente a jornada do reclamante, atuava em setor diverso e expressamente informou que não realizava refeições com ele, circunstância que impede concluir, a partir de seu relato, pela supressão habitual do intervalo intrajornada. Tampouco a ausência de controle ou apontamento de jornada, admitida pelo preposto, conduz, por si só, ao acolhimento da jornada declinada na inicial, não havendo nos autos elementos suficientes para a incidência da presunção pretendida pelo reclamante. Assim, não comprovada a jornada extraordinária nos moldes alegados na petição inicial, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, bem como de pagamento decorrente da supressão do intervalo intrajornada e interjornada. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pretende o pagamento de indenização por danos morais, alegando submissão a jornada extenuante, falta de EPIs, precariedade do local de alimentação e instalações sanitárias e assédio moral praticado pelo supervisor Mário. A reclamada refutou as alegações, asseverando a ausência de ato ilícito indenizável. Analiso. De início, reitero que a testemunha relatou possuir uma dinâmica de trabalho diversa daquela relatada pelo autor, o que enfraquece bastante a credibilidade do seu depoimento. A testemunha afirmou que o supervisor Mário apresentava temperamento complicado e que falava em tom de voz elevado, além de ter relatado dificuldades de acesso aos sanitários pela equipe do croma, em razão da distância aproximada de 200 a 300 metros. Também declarou que o trabalho de montagem dos cromas envolvia fixação de estacas e utilização de marreta no solo para esticar o tecido de fundo. Tais elementos, contudo, não são suficientes, no conjunto probatório, para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. A circunstância de o supervisor apresentar comportamento ríspido ou falar em tom elevado, desacompanhada de demonstração de conduta concreta de humilhação, constrangimento ou perseguição dirigida ao reclamante, não configura, por si só, assédio moral. Ademais, compreendo que a distância relatada pela testemunha em relação aos sanitários não se revela excessiva, principalmente considerando a diversidades dos grandes estabelecimentos e plantas de trabalho. Também não restou demonstrada a ocorrência de acidente, lesão ou exposição a risco em grau suficiente para caracterizar ofensa autônoma aos direitos da personalidade do trabalhador. Quanto às condições de alimentação e às demais irregularidades narradas, também não houve a produção de prova nesse sentido. Ressalto que a testemunha relatou possuir uma dinâmica de trabalho diferente Assim, ausente prova de lesão extrapatrimonial indenizável, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência (ID 8f05238, fls. 22), e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, 'a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Com base nas ADCs 58 e 59, das ADIs 5857 e 6021, e Tema 1.191 do STF, assim como na jurisprudência da SBDI-1 do TST, devem ser observados os seguintes critérios: 1- IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; 2- a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Nesse sentido: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-RR-11214-89.2015.5.15.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/08/2025). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUAN BATISTA DA SILVA em face de LYNXFILM PRODUÇÕES AUDIO-VISUAIS LTDA., decide-se, rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes de 01/03/2021 a 30/11/2023 (com término projetado para 05/01/2024), na função de montador e salário de R$ 3.000,00 por mês, e condenar a reclamada a realizar a anotação na CTPS do autor e ao pagamento das seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado de 36 dias;Saldo de salário de novembro de 2023 (30 dias);13º salário proporcional de 2021;13º salário integral de 2022 e 2023;Férias dobradas referentes ao período aquisitivo 2021/2022, acrescidas do terço constitucional;Férias simples referentes ao período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais referentes ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional;Depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa rescisória de 40%, devendo os valores ser recolhidos em conta vinculada e liberados ao autor;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; Expeça alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente a 5 cotas. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor. Nos termos do artigo 789, §2º, da CLT, arbitro à condenação o valor provisório de R$ 40.000,00 para efeito de depósito recursal e de custas, até a regular a apuração na fase de liquidação. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUAN BATISTA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51be17b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT I – RELATÓRIO LUAN BATISTA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de LYNXFILM PRODUÇÕES AUDIO-VISUAIS LTDA, ambos devidamente qualificados. Juntou procuração e documentos. Recusada a primeira proposta de acordo. A reclamada apresentou contestação. Impugna o mérito com as razões de fato e de direito. Houve a produção de prova oral. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por escrito. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada arguiu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sob a alegação de que a relação jurídica ostentava natureza puramente civil e comercial. A competência material é fixada a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial. No presente caso, o autor postula a declaração de nulidade da contratação civil e o reconhecimento do liame empregatício sob a égide da CLT. Compete à Justiça do Trabalho analisar a existência ou não dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego e a eventual ocorrência de fraude, na forma do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou o montante atribuído à causa. O autor observou adequadamente o artigo 840, § 1º, da CLT, apresentando pedidos certos, determinados e com indicação dos respectivos valores econômicos. Rejeito a impugnação. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL A ré arguiu a prescrição bienal e quinquenal, afirmando que a prestação de serviços cessou em agosto de 2023. O encerramento do pacto operou-se em 30/11/2023, com projeção do aviso prévio indenizado para janeiro de 2024, ao passo que a presente demanda foi distribuída em 21/10/2025, antes de consumado o biênio constitucional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Considerando que o termo inicial do contrato fixado é 01/03/2021, inexistem parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (21/10/2020). Rejeito a prejudicial. MÉRITO DO VÍNCULO DE EMPREGO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante afirma que trabalhou para a reclamada de 01/03/2021 a 30/11/2023, na função de montador, sem ter a CTPS assinada, sendo compelida a constituir pessoa jurídica para mascarar a relação de emprego. A ré sustenta que a relação estabelecida com o autor decorreu de regular contratação autônoma por pessoa jurídica, sem pessoalidade ou subordinação jurídica. Analiso Em depoimento pessoal, o preposto declarou que o horário de trabalho era definido pelo coordenador Mário Góes, que o reclamante trabalhava, em média, seis dias por semana, que não possuía autonomia para indicar substituto e que os pagamentos eram realizados mensalmente. Admitiu, ainda, que não havia controle ou apontamento da jornada da equipe do reclamante. O preposto da reclamada, portanto, confessou a presença concomitante de todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Configurada a presença da pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica direta na rotina de trabalho, impõe-se reconhecer a nulidade da contratação formalizada por pessoa jurídica, na forma do artigo 9º da CLT, não se aplicando ao caso concreto as hipóteses de autonomia negocial versadas nos precedentes do STF. Reconheço, por conseguinte, o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada no período de 01/03/2021 a 30/11/2023, na função de montador, com salário mensal de R$ 3.000,00, e dispensa imotivada por iniciativa do empregador em 30/11/2023. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, devendo a reclamada proceder ao registro fazendo constar admissão em 01/03/2021, saída em 05/01/2024, função de montador e salário de R$ 3.000,00 por mês, bem como o pagamento das seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado de 36 dias;Saldo de salário de novembro de 2023 (30 dias);13º salário proporcional de 2021;13º salário integral de 2022 e 2023;Férias dobradas referentes ao período aquisitivo 2021/2022, acrescidas do terço constitucional;Férias simples referentes ao período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais referentes ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional;Depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa rescisória de 40%, devendo os valores ser recolhidos em conta vinculada e liberados ao autor;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; DAS HORAS EXTRAS. DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA A parte reclamante alega que laborava em média 5 vezes por semana, das 06h00 às 20h00, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, postulando horas extras excedentes além da indenização pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. Na contestação, a ré impugnou a jornada aduzida, sustentando a ausência de labor extraordinário e a fruição regular de intervalos. Analiso. Incumbia ao reclamante a comprovação da jornada alegada na exordial, por força do artigo 818, inciso I, da CLT. Desse ônus processual o autor não se desincumbiu. A única testemunha ouvida trabalhava em setor distinto, na serralheria, em jornada própria das 7h às 17h, com uma hora de intervalo. Declarou que não realizava refeições com o reclamante e que mantinha contato com ele principalmente quando este se dirigia à serralheria. Relatou, ainda, que presenciava a rotina da equipe do croma, observando inexistência de horário fixo, com início frequente às 5h e término no período noturno, bem como que, em algumas ocasiões, encontrava o reclamante já em atividade ao iniciar sua própria jornada e que, ao final desta, as atividades do reclamante não se encerravam simultaneamente. O depoimento, portanto, corrobora a existência de jornada variável e a possibilidade de labor além do horário cumprido pela própria testemunha, mas não permite fixar a jornada específica indicada na inicial, especialmente quanto aos horários de início e término em todos os dias trabalhados e à alegada fruição de apenas 15 minutos de intervalo. Com efeito, a testemunha não acompanhava continuamente a jornada do reclamante, atuava em setor diverso e expressamente informou que não realizava refeições com ele, circunstância que impede concluir, a partir de seu relato, pela supressão habitual do intervalo intrajornada. Tampouco a ausência de controle ou apontamento de jornada, admitida pelo preposto, conduz, por si só, ao acolhimento da jornada declinada na inicial, não havendo nos autos elementos suficientes para a incidência da presunção pretendida pelo reclamante. Assim, não comprovada a jornada extraordinária nos moldes alegados na petição inicial, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, bem como de pagamento decorrente da supressão do intervalo intrajornada e interjornada. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pretende o pagamento de indenização por danos morais, alegando submissão a jornada extenuante, falta de EPIs, precariedade do local de alimentação e instalações sanitárias e assédio moral praticado pelo supervisor Mário. A reclamada refutou as alegações, asseverando a ausência de ato ilícito indenizável. Analiso. De início, reitero que a testemunha relatou possuir uma dinâmica de trabalho diversa daquela relatada pelo autor, o que enfraquece bastante a credibilidade do seu depoimento. A testemunha afirmou que o supervisor Mário apresentava temperamento complicado e que falava em tom de voz elevado, além de ter relatado dificuldades de acesso aos sanitários pela equipe do croma, em razão da distância aproximada de 200 a 300 metros. Também declarou que o trabalho de montagem dos cromas envolvia fixação de estacas e utilização de marreta no solo para esticar o tecido de fundo. Tais elementos, contudo, não são suficientes, no conjunto probatório, para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. A circunstância de o supervisor apresentar comportamento ríspido ou falar em tom elevado, desacompanhada de demonstração de conduta concreta de humilhação, constrangimento ou perseguição dirigida ao reclamante, não configura, por si só, assédio moral. Ademais, compreendo que a distância relatada pela testemunha em relação aos sanitários não se revela excessiva, principalmente considerando a diversidades dos grandes estabelecimentos e plantas de trabalho. Também não restou demonstrada a ocorrência de acidente, lesão ou exposição a risco em grau suficiente para caracterizar ofensa autônoma aos direitos da personalidade do trabalhador. Quanto às condições de alimentação e às demais irregularidades narradas, também não houve a produção de prova nesse sentido. Ressalto que a testemunha relatou possuir uma dinâmica de trabalho diferente Assim, ausente prova de lesão extrapatrimonial indenizável, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência (ID 8f05238, fls. 22), e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, 'a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Com base nas ADCs 58 e 59, das ADIs 5857 e 6021, e Tema 1.191 do STF, assim como na jurisprudência da SBDI-1 do TST, devem ser observados os seguintes critérios: 1- IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; 2- a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Nesse sentido: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-RR-11214-89.2015.5.15.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/08/2025). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUAN BATISTA DA SILVA em face de LYNXFILM PRODUÇÕES AUDIO-VISUAIS LTDA., decide-se, rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes de 01/03/2021 a 30/11/2023 (com término projetado para 05/01/2024), na função de montador e salário de R$ 3.000,00 por mês, e condenar a reclamada a realizar a anotação na CTPS do autor e ao pagamento das seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado de 36 dias;Saldo de salário de novembro de 2023 (30 dias);13º salário proporcional de 2021;13º salário integral de 2022 e 2023;Férias dobradas referentes ao período aquisitivo 2021/2022, acrescidas do terço constitucional;Férias simples referentes ao período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais referentes ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional;Depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa rescisória de 40%, devendo os valores ser recolhidos em conta vinculada e liberados ao autor;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; Expeça alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente a 5 cotas. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor. Nos termos do artigo 789, §2º, da CLT, arbitro à condenação o valor provisório de R$ 40.000,00 para efeito de depósito recursal e de custas, até a regular a apuração na fase de liquidação. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.

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