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0101408-73.2024.5.01.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101408-73.2024.5.01.0411 DESTINATÁRIO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO.Constatado por perícia técnica que a exposição ao agente físico ruído situava-se abaixo dos limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, e enquadrados os agentes químicos manipulados em grau médio, inexiste amparo legal para a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%). Ademais, a expressa concordância do autor com as conclusões periciais na origem impede a reforma do julgado, ante a preclusão consumativa e o princípio da boa-fé processual. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 461 DA CLT. AUSÊNCIA DE DESNÍVEL SALARIAL PREJUDICIAL E DE IDENTIDADE FUNCIONAL.O direito à equiparação salarial exige a concomitância de todos os requisitos do artigo 461 da CLT. Verificado que o reclamante percebia remuneração superior à do paradigma indicado, resta descaracterizado o pressuposto do desnível salarial desfavorável. Outrossim, a ausência de prova oral firme sobre a identidade concreta das tarefas executadas impede o reconhecimento do pleito equiparatório. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. CONFISSÃO DE PAGAMENTO DAS DOBRAS. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO. A confissão do reclamante de que as horas das dobras eram pagas como horas extras em contracheque esvazia a pretensão de diferenças salariais. Todavia, a prova oral demonstra que o reclamante e a testemunha se rendiam mutuamente nos plantões, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, circunstância confirmada pelo preposto ao reconhecer que somente os dois empregados atuavam nessa dinâmica operacional. Parcial provimento para deferir o pagamento do período suprimido do intervalo, com natureza indenizatória. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA ABUSIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A caracterização do assédio moral exige prova cabal da exposição do empregado a situações humilhantes, constrangedoras, repetitivas e prolongadas, capazes de violar sua dignidade ou integridade psíquica. Não comprovadas as alegadas ofensas ou o tratamento humilhante pelo superior hierárquico, e declarando a única testemunha que jamais presenciou qualquer ato ofensivo, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em ssessão presencial realizada em primeiro de setembro de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por FELIPE ESTEVAO DE SOUZA LIMA e, no mérito,dar-lhe parcial provimentopara condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada suprimido por plantão, com adicional de 50%, em natureza indenizatória, sem reflexos, tudo nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. Pelo reclamante, falou a Dra. Carolina Morales (OAB/RJ 118976). RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101408-73.2024.5.01.0411 DESTINATÁRIO: FELIPE ESTEVAO DE SOUZA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO.Constatado por perícia técnica que a exposição ao agente físico ruído situava-se abaixo dos limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, e enquadrados os agentes químicos manipulados em grau médio, inexiste amparo legal para a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%). Ademais, a expressa concordância do autor com as conclusões periciais na origem impede a reforma do julgado, ante a preclusão consumativa e o princípio da boa-fé processual. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 461 DA CLT. AUSÊNCIA DE DESNÍVEL SALARIAL PREJUDICIAL E DE IDENTIDADE FUNCIONAL.O direito à equiparação salarial exige a concomitância de todos os requisitos do artigo 461 da CLT. Verificado que o reclamante percebia remuneração superior à do paradigma indicado, resta descaracterizado o pressuposto do desnível salarial desfavorável. Outrossim, a ausência de prova oral firme sobre a identidade concreta das tarefas executadas impede o reconhecimento do pleito equiparatório. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. CONFISSÃO DE PAGAMENTO DAS DOBRAS. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO. A confissão do reclamante de que as horas das dobras eram pagas como horas extras em contracheque esvazia a pretensão de diferenças salariais. Todavia, a prova oral demonstra que o reclamante e a testemunha se rendiam mutuamente nos plantões, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, circunstância confirmada pelo preposto ao reconhecer que somente os dois empregados atuavam nessa dinâmica operacional. Parcial provimento para deferir o pagamento do período suprimido do intervalo, com natureza indenizatória. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA ABUSIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A caracterização do assédio moral exige prova cabal da exposição do empregado a situações humilhantes, constrangedoras, repetitivas e prolongadas, capazes de violar sua dignidade ou integridade psíquica. Não comprovadas as alegadas ofensas ou o tratamento humilhante pelo superior hierárquico, e declarando a única testemunha que jamais presenciou qualquer ato ofensivo, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em ssessão presencial realizada em primeiro de setembro de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por FELIPE ESTEVAO DE SOUZA LIMA e, no mérito,dar-lhe parcial provimentopara condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada suprimido por plantão, com adicional de 50%, em natureza indenizatória, sem reflexos, tudo nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. Pelo reclamante, falou a Dra. Carolina Morales (OAB/RJ 118976). RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE ESTEVAO DE SOUZA LIMA

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