Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101408-44.2022.5.01.0411 DESTINATÁRIO: RECANTO DO ORIENTE - CENTRO DE CONVIVENCIA DE ENTRETENIMENTO PARA MELHOR IDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. Há previsão legal para utilização de notificação judicial (ou citação) por meio de edital (art. 256, do CPC/2015). Apesar de tratar-se de medida última é preciso considerar que o MM Juízo originário tentou de várias formas a citação inicial da ré. Tudo sem sucesso. Saliente-se que foram expedidos dois mandados. Um para o endereço da ré (que havia se mudado) e outro para a sua sócia (em local perigoso). Tem-se por diligente o juízo. Diante desse contexto fático e processual não prospera a alegação de nulidade processual por vício na citação inicial. Apelo da reclamada a que se nega provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e REJEITAR a nulidade suscitada; outrossim, INDEFERE-SE a aplicação de multa requerida pela contraparte, em contraminuta, tudo na forma da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- RECANTO DO ORIENTE - CENTRO DE CONVIVENCIA DE ENTRETENIMENTO PARA MELHOR IDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101408-44.2022.5.01.0411 DESTINATÁRIO: CHRISTINA DA SILVA CALDAS DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. Há previsão legal para utilização de notificação judicial (ou citação) por meio de edital (art. 256, do CPC/2015). Apesar de tratar-se de medida última é preciso considerar que o MM Juízo originário tentou de várias formas a citação inicial da ré. Tudo sem sucesso. Saliente-se que foram expedidos dois mandados. Um para o endereço da ré (que havia se mudado) e outro para a sua sócia (em local perigoso). Tem-se por diligente o juízo. Diante desse contexto fático e processual não prospera a alegação de nulidade processual por vício na citação inicial. Apelo da reclamada a que se nega provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e REJEITAR a nulidade suscitada; outrossim, INDEFERE-SE a aplicação de multa requerida pela contraparte, em contraminuta, tudo na forma da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- CHRISTINA DA SILVA CALDAS DE SOUZA