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0101407-98.2024.5.01.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b295ac7 proferida nos autos. Vistos, etc. Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de Id 56f8d0d. RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 14.087,54 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 425,47 IRRF (DARF 1889/5936) – Isento Honorários líquidos para PATRONO DO AUTOR – R$ 1.418,25 Diferença de custas (GRU 18740-2) – R$ 18,63 (deduzido o valor das custas parcialmente recolhidas no Id e6d5437) TOTAL DEVIDO R$ 15.949,89 1 - Intimem-se as partes, sendo a ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa. No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo. Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução. Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção. 2 - Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, e, considerando a ação de Regime Especial de Execução Forçada sob o nº 0100469-61.2018.5.01.0037 na CAEX que reúne todas as execuções em face da reclamada, real empregadora do autor, inclua-se o total atualizado junto ao sistema BANEX, referente ao valor executado via REEF. O Regime Especial de Execução Forçada (REEF) consiste no procedimento unificado de busca, constrição e expropriação de patrimônio, a fim de adimplir a dívida consolidada do devedor com relevante número de processos em fase de execução, otimizando as diligências executórias que doravante serão realizadas de forma convergente em um único processo-piloto Diante deste Regime de Execução Forçada o art. 15 do Provimento Conjunto Nº 2/2019 deste E. TRT, dispõe que todas as execuções individuais em curso neste Tribunal permanecerão suspensas, sendo que todos os atos de execução seguirão exclusivamente na ação supramencionada, devendo esta ação individual permanecer arquivada provisoriamente até o encerramento do Regime Especial de Execução Forçada. Cumprida a determinação supra, sobreste-se o feito por até 2(dois) anos, com o motivo “Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução”, tendo como referência o REEF acima mencionado até o seu encerramento. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDINALDO MOREIRA LIMA

  2. Intimação

    TRT1 · 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b295ac7 proferida nos autos. Vistos, etc. Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de Id 56f8d0d. RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 14.087,54 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 425,47 IRRF (DARF 1889/5936) – Isento Honorários líquidos para PATRONO DO AUTOR – R$ 1.418,25 Diferença de custas (GRU 18740-2) – R$ 18,63 (deduzido o valor das custas parcialmente recolhidas no Id e6d5437) TOTAL DEVIDO R$ 15.949,89 1 - Intimem-se as partes, sendo a ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa. No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo. Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução. Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção. 2 - Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, e, considerando a ação de Regime Especial de Execução Forçada sob o nº 0100469-61.2018.5.01.0037 na CAEX que reúne todas as execuções em face da reclamada, real empregadora do autor, inclua-se o total atualizado junto ao sistema BANEX, referente ao valor executado via REEF. O Regime Especial de Execução Forçada (REEF) consiste no procedimento unificado de busca, constrição e expropriação de patrimônio, a fim de adimplir a dívida consolidada do devedor com relevante número de processos em fase de execução, otimizando as diligências executórias que doravante serão realizadas de forma convergente em um único processo-piloto Diante deste Regime de Execução Forçada o art. 15 do Provimento Conjunto Nº 2/2019 deste E. TRT, dispõe que todas as execuções individuais em curso neste Tribunal permanecerão suspensas, sendo que todos os atos de execução seguirão exclusivamente na ação supramencionada, devendo esta ação individual permanecer arquivada provisoriamente até o encerramento do Regime Especial de Execução Forçada. Cumprida a determinação supra, sobreste-se o feito por até 2(dois) anos, com o motivo “Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução”, tendo como referência o REEF acima mencionado até o seu encerramento. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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