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TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8496e8 proferido nos autos. Vistos. Analisando os autos, verifica-se que a diligência requerida já fora cumprida conforme id - 905e5b9, não havendo informação de valor nos autos. Assim, da análise dos autos vê-se que esgotados os meios de coerção patrimonial do(s) Executado(s), por não localizados bens passíveis de penhora, sendo certo que regularmente intimada a indicar meios de prosseguimento, a parte autora reiterou diligência já cumprida . A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 - SC, concluiu pela aplicação da prescrição intercorrente, sem a necessidade de intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução, de modo que a intimação do patrono devidamente constituído nos autos e ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional. Neste sentido, observada a norma contida no CPC, art. 921, III c/c §§ 1º e 4º, c-c com o art. 40 da Lei 6.830 de aplicação subsidiária nesta Especializada, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano (movimento de suspensão no Pje - execução frustrada - 276). Decorrido o prazo do sobrestamento acima indicado, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, conforme o disposto no art. 11-A da CLT, permanecendo os autos sobrestados, observada a nova orientação da CGJT - consulta administrativa (1680), nº 0000139-62.2022.2.00.0050. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALICE ROZA RAMOS SILVA
TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8496e8 proferido nos autos. Vistos. Analisando os autos, verifica-se que a diligência requerida já fora cumprida conforme id - 905e5b9, não havendo informação de valor nos autos. Assim, da análise dos autos vê-se que esgotados os meios de coerção patrimonial do(s) Executado(s), por não localizados bens passíveis de penhora, sendo certo que regularmente intimada a indicar meios de prosseguimento, a parte autora reiterou diligência já cumprida . A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 - SC, concluiu pela aplicação da prescrição intercorrente, sem a necessidade de intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução, de modo que a intimação do patrono devidamente constituído nos autos e ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional. Neste sentido, observada a norma contida no CPC, art. 921, III c/c §§ 1º e 4º, c-c com o art. 40 da Lei 6.830 de aplicação subsidiária nesta Especializada, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano (movimento de suspensão no Pje - execução frustrada - 276). Decorrido o prazo do sobrestamento acima indicado, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, conforme o disposto no art. 11-A da CLT, permanecendo os autos sobrestados, observada a nova orientação da CGJT - consulta administrativa (1680), nº 0000139-62.2022.2.00.0050. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSTO DE GASOLINA SUPERIOR DE BONSUCESSO LTDA.
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