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0101407-36.2024.5.01.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT1 · 5ª Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101407-36.2024.5.01.0202 5ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: MIXPET COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS S.A RECORRIDO: NILTON BATISTA TORRES FILHO 5ª Turma O Gabinete 02 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento, que, por este, fica notificado NILTON BATISTA TORRES FILHO, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do Acórdão #id:bbc31ac. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ADRIANA FIGUEIREDO COSTA DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - NILTON BATISTA TORRES FILHO

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101407-36.2024.5.01.0202 DESTINATÁRIO: MIXPET COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de consignação em pagamento movida por ex-empregador, sob o fundamento de que, tendo havido o pagamento prévio das verbas rescisórias na conta bancária do ex-empregado, não restaria objeto a ser consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o prévio depósito das verbas rescisórias em conta bancária afasta o interesse de agir em ação de consignação em pagamento quando o empregador busca a entrega de documentos rescisórios ao trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de consignação em pagamento não se limita à quitação de valores pecuniários, estendendo-se à consignação de "coisa devida", o que abrange obrigações de fazer, como a entrega de guias rescisórias e documentos de dispensa, nos termos do art. 539 do CPC. 4. A entrega tempestiva de documentos rescisórios aos órgãos competentes configura obrigação do empregador, cuja inobservância atrai a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme fixado na tese do Tema 127 do C. TST. 5. O pagamento das verbas rescisórias não exaure o complexo de obrigações decorrentes da extinção do contrato de trabalho, subsistindo o interesse de agir do empregador na via judicial para realizar a entrega de documentos e formalizar a rescisão quando o trabalhador se recusa a recebê-los. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação de consignação em pagamento é cabível para a desoneração da obrigação de fazer consistente na entrega de documentos rescisórios, ainda que as verbas pecuniárias já tenham sido pagas ao trabalhador. 2. O interesse de agir na consignatória subsiste quando o empregador busca cumprir as obrigações decorrentes da rescisão contratual para evitar a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT diante da recusa ou impossibilidade de entrega dos documentos ao obreiro. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º; CPC, arts. 539, 1.013, § 3º, I; CC, art. 335, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 127; TRT-1, Acórdão 0100040-02.2025.5.01.0053; TRT-1, Acórdão 0100788-10.2020.5.01.0053; TRT-1, Acórdão 0100964-62.2024.5.01.0048; TRT-1, Acórdão 0100411-90.2025.5.01.0044. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a extinção do processo sem resolução de mérito, aplicar a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, e julgar totalmente procedente a ação de consignação em pagamento, declarando extinta a obrigação de entrega das guias rescisórias, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ADRIANA FIGUEIREDO COSTA DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MIXPET COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS S.A

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