Publicações do processo

0101406-62.2017.5.01.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2693613 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. DIVIESC DIVISÕES E DECORAÇÕES PARA ESCRITÓRIO LTDA. opôs Embargos de Declaração (ID add585b) em face da r. sentença de ID 572893c, alegando, em síntese, a existência de omissão/equivoco quanto à análise da matéria controvertida relativa aos cálculos de liquidação, sustentando que a Contadoria não teria cumprido a determinação contida no despacho de ID fd78879. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos e subscritos por advogado com poderes nos autos. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, tampouco para o reexame de provas ou questionamento acerca do acerto ou desacerto do julgado. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão embargada manifestou-se de forma fundamentada sobre a conformidade dos cálculos homologados. A alegação de que a Contadoria não teria procedido à análise técnica pretendida pela embargante configura, na realidade, um inconformismo com o teor do provimento jurisdicional entregue, que concluiu pela inexistência de incorreções após o cotejo da planilha com o extrato de depósitos constante no ID fd14fe9. Verifico que o juízo apreciou a matéria com base nos elementos constantes dos autos, sendo o inconformismo da embargante direcionado ao mérito do julgado, o que desafia recurso próprio, e não a via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha as razões de seu convencimento, o que foi devidamente cumprido. Pelo exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos por DIVIESC DIVISÕES E DECORAÇÕES PARA ESCRITÓRIO LTDA, na forma da fundamentação supra, mantendo a sentença nos seus exatos termos. Intimem-se. MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2693613 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. DIVIESC DIVISÕES E DECORAÇÕES PARA ESCRITÓRIO LTDA. opôs Embargos de Declaração (ID add585b) em face da r. sentença de ID 572893c, alegando, em síntese, a existência de omissão/equivoco quanto à análise da matéria controvertida relativa aos cálculos de liquidação, sustentando que a Contadoria não teria cumprido a determinação contida no despacho de ID fd78879. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos e subscritos por advogado com poderes nos autos. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, tampouco para o reexame de provas ou questionamento acerca do acerto ou desacerto do julgado. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão embargada manifestou-se de forma fundamentada sobre a conformidade dos cálculos homologados. A alegação de que a Contadoria não teria procedido à análise técnica pretendida pela embargante configura, na realidade, um inconformismo com o teor do provimento jurisdicional entregue, que concluiu pela inexistência de incorreções após o cotejo da planilha com o extrato de depósitos constante no ID fd14fe9. Verifico que o juízo apreciou a matéria com base nos elementos constantes dos autos, sendo o inconformismo da embargante direcionado ao mérito do julgado, o que desafia recurso próprio, e não a via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha as razões de seu convencimento, o que foi devidamente cumprido. Pelo exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos por DIVIESC DIVISÕES E DECORAÇÕES PARA ESCRITÓRIO LTDA, na forma da fundamentação supra, mantendo a sentença nos seus exatos termos. Intimem-se. MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIVIESC DIVISOES E DECORACOES PARA ESCRITORIO LTDA - ME

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