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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Magé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be6302d proferida nos autos. Decisão de Exceção de Pré-Executividade ORLANDA BRUM MOTHE apresenta exceção de pré-executividade pelas razões expostas na petição de id dfa12e9. Intimado, o Excepto apresentou manifestações conforme id 1b347f3. É o relatório. A exceção de pré-executividade é o instrumento adequado para que o devedor possa alegar a existência de vícios fundamentais que afetam o desenvolvimento regular da execução. Somente em casos excepcionais, como questionamentos sobre matéria de ordem pública ou outras de iniciativa da parte, em que seja evidente a nulidade ou a inexistência do título, é que se pode fazer uso da defesa sem constrição patrimonial. A medida só pode ser utilizada em situações especialíssimas e com extrema cautela, já que, em contraponto ao que dispõe o artigo 884 da CLT, enseja a interposição de recurso em execução, sem que o Juízo esteja efetivamente garantido. No entanto, a exceção de pré-executividade não é uma um remédio milagroso a ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de violação frontal ao artigo 884, caput, da CLT, a uma porque existe medida específica prevista em lei para debate da questão posta (embargos à execução; artigo 884, CLT, caput, com obrigatoriedade de garantia prévia da execução); a duas, porque a pré-executividade é uma modalidade de objeção gestada pela doutrina e jurisprudência, de incidência restrita, que não pode sobrepor-se ao ordenamento jurídico; Insurge-se, alegando, em apertada síntese que que não houve citação válida, logo, a coisa ou direito sobre o qual se funda a ação, no se tornou litigioso; que há ausência de pressupostos processuais; ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de proventos de aposentadoria. Tendo em vista serem questões de ordem pública, recebo a presente exceção de pré-executividade. DA NULIDADE DE CITAÇÃO Aduz que a sua citação editalícia para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica de id a066451 não pode surtir efeito, por não terem sidos observados os requisitos legais, logo, não é valida. Como é de curial sabença, o processo é um método de atuação do direito objetivo e só é válido quando o réu é validamente citado. Ninguém duvida de que o brocardo “Nemo inauditus damnari potest”, em vernáculo, “Ninguém pode ser condenado sem ser ouvido”, aplica-se ao Processo do Trabalho. Não há dúvida de que o “due process of law”, é um princípio previsto com todas as letras na Carta Magna (art.5º, LIV). Pela citação, o réu toma conhecimento do processo e, então, tem oportunidade para se defender. É a aplicação do princípio da ampla defesa, que também está previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV. O direito de ser citado validamente é tão importante que a lei considera nulo o processo sem que a citação seja feita de maneira válida (art. 280, NCPC, e art. 794, CLT). Contudo, não assiste razão. Verifica-se que a Excipiente foi regularmente citada. Diante do disposto no art 841, § 1º, da CLT, no Processo do Trabalho a regra é a de que a citação deve ser feita pela via postal, sendo autorizada a citação por edital nas hipóteses em que o Reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado. Ademais, diante da regra contida no art. 256, § 3º do CPC: "O Réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as suas tentativas de localização, inclusive, mediante requisição pelo Juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." Sendo assim, tem-se que, considerando a forma excepcional de citação por edital, tal ato deve ser precedido de práticas tendentes à efetiva localização do réu, sendo admitida apenas quando infrutíferas as tentativas de sua localização, nesse sentido: " 1. A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de localização do réu, inclusive nos sistemas de penhora on line. 2. O deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em buscar endereços conhecidos para citação." Acórdão 1246302, 07034885220208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJe: 13/5/2020 É justamente o caso dos autos. Cotejando-se o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, id a066451, a inicial, verifica-se que o Excepto forneceu o endereço da Excipiente, baseado no registro da JUCERJA, documento de id f949d5b: Rua Sete de Setembro, 11, Bonsucesso, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 21044-210 Ou seja, é o mesmo endereço declinado pela excipiente no corpo da Exceção de Pré- Executividade, id dfa12e9. A notificação via postal, id e3f4321, retornou certidão, id cc8fd24. Por dever de cautela, o Juízo determinou que a citação fosse realizada por Oficial de Justiça. Entretanto, mais uma vez restou infrutífera, negativa a diligência, tendo o sr. Oficial de Justiça certificado que o local onde reside a excipiente trata-se de área de risco, na forma do art. 18 do Ato nº 141, de 26 de dezembro de 2025 (que revogou o Ato n. 19/2012 da Presidência do TRT), certidão, id 335c15b. Portanto, semente após a realização de todas as diligências exigidas pelos dispositivos legais, foi determinada a citação da Excipiente por edital. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. A Ré está localizada em local inacessível, por se tratar de área de risco, certificado por Oficial de Justiça, por isso, o edital é o ato legalmente previsto pelo legislador para promover a citação da parte demandada (Artigo 19 do Ato n. 19/2012 da Presidência do TRT RJ c/c § 1º do artigo 841 da CLT) Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0100621-88.2021.5.01.0204. Relator(a): THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024. Disponível em: Logo, por regularmente citada, Improcede. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS ( INCONSISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA EXECUTADA - DIVERGÊNCIA DE CPF. Insurge-se aduzindo que "Nos documentos iniciais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a executada ORLANDA BRUM MOTHE foi identificada com o CPF: 953.970.787-00, Todavia, posteriormente, os atos executivos passaram a indicar CPF completamente diferente, qual seja: 513.743.077-34..."; bem como que "Tal irregularidade, por si só, já seria suficiente para determinar a imediata suspensão da execução contra a excipiente." Não assiste razão. Quando da apresentação do presente incidente, ao fazer a análise do predito de tutela de urgência, o Juízo já havia se manifestado acerca desta matéria, despacho de id dbc8cd0: 1- Quanto à divergência em seu CPF, verifico que, ao IDPJ apresentado pelo autor havia constado o número 953.970.787-00, motivo pelo qual esse número também constou, equivocadamente, na decisão de id: 28b49f6. Contudo, o certo é que o CPF correto da executada Srª. ORLANDA BRUM MOTHE é 513.743.077-34, conforme informado no relatório da JUCERJA juntado no id: f949d5b. Dessa forma, percebe-se que se trata de mero erro material, devidamente corrigido através do despacho de id: 588e3b1 no qual constou o CPF correto da executada acima (513.743.077-34). Logo, por já superada a questão, reporto-me ao despacho de id dbc8cd0, improcede. DA IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Sustenta que houve bloqueio dos proventos de aposentadoria da excipiente, "o bloqueio atingiu a única fonte de renda de uma pessoa idosa com mais de 80 anos de idade, renda destinada exclusivamente à sua sobrevivência." O juízo, também já se manifestou acerca desta matéria quando da análise da tutela de urgência, despacho de id dbc8cd0: 2- Quanto bloqueio efetuado em seus proventos do INSS, por meio do SISBAJUD, verifico que o valor do benefício previdenciário era creditado no Banco Santander, no de R$ 1.412,00 em 2024 conforme documento de id: 9f2f316. Assim, considerando o documento de id: 9f2f316, percebe-se que o valor do benefício previdenciário equivale a um salário mínimo nacional que hoje é de R$ 1.621,00. Lado outro, consta que o valor bloqueado contra a executada ora excipiente foi, justamente, junto ao Banco Santander, só que no valor de R$3.874,47 (id: da10673). Dessa forma, fica evidente que o valor total do benefício previdenciário (R$ 1.621,00) foi bloqueado. Contudo, não restou devidamente demonstrado, em sede de cognição sumária, que o valor total bloqueado (R$ 3.874,47) refere-se ao benefício previdenciário, já que não foi comprovada a origem do valor excedente. Logo, tendo em mente que o benefício atualmente recebido pela excipiente é de R$ 1.621,00 (valor do salário mínimo vigente) e que não foi provada a origem do valor excedente bloqueado, bem como, a fim de se garantir a subsistência da executada, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, defiro liminarmente, em sede de tutela de urgência, a devolução à excipiente, somente, do valor de R$ 1.621,00, do bloqueio efetuado no id: da10673, sendo o excedente mantido, por ora, à disposição do Juízo. Susto o SISBAJUD a fim de se evitar novos bloqueios sobre o benefício previdenciário da executada. Contudo, a documentação apresentada não permite ao Juízo verificar se o valor excedente (R$3.874,47 - R$1.621,00 = R$2.253,47), ainda bloqueado, é oriundo exclusivamente dos proventos de aposentadoria da excipiente, logo, mantenho o bloqueio do valor excedente na forma do despacho de id dbc8cd0, ao qual me reporto. Procede em parte. DA VIOLAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO A Excipiente sustenta a ocorrência de violação ao Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), argumentando que o bloqueio judicial de verbas, somado à ausência de citação pessoal, configuraria ofensa aos preceitos de proteção patrimonial e dignidade. Contudo, a alegação não merece acolhida no que tange à suposta desobediência à legislação protetiva. O Estatuto da Pessoa Idosa, em que pese garantir proteção integral e prioridade processual — prerrogativas que já foram devidamente observadas por este Juízo —, não institui cláusula de impenhorabilidade absoluta do patrimônio ou imunidade à execução forçada. A proteção à dignidade do idoso não se confunde com o privilégio da insolvência ou com a supressão do direito fundamental de crédito da parte Exequente, de natureza alimentar. O processo de execução, regido pelo princípio da efetividade (art. 765 da CLT), visa a satisfação de verbas trabalhistas inadimplidas, as quais também possuem caráter alimentar e são essenciais à subsistência da parte Autora. Observe-se que foi deferida a prioridade de tramitação, bem como foi deferida parcialmente a tutela de urgência com o desbloqueio, sustação de novos bloqueios e foi devolvido o valor dos proventos de aposentadoria (R$1.621,00), alvará de id 0b07f49, conforme despacho de id dbc8cd0, proferido 02 (dois) dias após o protocolamento da petição com a presente exceção. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade, nos termos da fundamentação acima, integrante da decisão, bem como mantenho as determinações do despacho que deferiu parcialmente a tutela de urgência de id dbc8cd0. Intimem-se, Excipiente e Excepto. Decorrido o prazo, prossigam-se com as determinações do despacho de id 588e3b1. cms MAGE/RJ, 09 de setembro de 2026. VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ORLANDA BRUM MOTHE
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be6302d proferida nos autos. Decisão de Exceção de Pré-Executividade ORLANDA BRUM MOTHE apresenta exceção de pré-executividade pelas razões expostas na petição de id dfa12e9. Intimado, o Excepto apresentou manifestações conforme id 1b347f3. É o relatório. A exceção de pré-executividade é o instrumento adequado para que o devedor possa alegar a existência de vícios fundamentais que afetam o desenvolvimento regular da execução. Somente em casos excepcionais, como questionamentos sobre matéria de ordem pública ou outras de iniciativa da parte, em que seja evidente a nulidade ou a inexistência do título, é que se pode fazer uso da defesa sem constrição patrimonial. A medida só pode ser utilizada em situações especialíssimas e com extrema cautela, já que, em contraponto ao que dispõe o artigo 884 da CLT, enseja a interposição de recurso em execução, sem que o Juízo esteja efetivamente garantido. No entanto, a exceção de pré-executividade não é uma um remédio milagroso a ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de violação frontal ao artigo 884, caput, da CLT, a uma porque existe medida específica prevista em lei para debate da questão posta (embargos à execução; artigo 884, CLT, caput, com obrigatoriedade de garantia prévia da execução); a duas, porque a pré-executividade é uma modalidade de objeção gestada pela doutrina e jurisprudência, de incidência restrita, que não pode sobrepor-se ao ordenamento jurídico; Insurge-se, alegando, em apertada síntese que que não houve citação válida, logo, a coisa ou direito sobre o qual se funda a ação, no se tornou litigioso; que há ausência de pressupostos processuais; ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de proventos de aposentadoria. Tendo em vista serem questões de ordem pública, recebo a presente exceção de pré-executividade. DA NULIDADE DE CITAÇÃO Aduz que a sua citação editalícia para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica de id a066451 não pode surtir efeito, por não terem sidos observados os requisitos legais, logo, não é valida. Como é de curial sabença, o processo é um método de atuação do direito objetivo e só é válido quando o réu é validamente citado. Ninguém duvida de que o brocardo “Nemo inauditus damnari potest”, em vernáculo, “Ninguém pode ser condenado sem ser ouvido”, aplica-se ao Processo do Trabalho. Não há dúvida de que o “due process of law”, é um princípio previsto com todas as letras na Carta Magna (art.5º, LIV). Pela citação, o réu toma conhecimento do processo e, então, tem oportunidade para se defender. É a aplicação do princípio da ampla defesa, que também está previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV. O direito de ser citado validamente é tão importante que a lei considera nulo o processo sem que a citação seja feita de maneira válida (art. 280, NCPC, e art. 794, CLT). Contudo, não assiste razão. Verifica-se que a Excipiente foi regularmente citada. Diante do disposto no art 841, § 1º, da CLT, no Processo do Trabalho a regra é a de que a citação deve ser feita pela via postal, sendo autorizada a citação por edital nas hipóteses em que o Reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado. Ademais, diante da regra contida no art. 256, § 3º do CPC: "O Réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as suas tentativas de localização, inclusive, mediante requisição pelo Juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." Sendo assim, tem-se que, considerando a forma excepcional de citação por edital, tal ato deve ser precedido de práticas tendentes à efetiva localização do réu, sendo admitida apenas quando infrutíferas as tentativas de sua localização, nesse sentido: " 1. A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de localização do réu, inclusive nos sistemas de penhora on line. 2. O deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em buscar endereços conhecidos para citação." Acórdão 1246302, 07034885220208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJe: 13/5/2020 É justamente o caso dos autos. Cotejando-se o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, id a066451, a inicial, verifica-se que o Excepto forneceu o endereço da Excipiente, baseado no registro da JUCERJA, documento de id f949d5b: Rua Sete de Setembro, 11, Bonsucesso, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 21044-210 Ou seja, é o mesmo endereço declinado pela excipiente no corpo da Exceção de Pré- Executividade, id dfa12e9. A notificação via postal, id e3f4321, retornou certidão, id cc8fd24. Por dever de cautela, o Juízo determinou que a citação fosse realizada por Oficial de Justiça. Entretanto, mais uma vez restou infrutífera, negativa a diligência, tendo o sr. Oficial de Justiça certificado que o local onde reside a excipiente trata-se de área de risco, na forma do art. 18 do Ato nº 141, de 26 de dezembro de 2025 (que revogou o Ato n. 19/2012 da Presidência do TRT), certidão, id 335c15b. Portanto, semente após a realização de todas as diligências exigidas pelos dispositivos legais, foi determinada a citação da Excipiente por edital. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. A Ré está localizada em local inacessível, por se tratar de área de risco, certificado por Oficial de Justiça, por isso, o edital é o ato legalmente previsto pelo legislador para promover a citação da parte demandada (Artigo 19 do Ato n. 19/2012 da Presidência do TRT RJ c/c § 1º do artigo 841 da CLT) Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0100621-88.2021.5.01.0204. Relator(a): THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024. Disponível em: Logo, por regularmente citada, Improcede. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS ( INCONSISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA EXECUTADA - DIVERGÊNCIA DE CPF. Insurge-se aduzindo que "Nos documentos iniciais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a executada ORLANDA BRUM MOTHE foi identificada com o CPF: 953.970.787-00, Todavia, posteriormente, os atos executivos passaram a indicar CPF completamente diferente, qual seja: 513.743.077-34..."; bem como que "Tal irregularidade, por si só, já seria suficiente para determinar a imediata suspensão da execução contra a excipiente." Não assiste razão. Quando da apresentação do presente incidente, ao fazer a análise do predito de tutela de urgência, o Juízo já havia se manifestado acerca desta matéria, despacho de id dbc8cd0: 1- Quanto à divergência em seu CPF, verifico que, ao IDPJ apresentado pelo autor havia constado o número 953.970.787-00, motivo pelo qual esse número também constou, equivocadamente, na decisão de id: 28b49f6. Contudo, o certo é que o CPF correto da executada Srª. ORLANDA BRUM MOTHE é 513.743.077-34, conforme informado no relatório da JUCERJA juntado no id: f949d5b. Dessa forma, percebe-se que se trata de mero erro material, devidamente corrigido através do despacho de id: 588e3b1 no qual constou o CPF correto da executada acima (513.743.077-34). Logo, por já superada a questão, reporto-me ao despacho de id dbc8cd0, improcede. DA IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Sustenta que houve bloqueio dos proventos de aposentadoria da excipiente, "o bloqueio atingiu a única fonte de renda de uma pessoa idosa com mais de 80 anos de idade, renda destinada exclusivamente à sua sobrevivência." O juízo, também já se manifestou acerca desta matéria quando da análise da tutela de urgência, despacho de id dbc8cd0: 2- Quanto bloqueio efetuado em seus proventos do INSS, por meio do SISBAJUD, verifico que o valor do benefício previdenciário era creditado no Banco Santander, no de R$ 1.412,00 em 2024 conforme documento de id: 9f2f316. Assim, considerando o documento de id: 9f2f316, percebe-se que o valor do benefício previdenciário equivale a um salário mínimo nacional que hoje é de R$ 1.621,00. Lado outro, consta que o valor bloqueado contra a executada ora excipiente foi, justamente, junto ao Banco Santander, só que no valor de R$3.874,47 (id: da10673). Dessa forma, fica evidente que o valor total do benefício previdenciário (R$ 1.621,00) foi bloqueado. Contudo, não restou devidamente demonstrado, em sede de cognição sumária, que o valor total bloqueado (R$ 3.874,47) refere-se ao benefício previdenciário, já que não foi comprovada a origem do valor excedente. Logo, tendo em mente que o benefício atualmente recebido pela excipiente é de R$ 1.621,00 (valor do salário mínimo vigente) e que não foi provada a origem do valor excedente bloqueado, bem como, a fim de se garantir a subsistência da executada, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, defiro liminarmente, em sede de tutela de urgência, a devolução à excipiente, somente, do valor de R$ 1.621,00, do bloqueio efetuado no id: da10673, sendo o excedente mantido, por ora, à disposição do Juízo. Susto o SISBAJUD a fim de se evitar novos bloqueios sobre o benefício previdenciário da executada. Contudo, a documentação apresentada não permite ao Juízo verificar se o valor excedente (R$3.874,47 - R$1.621,00 = R$2.253,47), ainda bloqueado, é oriundo exclusivamente dos proventos de aposentadoria da excipiente, logo, mantenho o bloqueio do valor excedente na forma do despacho de id dbc8cd0, ao qual me reporto. Procede em parte. DA VIOLAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO A Excipiente sustenta a ocorrência de violação ao Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), argumentando que o bloqueio judicial de verbas, somado à ausência de citação pessoal, configuraria ofensa aos preceitos de proteção patrimonial e dignidade. Contudo, a alegação não merece acolhida no que tange à suposta desobediência à legislação protetiva. O Estatuto da Pessoa Idosa, em que pese garantir proteção integral e prioridade processual — prerrogativas que já foram devidamente observadas por este Juízo —, não institui cláusula de impenhorabilidade absoluta do patrimônio ou imunidade à execução forçada. A proteção à dignidade do idoso não se confunde com o privilégio da insolvência ou com a supressão do direito fundamental de crédito da parte Exequente, de natureza alimentar. O processo de execução, regido pelo princípio da efetividade (art. 765 da CLT), visa a satisfação de verbas trabalhistas inadimplidas, as quais também possuem caráter alimentar e são essenciais à subsistência da parte Autora. Observe-se que foi deferida a prioridade de tramitação, bem como foi deferida parcialmente a tutela de urgência com o desbloqueio, sustação de novos bloqueios e foi devolvido o valor dos proventos de aposentadoria (R$1.621,00), alvará de id 0b07f49, conforme despacho de id dbc8cd0, proferido 02 (dois) dias após o protocolamento da petição com a presente exceção. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade, nos termos da fundamentação acima, integrante da decisão, bem como mantenho as determinações do despacho que deferiu parcialmente a tutela de urgência de id dbc8cd0. Intimem-se, Excipiente e Excepto. Decorrido o prazo, prossigam-se com as determinações do despacho de id 588e3b1. cms MAGE/RJ, 09 de setembro de 2026. VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA SIQUEIRA DA SILVA