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0101405-55.2025.5.01.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a30eb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 65ª Vara do Rio de Janeiro, na reclamação trabalhista proposta por NICOLI ANTONIA PINTO DA SILVA em face de ATRIO HOTÉIS S.A: 1) Rejeitar o pedido de limitação da condenação. 2) no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a: a. Pagar horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente, aplicando-se o que for mais benéfico à parte autora, conforme acima estabelecido, acrescidas do adicional de 50%. Por habituais, incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, além de depósitos de FGTS, sendo este último calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, inclusive sobre os reflexos ora deferidos em 13º salário. Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT. Deve ser observada a evolução salarial da parte autora, os dias efetivamente trabalhados, a base de cálculo da Súmula 264 do TST, o limite estabelecido no §1° do art. 58 da CLT e a dedução das parcelas pagas sob idêntico título, nos termos da OJ 415 da SDI1 do c. TST. b. Pagar saldo de salário de 1 dia relativo a novembro de 2025; 13º salário proporcional de 2025 7/12, correspondente ao período trabalhado de 01/04/2025 a 01/11/2025; férias proporcionais de 2025 (7/12) acrescidas do terço constitucional. c. Demonstrar o recolhimento apenas sobre as parcelas oriundas da presente condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença. d. Efetuar a baixa na CTPS digital da parte autora, conforme Portaria nº 1.065/2019, que regulamenta a Lei nº 13.874/2019, consignando a data de 01/11/2025, no prazo de 8 dias a contar da notificação para cumprir a presente sentença, sob pena de multa no valor de R$1.000,00, devendo a Secretaria efetuar a baixa caso não cumprida a obrigação de fazer, sem prejuízo da execução da multa devida. Deverá a secretaria expedir a devida requisição ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, após o trânsito em julgado da presente demanda, no valor de R$1.000,00, nos limites do Ato 88/2011 deste e. TRT, a título de honorários periciais e posteriormente expedir alvará para o(a) perito(a), Sr(a). RODRIGO TEODOZIO DA SILVA. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra. Custas pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 20.000,00. Devidos honorários sucumbenciais recíprocos, conforme acima fixados. Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário. A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 466, CPC e poderá ser inscrita – pela Reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013. Lavre-se esta sentença na forma da lei. NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NICOLI ANTONIA PINTO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a30eb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 65ª Vara do Rio de Janeiro, na reclamação trabalhista proposta por NICOLI ANTONIA PINTO DA SILVA em face de ATRIO HOTÉIS S.A: 1) Rejeitar o pedido de limitação da condenação. 2) no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a: a. Pagar horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente, aplicando-se o que for mais benéfico à parte autora, conforme acima estabelecido, acrescidas do adicional de 50%. Por habituais, incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, além de depósitos de FGTS, sendo este último calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, inclusive sobre os reflexos ora deferidos em 13º salário. Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT. Deve ser observada a evolução salarial da parte autora, os dias efetivamente trabalhados, a base de cálculo da Súmula 264 do TST, o limite estabelecido no §1° do art. 58 da CLT e a dedução das parcelas pagas sob idêntico título, nos termos da OJ 415 da SDI1 do c. TST. b. Pagar saldo de salário de 1 dia relativo a novembro de 2025; 13º salário proporcional de 2025 7/12, correspondente ao período trabalhado de 01/04/2025 a 01/11/2025; férias proporcionais de 2025 (7/12) acrescidas do terço constitucional. c. Demonstrar o recolhimento apenas sobre as parcelas oriundas da presente condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença. d. Efetuar a baixa na CTPS digital da parte autora, conforme Portaria nº 1.065/2019, que regulamenta a Lei nº 13.874/2019, consignando a data de 01/11/2025, no prazo de 8 dias a contar da notificação para cumprir a presente sentença, sob pena de multa no valor de R$1.000,00, devendo a Secretaria efetuar a baixa caso não cumprida a obrigação de fazer, sem prejuízo da execução da multa devida. Deverá a secretaria expedir a devida requisição ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, após o trânsito em julgado da presente demanda, no valor de R$1.000,00, nos limites do Ato 88/2011 deste e. TRT, a título de honorários periciais e posteriormente expedir alvará para o(a) perito(a), Sr(a). RODRIGO TEODOZIO DA SILVA. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra. Custas pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 20.000,00. Devidos honorários sucumbenciais recíprocos, conforme acima fixados. Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário. A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 466, CPC e poderá ser inscrita – pela Reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013. Lavre-se esta sentença na forma da lei. NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATRIO HOTEIS S.A.

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