Publicações do processo

0101404-92.2024.5.01.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101404-92.2024.5.01.0069 DESTINATÁRIO: SUPER MERCADO ZONA SUL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário do réu interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, com base em laudo pericial que constatou a exposição habitual do trabalhador a agente físico frio (câmaras frigoríficas), sem a proteção adequada. O recorrente alega a ocorrência de julgamento extra petita por extrapolação dos limites da lide, uma vez que a petição inicial teria se fundado na exposição a agentes químicos e calor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade por agente físico não expressamente enumerado na petição inicial, mas constatado em perícia técnica determinada judicialmente para apuração das condições de trabalho, configura julgamento extra petita ou violação ao princípio da congruência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador possui a prerrogativa e o dever de avaliar as condições reais do ambiente de trabalho por meio de prova técnica, não se restringindo aos agentes de risco elencados exaustivamente na peça vestibular, desde que o pedido principal seja o pagamento do adicional de insalubridade. 4. O pedido de adicional de insalubridade possui natureza genérica quanto aos agentes causadores, cabendo ao perito judicial, na qualidade de auxiliar do juízo, identificar todos os fatores de risco presentes que possam caracterizar a insalubridade, à luz das normas regulamentadoras. 5. A ausência de fornecimento integral de equipamentos de proteção individual (EPIs) eficazes para neutralizar a exposição ao frio, comprovada pelo laudo, atrai a incidência do Anexo 9 da NR-15 e do artigo 191 da CLT, independentemente da especificação dos agentes na petição inicial. 6. A omissão da parte recorrente em apresentar prova em contrário capaz de desconstituir a conclusão da perícia técnica, nos termos do artigo 479 do CPC, autoriza a manutenção da condenação fundamentada nos fatos constatados pelo expert. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: Não configura julgamento extra petita a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade por agente físico constatado em perícia judicial, ainda que não expressamente indicado na petição inicial, quando o pedido principal abarca o reconhecimento das condições insalubres do ambiente de trabalho. Cabe ao perito judicial identificar a existência de quaisquer agentes insalubres durante a diligência in loco, independentemente da especificação feita pelo autor na inicial. A ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados para o trabalho em câmaras frigoríficas caracteriza o ambiente insalubre, nos termos da NR-15 e do artigo 191 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492; Anexo 9 da NR 15. Jurisprudência relevante citada: não há. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos recursos das partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do autor para(a)desconsiderar o sistema de banco de horas e condenar o réu ao pagamento das diferenças de horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, com o adicional de 50% para o labor de segunda a sábado e 100% em domingos e feriados, aplicando-se o divisor 220 e a Súmula nº 264 do C.TST quanto à base de cálculo, e seus reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%; (b) ao pagamento de 20 minutos de intervalo não usufruído, três vezes por semana, com o adicional de 50% e (c) majorar a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO ZONA SUL S A

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101404-92.2024.5.01.0069 DESTINATÁRIO: FRANCISCO EVERALDO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário do réu interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, com base em laudo pericial que constatou a exposição habitual do trabalhador a agente físico frio (câmaras frigoríficas), sem a proteção adequada. O recorrente alega a ocorrência de julgamento extra petita por extrapolação dos limites da lide, uma vez que a petição inicial teria se fundado na exposição a agentes químicos e calor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade por agente físico não expressamente enumerado na petição inicial, mas constatado em perícia técnica determinada judicialmente para apuração das condições de trabalho, configura julgamento extra petita ou violação ao princípio da congruência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador possui a prerrogativa e o dever de avaliar as condições reais do ambiente de trabalho por meio de prova técnica, não se restringindo aos agentes de risco elencados exaustivamente na peça vestibular, desde que o pedido principal seja o pagamento do adicional de insalubridade. 4. O pedido de adicional de insalubridade possui natureza genérica quanto aos agentes causadores, cabendo ao perito judicial, na qualidade de auxiliar do juízo, identificar todos os fatores de risco presentes que possam caracterizar a insalubridade, à luz das normas regulamentadoras. 5. A ausência de fornecimento integral de equipamentos de proteção individual (EPIs) eficazes para neutralizar a exposição ao frio, comprovada pelo laudo, atrai a incidência do Anexo 9 da NR-15 e do artigo 191 da CLT, independentemente da especificação dos agentes na petição inicial. 6. A omissão da parte recorrente em apresentar prova em contrário capaz de desconstituir a conclusão da perícia técnica, nos termos do artigo 479 do CPC, autoriza a manutenção da condenação fundamentada nos fatos constatados pelo expert. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: Não configura julgamento extra petita a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade por agente físico constatado em perícia judicial, ainda que não expressamente indicado na petição inicial, quando o pedido principal abarca o reconhecimento das condições insalubres do ambiente de trabalho. Cabe ao perito judicial identificar a existência de quaisquer agentes insalubres durante a diligência in loco, independentemente da especificação feita pelo autor na inicial. A ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados para o trabalho em câmaras frigoríficas caracteriza o ambiente insalubre, nos termos da NR-15 e do artigo 191 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492; Anexo 9 da NR 15. Jurisprudência relevante citada: não há. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos recursos das partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do autor para(a)desconsiderar o sistema de banco de horas e condenar o réu ao pagamento das diferenças de horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, com o adicional de 50% para o labor de segunda a sábado e 100% em domingos e feriados, aplicando-se o divisor 220 e a Súmula nº 264 do C.TST quanto à base de cálculo, e seus reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%; (b) ao pagamento de 20 minutos de intervalo não usufruído, três vezes por semana, com o adicional de 50% e (c) majorar a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EVERALDO DA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.