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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101401-40.2015.8.20.0113 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo LEODECIO LINO DA SILVA Advogado(s): ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INFERIORES AO MÍNIMO MENSAL. TEMA 1246 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC e no Tema 1246 dos recursos repetitivos do STJ, negou seguimento a recurso especial. O agravante sustenta distinguishing, ao argumento de que o recurso especial não pretende rediscutir a existência, a extensão ou a duração da incapacidade laboral, mas a ausência de comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, em razão de contribuições previdenciárias recolhidas em valor inferior ao mínimo mensal e não complementadas. Alega violação aos arts. 15, 42, 59 e 102 da Lei nº 8.213/1991 e existência de erro material passível de correção nos termos do art. 494, I, do CPC, requerendo a admissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da qualidade de segurado, fundada na existência de contribuições previdenciárias inferiores ao mínimo mensal e não complementadas, configura distinguishing capaz de afastar a incidência do Tema 1246/STJ; e (ii) estabelecer se o agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento em precedente qualificado comporta novo e amplo juízo de admissibilidade ou deve limitar-se à verificação do juízo de conformidade entre a tese aplicada e o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1246 dos recursos repetitivos do STJ, pois o contexto fático da controvérsia se amolda ao precedente qualificado aplicado no juízo de admissibilidade. A alegação de distinguishing não prospera quando o juízo de admissibilidade constata que o contexto fático se enquadra na tese aplicada e que o acórdão recorrido decide em conformidade com o precedente qualificado. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso especial. O art. 1.021, § 1º, do CPC delimita a impugnação aos fundamentos da decisão agravada, de modo que o exame do agravo interno se restringe à verificação do juízo de conformidade realizado entre o Tema 1246/STJ e o acórdão recorrido. A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade mantém a decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, nega seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de distinguishing não afasta a incidência de precedente qualificado quando o contexto fático se amolda à tese aplicada e o acórdão recorrido decide em conformidade com o precedente. 2. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve limitar-se à impugnação dos fundamentos da decisão agravada, não comportando a renovação de matérias estranhas a esses fundamentos nem novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso especial. 3. A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade autoriza a manutenção da decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 42, 59 e 102; CPC, arts. 494, I, 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1246 dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pela ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1246 dos recursos repetitivos. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1246/STJ ao caso concreto, defendendo a existência de distinguishing, ao argumento de que a controvérsia veiculada no recurso especial não objetiva rediscutir as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência, extensão ou duração da incapacidade laboral do segurado, matérias abrangidas pelo referido precedente, mas questão jurídica diversa, consistente na ausência de comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Afirma que as contribuições previdenciárias recolhidas em valor inferior ao mínimo mensal e não complementadas impediriam o preenchimento desse requisito, sob pena de violação aos arts. 15, 42, 59 e 102 da Lei nº 8.213/1991. Aduz, ainda, a existência de erro material passível de correção, nos termos do art. 494, I, do CPC, razão pela qual defende que a matéria discutida no recurso especial não se subsume à tese firmada no Tema 1246/STJ. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão agravada e a realização de juízo positivo de admissibilidade do recurso especial ou, subsidiariamente, pela submissão da insurgência ao órgão colegiado, para que seja reformada a decisão que negou seguimento ao apelo nobre. O agravado LEODECIO LINO DA SILVA, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao agravo interno, conforme certificado nos autos. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101401-40.2015.8.20.0113 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo LEODECIO LINO DA SILVA Advogado(s): ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INFERIORES AO MÍNIMO MENSAL. TEMA 1246 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC e no Tema 1246 dos recursos repetitivos do STJ, negou seguimento a recurso especial. O agravante sustenta distinguishing, ao argumento de que o recurso especial não pretende rediscutir a existência, a extensão ou a duração da incapacidade laboral, mas a ausência de comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, em razão de contribuições previdenciárias recolhidas em valor inferior ao mínimo mensal e não complementadas. Alega violação aos arts. 15, 42, 59 e 102 da Lei nº 8.213/1991 e existência de erro material passível de correção nos termos do art. 494, I, do CPC, requerendo a admissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da qualidade de segurado, fundada na existência de contribuições previdenciárias inferiores ao mínimo mensal e não complementadas, configura distinguishing capaz de afastar a incidência do Tema 1246/STJ; e (ii) estabelecer se o agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento em precedente qualificado comporta novo e amplo juízo de admissibilidade ou deve limitar-se à verificação do juízo de conformidade entre a tese aplicada e o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1246 dos recursos repetitivos do STJ, pois o contexto fático da controvérsia se amolda ao precedente qualificado aplicado no juízo de admissibilidade. A alegação de distinguishing não prospera quando o juízo de admissibilidade constata que o contexto fático se enquadra na tese aplicada e que o acórdão recorrido decide em conformidade com o precedente qualificado. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso especial. O art. 1.021, § 1º, do CPC delimita a impugnação aos fundamentos da decisão agravada, de modo que o exame do agravo interno se restringe à verificação do juízo de conformidade realizado entre o Tema 1246/STJ e o acórdão recorrido. A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade mantém a decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, nega seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de distinguishing não afasta a incidência de precedente qualificado quando o contexto fático se amolda à tese aplicada e o acórdão recorrido decide em conformidade com o precedente. 2. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve limitar-se à impugnação dos fundamentos da decisão agravada, não comportando a renovação de matérias estranhas a esses fundamentos nem novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso especial. 3. A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade autoriza a manutenção da decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 42, 59 e 102; CPC, arts. 494, I, 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1246 dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pela ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1246 dos recursos repetitivos. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1246/STJ ao caso concreto, defendendo a existência de distinguishing, ao argumento de que a controvérsia veiculada no recurso especial não objetiva rediscutir as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência, extensão ou duração da incapacidade laboral do segurado, matérias abrangidas pelo referido precedente, mas questão jurídica diversa, consistente na ausência de comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Afirma que as contribuições previdenciárias recolhidas em valor inferior ao mínimo mensal e não complementadas impediriam o preenchimento desse requisito, sob pena de violação aos arts. 15, 42, 59 e 102 da Lei nº 8.213/1991. Aduz, ainda, a existência de erro material passível de correção, nos termos do art. 494, I, do CPC, razão pela qual defende que a matéria discutida no recurso especial não se subsume à tese firmada no Tema 1246/STJ. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão agravada e a realização de juízo positivo de admissibilidade do recurso especial ou, subsidiariamente, pela submissão da insurgência ao órgão colegiado, para que seja reformada a decisão que negou seguimento ao apelo nobre. O agravado LEODECIO LINO DA SILVA, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao agravo interno, conforme certificado nos autos. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.