Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101401-21.2024.5.01.0043 DESTINATÁRIO: UBIRAJARA TORRES DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO COLETIVO. MARÍTIMO. VALIDADE DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. REGIME DE EMBARQUE. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 5.811/1972. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de acordos coletivos de trabalho, horas extras, acúmulo de função e o pedido subsidiário de aplicação da Lei 5.811/1972. O recorrente, marinheiro de convés, questiona a validade dos instrumentos normativos, a legalidade do regime de embarque 28x28 e a ausência de pagamento de adicional por acúmulo de função em razão de atividades de limpeza interna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a revelia do sindicato co-réu implica nulidade dos acordos coletivos por inobservância do quórum do art. 612 da CLT; (ii) estabelecer se a escala 28x28 de trabalho marítimo é válida e se a prefixação de horas extras em norma coletiva configura salário complessivo; (iii) determinar se as atividades de limpeza interna na embarcação, exercidas por marinheiro de convés, ensejam adicional por acúmulo de função; (iv) verificar a aplicabilidade da Lei 5.811/1972 (limite de 15 dias de embarque) ao setor de apoio marítimo. III. RAZÕES DE DECIDIR A contestação apresentada por um dos litisconsortes passivos afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia do outro, nos termos do art. 345, I, do CPC, sendo a validade da norma coletiva matéria de direito não sujeita à confissão ficta. Os acordos coletivos de trabalho são dotados de presunção de legitimidade e prevalecem sobre disposições legais pretéritas, conforme o art. 7º, XXVI, da CF/88 e o Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. A prefixação de horas extras para a categoria dos marítimos é válida como forma de compensar as peculiaridades do trabalho embarcado, não configurando salário complessivo, desde que a prática seja chancelada por negociação coletiva. As atividades de limpeza e conservação realizadas pelo marinheiro de convés estão previstas nas normas da autoridade marítima (NORMAM-101/DPC) e inserem-se no poder diretivo do empregador, sendo compatíveis com a função contratada, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. A Lei 5.811/1972 não se aplica a empregados do setor de apoio marítimo, uma vez que o seu campo de incidência é restrito às atividades ligadas à indústria do petróleo e derivados ali taxativamente enumeradas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A defesa apresentada por um dos reclamados elide os efeitos da revelia dos demais litisconsortes quanto às matérias de direito e fatos comuns. A negociação coletiva que estabelece escalas de embarque (1x1) e prefixação de horas extras para marítimos é válida, visto que privilegia a autonomia privada coletiva e compensa as especificidades da vida a bordo. Não caracteriza acúmulo de função o exercício de tarefas de limpeza e conservação inerentes ao cargo de marinheiro de convés, conforme regulamentação da autoridade marítima. A Lei 5.811/1972 possui aplicação restrita às categorias profissionais e setores econômicos nela definidos, não se estendendo a trabalhadores de apoio marítimo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII, XIV, XXVI, e art. 8º, I; CLT, arts. 248, 249, 456, 611-A, 612 e 620; CPC, art. 345, I, e art. 938, § 3º; Lei 5.811/1972, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 de Repercussão Geral; TST, Tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES
Intimado(s) / Citado(s)
- UBIRAJARA TORRES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101401-21.2024.5.01.0043 DESTINATÁRIO: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO COLETIVO. MARÍTIMO. VALIDADE DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. REGIME DE EMBARQUE. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 5.811/1972. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de acordos coletivos de trabalho, horas extras, acúmulo de função e o pedido subsidiário de aplicação da Lei 5.811/1972. O recorrente, marinheiro de convés, questiona a validade dos instrumentos normativos, a legalidade do regime de embarque 28x28 e a ausência de pagamento de adicional por acúmulo de função em razão de atividades de limpeza interna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a revelia do sindicato co-réu implica nulidade dos acordos coletivos por inobservância do quórum do art. 612 da CLT; (ii) estabelecer se a escala 28x28 de trabalho marítimo é válida e se a prefixação de horas extras em norma coletiva configura salário complessivo; (iii) determinar se as atividades de limpeza interna na embarcação, exercidas por marinheiro de convés, ensejam adicional por acúmulo de função; (iv) verificar a aplicabilidade da Lei 5.811/1972 (limite de 15 dias de embarque) ao setor de apoio marítimo. III. RAZÕES DE DECIDIR A contestação apresentada por um dos litisconsortes passivos afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia do outro, nos termos do art. 345, I, do CPC, sendo a validade da norma coletiva matéria de direito não sujeita à confissão ficta. Os acordos coletivos de trabalho são dotados de presunção de legitimidade e prevalecem sobre disposições legais pretéritas, conforme o art. 7º, XXVI, da CF/88 e o Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. A prefixação de horas extras para a categoria dos marítimos é válida como forma de compensar as peculiaridades do trabalho embarcado, não configurando salário complessivo, desde que a prática seja chancelada por negociação coletiva. As atividades de limpeza e conservação realizadas pelo marinheiro de convés estão previstas nas normas da autoridade marítima (NORMAM-101/DPC) e inserem-se no poder diretivo do empregador, sendo compatíveis com a função contratada, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. A Lei 5.811/1972 não se aplica a empregados do setor de apoio marítimo, uma vez que o seu campo de incidência é restrito às atividades ligadas à indústria do petróleo e derivados ali taxativamente enumeradas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A defesa apresentada por um dos reclamados elide os efeitos da revelia dos demais litisconsortes quanto às matérias de direito e fatos comuns. A negociação coletiva que estabelece escalas de embarque (1x1) e prefixação de horas extras para marítimos é válida, visto que privilegia a autonomia privada coletiva e compensa as especificidades da vida a bordo. Não caracteriza acúmulo de função o exercício de tarefas de limpeza e conservação inerentes ao cargo de marinheiro de convés, conforme regulamentação da autoridade marítima. A Lei 5.811/1972 possui aplicação restrita às categorias profissionais e setores econômicos nela definidos, não se estendendo a trabalhadores de apoio marítimo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII, XIV, XXVI, e art. 8º, I; CLT, arts. 248, 249, 456, 611-A, 612 e 620; CPC, art. 345, I, e art. 938, § 3º; Lei 5.811/1972, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 de Repercussão Geral; TST, Tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA