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TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0101397-38.2025.5.01.0046 DESTINATÁRIO: LUA RODRIGUES GARCIA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO E RENOVADAS NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça pelo Relator, competia a parte, nos termos da Súmula 463, II do C. TST, OJ 269, II da SDI-I do C. TST e artigo 99, §7º do CPC, proceder o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias. Permanecendo inerte, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão de não conhecimento do recurso ordinário, por deserto. Agravo de instrumento não provido. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - LUA RODRIGUES GARCIA DE LIMA
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0101397-38.2025.5.01.0046 DESTINATÁRIO: PLURAL SERVICOS TECNICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO E RENOVADAS NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça pelo Relator, competia a parte, nos termos da Súmula 463, II do C. TST, OJ 269, II da SDI-I do C. TST e artigo 99, §7º do CPC, proceder o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias. Permanecendo inerte, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão de não conhecimento do recurso ordinário, por deserto. Agravo de instrumento não provido. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - PLURAL SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
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