Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0516930 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 28 dias do mês de agosto do ano 2.026, às 16h14min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ADRIANA FREITAS MONTEIRO, acionante, e CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO - SÃO PAULO S.A., acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc Interpôs a autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando os pedidos elencados na petição inicial de id 9bf5f40. Deu à causa o valor de R$ 97.395,80. A ré apresentou contestação escrita (id 3fbdc5b), insurgindo-se contra a pretensão autoral. Foi realizada perícia, bem como produzida prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos. Infrutíferas as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) CARÊNCIA DE AÇÃO Ocorre carência de ação quando ausente alguma das condições da ação, a saber, legitimidade das partes e interesse processual. Partes legítimas são as detentoras da pertinência subjetiva – ativa ou passiva – da ação, ou seja, são as titulares da relação jurídica material. Sendo o réu as pessoa indicada pelo autor como um dos devedores da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material. Necessária e útil, na hipótese, a tutela jurisdicional perseguida, vez que a ré resiste à pretensão, além de adequado o procedimento escolhido. Na medida em que estão presentes todos os requisitos para o exercício da ação, rejeita-se a preliminar. 2) LIMITAÇÃO DOS VALORES Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT. Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC). Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça. Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil. Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável. Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562. Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”. O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Pelo exposto, rejeita-se a preliminar da ré de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 3) ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante sustentou ter sido contratada para exercer a função de operadora de pedágio, passando posteriormente a desempenhar atividades que qualificou como próprias de técnico de segurança do trabalho, pleiteando adicional salarial. A prova oral produzida revelou que as atividades realizadas externamente na pista faziam parte da dinâmica ordinária do trabalho dos empregados que exerciam a mesma função da reclamante, mediante sistema de revezamento e após treinamento específico. A testemunha que trabalhou diretamente com a autora confirmou que todos os operadores da equipe realizavam o revezamento entre cabine e pista. Não se comprovou, portanto, que a reclamante tenha exercido, de forma efetiva e habitual, atribuições próprias de cargo distinto, com maior complexidade ou incompatíveis com sua condição pessoal. O empregador é detentor do poder hierárquico, que compreende, entre outros, o poder diretivo e o poder regulamentar, este último considerado por parte da doutrina como corolário daquele. Em decorrência do poder diretivo, cabe ao empregador dar destinação concreta à força de trabalho colocada à sua disposição, preenchendo o espaço deixado pela lei, pelo contrato de trabalho e pelos instrumentos coletivos. Desde que compatível com a condição pessoal do empregado, é legítima a atribuição de tarefas conexas ou complementares àquelas inicialmente desempenhadas. Com efeito, o art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Neste contexto e como os serviços desempenhados pela autora eram compatíveis com sua condição pessoal, julga-se improcedente o pedido. 4) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a autora o pagamento de adicional de insalubridade, em razão das atividades por ela exercidas. Foi elaborado laudo pericial, id 7670909, que concluiu pela inexistência da insalubridade. A impugnação apresentada, id 251790e, bem como as demais provas produzidas, não tiveram o condão de sobrepor às conclusões do laudo técnico realizado, que levou em consideração o ambiente de trabalho, bem como as atividades desenvolvidas pelo autor. Por tais fundamentos, acolhe-se integralmente o laudo pericial e julga-se improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e consectários legais. 5) DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alegou a existência de diferenças nas verbas rescisórias, especialmente quanto à multa de 40% do FGTS. A reclamada juntou aos autos o TRCT e os demais documentos pertinentes à rescisão contratual, bem como o comprovante de pagamento das parcelas nele discriminadas (id. ca1a09c). Todavia, não comprovou a regularidade de todos os depósitos do FGTS realizados durante a vigência do contrato de trabalho. Nos termos da Súmula 461 do TST, incumbe ao empregador demonstrar a regularidade dos depósitos fundiários, por se tratar de fato extintivo do direito da reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, julga-se procedente o pedido para condenar a reclamada ao recolhimento dos valores de FGTS não depositados durante a vigência do pacto laboral, acrescidos da indenização compensatória de 40%. Não há falar, contudo, em pagamento do FGTS a título de indenização, uma vez que os valores deverão ser depositados na conta vinculada do autor, na forma da tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, ficando as partes cientes de que o valor correspondente constará na planilha anexa e deverá ser deduzido, caso a parte ré faça o depósito na conta vinculada antes do início da execução. 6) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS A reclamante alegou a invalidade do regime de compensação, sustentando que os controles de jornada não refletiam a efetiva prestação de serviços e que havia labor extraordinário sem a correspondente contraprestação. Afirmou, na inicial, que sua jornada se iniciava antes do horário contratual e se estendia após as 18h, sem o devido pagamento das horas extras. A reclamada, por sua vez, juntou os controles de frequência (id 43ad943), que apresentam variações de horários, registros de créditos e débitos e respectivas compensações, bem como o contrato de trabalho (id 9566bf9), no qual há previsão expressa do regime de banco de horas. Em depoimento pessoal, a reclamante reconheceu que a jornada era registrada por meio de relógio de ponto eletrônico, limitando-se a alegar divergências de 5 a 10 minutos entre o horário de seu aparelho celular e aquele registrado pelo sistema da empresa. A prova testemunhal, contudo, corroborou a fidedignidade dos registros, tendo as testemunhas confirmado que os horários de entrada e saída consignados nos cartões de ponto correspondiam à jornada efetivamente cumprida. Também foi confirmado que a própria reclamante realizava o registro de sua jornada no sistema eletrônico. Ademais, os controles de frequência evidenciam a efetiva operacionalização do regime de banco de horas, mediante o registro de créditos e débitos e a correspondente compensação das horas. No que se refere aos feriados, a prova documental igualmente demonstra a compensação dos dias eventualmente laborados, não tendo a reclamante comprovado a existência de feriados trabalhados sem a correspondente folga compensatória. Nesse contexto, os controles de jornada constituem prova idônea da jornada efetivamente cumprida, não tendo a reclamante produzido elementos capazes de infirmá-los. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia-lhe comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos, de pagamento em dobro dos feriados laborados e de declaração de nulidade do regime de banco de horas. Em relação ao intervalo intrajornada, a reclamante alegou a sua supressão parcial. Todavia, em seu próprio depoimento, admitiu que usufruía uma hora diária de intervalo para almoço, havendo funcionário responsável pela rendição dos empregados que permaneciam nas cabines. Declarou, ainda, que as alterações ocorridas nos últimos períodos contratuais atingiram os demais períodos de pausa, e não o intervalo destinado à refeição, que permanecia assegurado. A prova testemunhal igualmente evidencia a existência de rendição dos empregados e a manutenção do intervalo principal de uma hora. A testemunha indicada pela reclamada confirmou que, mesmo após a redução do quadro de empregados em 2025, o intervalo de uma hora para almoço foi mantido, tendo havido apenas readequação das pausas secundárias. Dessa forma, não houve supressão do intervalo mínimo previsto no art. 71 da CLT. As pausas adicionais concedidas pela empregadora, além do intervalo legal para repouso e alimentação, constituem benefício concedido por liberalidade empresarial. Eventual redução desses períodos suplementares não implica violação ao art. 71 da CLT, nem gera direito ao pagamento de horas extras, por não se tratar de intervalo mínimo legal. Assim sendo. julga-se improcede o pedido de horas extras decorrentes de suposta supressão intervalar e respectivos reflexos. 7) DESCONTOS REALIZADOS NO TRCT – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A reclamante pleiteia a devolução, inclusive em dobro, do valor descontado no TRCT a título de empréstimo consignado, sob a alegação de que a quantia não teria sido repassada à instituição financeira credora, o que lhe teria causado prejuízo. A cópia do TRCT juntada aos autos (id. 5fcb876) comprova o desconto de R$ 1.316,15, a título de “empréstimo em consignação”. Realizado o desconto, incumbia à reclamada comprovar o respectivo repasse à instituição financeira, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, comprovado o desconto e ausente prova do repasse, é devida a restituição do valor de R$ 1.316,15 à reclamante. Não há falar, contudo, em devolução em dobro, por ausência de previsão legal aplicável à hipótese. A parcela deferida possui natureza jurídica indenizatória. 8) MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT A reclamante pretendeu a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sob alegação de que o atraso ou pagamento incorreto das verbas rescisórias sujeita o empregador ao pagamento da referida multa. A reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, realizado em 10/09/2025, conforme documento de id. ca1a09c. Considerando que a rescisão ocorreu em 01/09/2025, o pagamento foi realizado dentro do prazo de dez dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Não demonstrado atraso no pagamento das verbas rescisórias, julga-se improcedente o pedido, valendo salientar que as diferenças, reconhecidas apenas nesta sentença, não dão direito ao pagamento da referida multa. 9) MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT Uma vez que a reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias, não há parcelas incontroversas inadimplidas a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. 10) DANO MORAL A reclamante postulou indenização por danos morais, relacionando a pretensão às alegadas irregularidades contratuais, excesso de jornada, supressão de intervalos, labor em feriados, acúmulo de funções e condições insalubres. Conforme fundamentado nos tópicos anteriores, não restaram comprovadas as irregularidades alegadas pela reclamante quanto à jornada de trabalho, intervalos, labor em feriados, acúmulo de funções e insalubridade. Por outro lado, foi reconhecida apenas a ausência de comprovação da regularidade dos depósitos do FGTS e da indenização compensatória de 40%, circunstância que, embora enseje o correspondente adimplemento da obrigação trabalhista, não configura, por si só, dano moral indenizável. Com efeito, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste Regional, ainda que o dano moral seja in re ipsa, ou seja, presumido, não é toda situação de ilegalidade que é capaz, automaticamente, de causar abalo moral indenizável. O dano moral não decorre, por si só, do mero inadimplemento contratual pelo empregador, sendo necessária a alegação e a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele decorrentes. No caso, a reclamante não demonstrou que a irregularidade relativa aos depósitos fundiários tenha lhe causado transtornos de ordem pessoal ou efetiva lesão a direitos da personalidade. Diante disso, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. 11) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 12) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024). A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 13) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 14) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos. Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado das rés, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos. O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. 15) HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B da CLT. Levando-se em consideração a complexidade dos trabalhos desenvolvidos, bem como o grau de zelo do profissional, os honorários periciais ficam arbitrados no valor estimado pelo perito. Na medida em que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita e foi sucumbente na pretensão, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, expedir ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, solicitando a complementação dos honorários periciais, observado o limite máximo de R$ 1.500,00. ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de ADRIANA FREITAS MONTEIRO em face de CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO - SÃO PAULO S.A., para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme consta na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão. Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, inclusive no que se refere à prescrição. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas, pelas rés, de R$64,44, calculadas sobre R$3.222,24, valor da condenação. Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas. As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de oito dias contados da intimação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação. Intimem-se as partes. E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA FREITAS MONTEIRO
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0516930 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 28 dias do mês de agosto do ano 2.026, às 16h14min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ADRIANA FREITAS MONTEIRO, acionante, e CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO - SÃO PAULO S.A., acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc Interpôs a autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando os pedidos elencados na petição inicial de id 9bf5f40. Deu à causa o valor de R$ 97.395,80. A ré apresentou contestação escrita (id 3fbdc5b), insurgindo-se contra a pretensão autoral. Foi realizada perícia, bem como produzida prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos. Infrutíferas as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) CARÊNCIA DE AÇÃO Ocorre carência de ação quando ausente alguma das condições da ação, a saber, legitimidade das partes e interesse processual. Partes legítimas são as detentoras da pertinência subjetiva – ativa ou passiva – da ação, ou seja, são as titulares da relação jurídica material. Sendo o réu as pessoa indicada pelo autor como um dos devedores da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material. Necessária e útil, na hipótese, a tutela jurisdicional perseguida, vez que a ré resiste à pretensão, além de adequado o procedimento escolhido. Na medida em que estão presentes todos os requisitos para o exercício da ação, rejeita-se a preliminar. 2) LIMITAÇÃO DOS VALORES Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT. Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC). Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça. Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil. Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável. Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562. Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”. O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Pelo exposto, rejeita-se a preliminar da ré de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 3) ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante sustentou ter sido contratada para exercer a função de operadora de pedágio, passando posteriormente a desempenhar atividades que qualificou como próprias de técnico de segurança do trabalho, pleiteando adicional salarial. A prova oral produzida revelou que as atividades realizadas externamente na pista faziam parte da dinâmica ordinária do trabalho dos empregados que exerciam a mesma função da reclamante, mediante sistema de revezamento e após treinamento específico. A testemunha que trabalhou diretamente com a autora confirmou que todos os operadores da equipe realizavam o revezamento entre cabine e pista. Não se comprovou, portanto, que a reclamante tenha exercido, de forma efetiva e habitual, atribuições próprias de cargo distinto, com maior complexidade ou incompatíveis com sua condição pessoal. O empregador é detentor do poder hierárquico, que compreende, entre outros, o poder diretivo e o poder regulamentar, este último considerado por parte da doutrina como corolário daquele. Em decorrência do poder diretivo, cabe ao empregador dar destinação concreta à força de trabalho colocada à sua disposição, preenchendo o espaço deixado pela lei, pelo contrato de trabalho e pelos instrumentos coletivos. Desde que compatível com a condição pessoal do empregado, é legítima a atribuição de tarefas conexas ou complementares àquelas inicialmente desempenhadas. Com efeito, o art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Neste contexto e como os serviços desempenhados pela autora eram compatíveis com sua condição pessoal, julga-se improcedente o pedido. 4) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a autora o pagamento de adicional de insalubridade, em razão das atividades por ela exercidas. Foi elaborado laudo pericial, id 7670909, que concluiu pela inexistência da insalubridade. A impugnação apresentada, id 251790e, bem como as demais provas produzidas, não tiveram o condão de sobrepor às conclusões do laudo técnico realizado, que levou em consideração o ambiente de trabalho, bem como as atividades desenvolvidas pelo autor. Por tais fundamentos, acolhe-se integralmente o laudo pericial e julga-se improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e consectários legais. 5) DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alegou a existência de diferenças nas verbas rescisórias, especialmente quanto à multa de 40% do FGTS. A reclamada juntou aos autos o TRCT e os demais documentos pertinentes à rescisão contratual, bem como o comprovante de pagamento das parcelas nele discriminadas (id. ca1a09c). Todavia, não comprovou a regularidade de todos os depósitos do FGTS realizados durante a vigência do contrato de trabalho. Nos termos da Súmula 461 do TST, incumbe ao empregador demonstrar a regularidade dos depósitos fundiários, por se tratar de fato extintivo do direito da reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, julga-se procedente o pedido para condenar a reclamada ao recolhimento dos valores de FGTS não depositados durante a vigência do pacto laboral, acrescidos da indenização compensatória de 40%. Não há falar, contudo, em pagamento do FGTS a título de indenização, uma vez que os valores deverão ser depositados na conta vinculada do autor, na forma da tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, ficando as partes cientes de que o valor correspondente constará na planilha anexa e deverá ser deduzido, caso a parte ré faça o depósito na conta vinculada antes do início da execução. 6) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS A reclamante alegou a invalidade do regime de compensação, sustentando que os controles de jornada não refletiam a efetiva prestação de serviços e que havia labor extraordinário sem a correspondente contraprestação. Afirmou, na inicial, que sua jornada se iniciava antes do horário contratual e se estendia após as 18h, sem o devido pagamento das horas extras. A reclamada, por sua vez, juntou os controles de frequência (id 43ad943), que apresentam variações de horários, registros de créditos e débitos e respectivas compensações, bem como o contrato de trabalho (id 9566bf9), no qual há previsão expressa do regime de banco de horas. Em depoimento pessoal, a reclamante reconheceu que a jornada era registrada por meio de relógio de ponto eletrônico, limitando-se a alegar divergências de 5 a 10 minutos entre o horário de seu aparelho celular e aquele registrado pelo sistema da empresa. A prova testemunhal, contudo, corroborou a fidedignidade dos registros, tendo as testemunhas confirmado que os horários de entrada e saída consignados nos cartões de ponto correspondiam à jornada efetivamente cumprida. Também foi confirmado que a própria reclamante realizava o registro de sua jornada no sistema eletrônico. Ademais, os controles de frequência evidenciam a efetiva operacionalização do regime de banco de horas, mediante o registro de créditos e débitos e a correspondente compensação das horas. No que se refere aos feriados, a prova documental igualmente demonstra a compensação dos dias eventualmente laborados, não tendo a reclamante comprovado a existência de feriados trabalhados sem a correspondente folga compensatória. Nesse contexto, os controles de jornada constituem prova idônea da jornada efetivamente cumprida, não tendo a reclamante produzido elementos capazes de infirmá-los. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia-lhe comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos, de pagamento em dobro dos feriados laborados e de declaração de nulidade do regime de banco de horas. Em relação ao intervalo intrajornada, a reclamante alegou a sua supressão parcial. Todavia, em seu próprio depoimento, admitiu que usufruía uma hora diária de intervalo para almoço, havendo funcionário responsável pela rendição dos empregados que permaneciam nas cabines. Declarou, ainda, que as alterações ocorridas nos últimos períodos contratuais atingiram os demais períodos de pausa, e não o intervalo destinado à refeição, que permanecia assegurado. A prova testemunhal igualmente evidencia a existência de rendição dos empregados e a manutenção do intervalo principal de uma hora. A testemunha indicada pela reclamada confirmou que, mesmo após a redução do quadro de empregados em 2025, o intervalo de uma hora para almoço foi mantido, tendo havido apenas readequação das pausas secundárias. Dessa forma, não houve supressão do intervalo mínimo previsto no art. 71 da CLT. As pausas adicionais concedidas pela empregadora, além do intervalo legal para repouso e alimentação, constituem benefício concedido por liberalidade empresarial. Eventual redução desses períodos suplementares não implica violação ao art. 71 da CLT, nem gera direito ao pagamento de horas extras, por não se tratar de intervalo mínimo legal. Assim sendo. julga-se improcede o pedido de horas extras decorrentes de suposta supressão intervalar e respectivos reflexos. 7) DESCONTOS REALIZADOS NO TRCT – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A reclamante pleiteia a devolução, inclusive em dobro, do valor descontado no TRCT a título de empréstimo consignado, sob a alegação de que a quantia não teria sido repassada à instituição financeira credora, o que lhe teria causado prejuízo. A cópia do TRCT juntada aos autos (id. 5fcb876) comprova o desconto de R$ 1.316,15, a título de “empréstimo em consignação”. Realizado o desconto, incumbia à reclamada comprovar o respectivo repasse à instituição financeira, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, comprovado o desconto e ausente prova do repasse, é devida a restituição do valor de R$ 1.316,15 à reclamante. Não há falar, contudo, em devolução em dobro, por ausência de previsão legal aplicável à hipótese. A parcela deferida possui natureza jurídica indenizatória. 8) MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT A reclamante pretendeu a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sob alegação de que o atraso ou pagamento incorreto das verbas rescisórias sujeita o empregador ao pagamento da referida multa. A reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, realizado em 10/09/2025, conforme documento de id. ca1a09c. Considerando que a rescisão ocorreu em 01/09/2025, o pagamento foi realizado dentro do prazo de dez dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Não demonstrado atraso no pagamento das verbas rescisórias, julga-se improcedente o pedido, valendo salientar que as diferenças, reconhecidas apenas nesta sentença, não dão direito ao pagamento da referida multa. 9) MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT Uma vez que a reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias, não há parcelas incontroversas inadimplidas a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. 10) DANO MORAL A reclamante postulou indenização por danos morais, relacionando a pretensão às alegadas irregularidades contratuais, excesso de jornada, supressão de intervalos, labor em feriados, acúmulo de funções e condições insalubres. Conforme fundamentado nos tópicos anteriores, não restaram comprovadas as irregularidades alegadas pela reclamante quanto à jornada de trabalho, intervalos, labor em feriados, acúmulo de funções e insalubridade. Por outro lado, foi reconhecida apenas a ausência de comprovação da regularidade dos depósitos do FGTS e da indenização compensatória de 40%, circunstância que, embora enseje o correspondente adimplemento da obrigação trabalhista, não configura, por si só, dano moral indenizável. Com efeito, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste Regional, ainda que o dano moral seja in re ipsa, ou seja, presumido, não é toda situação de ilegalidade que é capaz, automaticamente, de causar abalo moral indenizável. O dano moral não decorre, por si só, do mero inadimplemento contratual pelo empregador, sendo necessária a alegação e a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele decorrentes. No caso, a reclamante não demonstrou que a irregularidade relativa aos depósitos fundiários tenha lhe causado transtornos de ordem pessoal ou efetiva lesão a direitos da personalidade. Diante disso, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. 11) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 12) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024). A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 13) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 14) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos. Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado das rés, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos. O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. 15) HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B da CLT. Levando-se em consideração a complexidade dos trabalhos desenvolvidos, bem como o grau de zelo do profissional, os honorários periciais ficam arbitrados no valor estimado pelo perito. Na medida em que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita e foi sucumbente na pretensão, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, expedir ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, solicitando a complementação dos honorários periciais, observado o limite máximo de R$ 1.500,00. ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de ADRIANA FREITAS MONTEIRO em face de CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO - SÃO PAULO S.A., para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme consta na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão. Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, inclusive no que se refere à prescrição. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas, pelas rés, de R$64,44, calculadas sobre R$3.222,24, valor da condenação. Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas. As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de oito dias contados da intimação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação. Intimem-se as partes. E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.