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0101394-55.2025.5.01.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 279188e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto: 1. Confirmo a decisão de ID. 0d3f0bb e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à reclamada GH HOTELARIA LTDA, na forma do art. 485, VI, do CPC; 2. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CINTHIA CRISTINA RAMOS BRAGA em face de CONSORCIO DE CONSTRUCAO PROJETO GLORIA para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, nos termos e parâmetros da fundamentação supra, como se aqui integral e exatamente transcritos. Liquidação por simples cálculos (art. 879 da CLT), observando-se os parâmetros estipulados na fundamentação, inclusive quanto a deduções autorizadas, recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários periciais pela 1ª reclamada no importe de R$ 3.500,00. Custas processuais, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 18.000,00 no importe de R$ 360,00, a cargo exclusivo da 1ª reclamada. Intimação da União na forma do art. 832, §4º, da CLT, observando-se a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho 2023. Intimem-se as partes (art. 841, §1º, e 852 da CLT). Cumpra-se. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINTHIA CRISTINA RAMOS BRAGA

  2. Intimação

    TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 279188e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto: 1. Confirmo a decisão de ID. 0d3f0bb e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à reclamada GH HOTELARIA LTDA, na forma do art. 485, VI, do CPC; 2. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CINTHIA CRISTINA RAMOS BRAGA em face de CONSORCIO DE CONSTRUCAO PROJETO GLORIA para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, nos termos e parâmetros da fundamentação supra, como se aqui integral e exatamente transcritos. Liquidação por simples cálculos (art. 879 da CLT), observando-se os parâmetros estipulados na fundamentação, inclusive quanto a deduções autorizadas, recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários periciais pela 1ª reclamada no importe de R$ 3.500,00. Custas processuais, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 18.000,00 no importe de R$ 360,00, a cargo exclusivo da 1ª reclamada. Intimação da União na forma do art. 832, §4º, da CLT, observando-se a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho 2023. Intimem-se as partes (art. 841, §1º, e 852 da CLT). Cumpra-se. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO DE CONSTRUCAO PROJETO GLORIA

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