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0101394-12.2025.5.01.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101394-12.2025.5.01.0005 DESTINATÁRIO: COMPANHIA SAYONARA INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NATUREZA DECLARATÓRIA E IMPRESCRITIBILIDADE. SINISTRO NO ACERVO DOCUMENTAL DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO SIMPLIFICADO PELA MASSA FALIDA. A ação que visa ao fornecimento do PPP ostenta natureza meramente declaratória de fatos passados para fins de prova junto ao INSS, atraindo a regra de imprescritibilidade prevista no art. 11, § 1º, da CLT. Comprovados o vínculo empregatício e a função de costureira industrial (1986 a 1996) pela CTPS e pelo extrato do CNIS, preenche o trabalhador o ônus do art. 818, I, da CLT. Muito embora a Massa Falida reclamada tenha comprovado, mediante laudo pericial oficial e termo de declaração policial, a ocorrência de sinistro catastrófico (invasão, vandalismo e incêndio em 2004) que destruiu suas instalações físicas e acervo documental, tal circunstância de força maior não desonera o administrador judicial da obrigação de emitir o documento. O preenchimento do PPP pode ocorrer de forma simplificada com base nos dados contratuais e históricos incontroversos disponíveis, registrando-se, se for o caso, a impossibilidade de aferição técnica de agentes nocivos específicos quanto ao período posterior a 1995 (fim do enquadramento por categoria profissional). Ademais, a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia ficta da ré (art. 844 da CLT) é robustecida por sua própria conduta processual anterior, na qual requereu prazo para confeccionar o documento, tornando a posterior alegação de impossibilidade material um comportamento contraditório violador da boa-fé processual. Recurso ordinário da reclamante a que se dá provimento . ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso da autora e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar procedente o pedido formulado, condenando a reclamada na obrigação de fazer consistente na elaboração e entrega à autora de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) correspondente ao contrato de trabalho (24/03/1986 a 25/10/1996), consignando a exposição ao agente físico ruído na forma da legislação aplicável à época, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da posterior expedição de alvará judicial substitutivo para fins de comprovação perante a autarquia previdenciária. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SAYONARA INDUSTRIAL

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101394-12.2025.5.01.0005 DESTINATÁRIO: CILENE FERREIRA LEMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NATUREZA DECLARATÓRIA E IMPRESCRITIBILIDADE. SINISTRO NO ACERVO DOCUMENTAL DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO SIMPLIFICADO PELA MASSA FALIDA. A ação que visa ao fornecimento do PPP ostenta natureza meramente declaratória de fatos passados para fins de prova junto ao INSS, atraindo a regra de imprescritibilidade prevista no art. 11, § 1º, da CLT. Comprovados o vínculo empregatício e a função de costureira industrial (1986 a 1996) pela CTPS e pelo extrato do CNIS, preenche o trabalhador o ônus do art. 818, I, da CLT. Muito embora a Massa Falida reclamada tenha comprovado, mediante laudo pericial oficial e termo de declaração policial, a ocorrência de sinistro catastrófico (invasão, vandalismo e incêndio em 2004) que destruiu suas instalações físicas e acervo documental, tal circunstância de força maior não desonera o administrador judicial da obrigação de emitir o documento. O preenchimento do PPP pode ocorrer de forma simplificada com base nos dados contratuais e históricos incontroversos disponíveis, registrando-se, se for o caso, a impossibilidade de aferição técnica de agentes nocivos específicos quanto ao período posterior a 1995 (fim do enquadramento por categoria profissional). Ademais, a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia ficta da ré (art. 844 da CLT) é robustecida por sua própria conduta processual anterior, na qual requereu prazo para confeccionar o documento, tornando a posterior alegação de impossibilidade material um comportamento contraditório violador da boa-fé processual. Recurso ordinário da reclamante a que se dá provimento . ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso da autora e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar procedente o pedido formulado, condenando a reclamada na obrigação de fazer consistente na elaboração e entrega à autora de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) correspondente ao contrato de trabalho (24/03/1986 a 25/10/1996), consignando a exposição ao agente físico ruído na forma da legislação aplicável à época, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da posterior expedição de alvará judicial substitutivo para fins de comprovação perante a autarquia previdenciária. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CILENE FERREIRA LEMOS

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