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0101393-20.2026.5.01.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ff1f5c proferido nos autos. LOAA DESPACHO PJe Vistos. Designo audiência UNA telepresencial para 24/11/2026 08:20, a ser realizada por meio da plataforma Zoom, através do seguinte link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01mac?pwd=01 Senha: 01 ID da reunião: 779 360 6019 QR CODE ATRAVÉS DO PRESENTE DESPACHO, FICA(M) A(S) RÉ(S) CITADA(S) PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO, acaso cadastradas, OBSERVANDO-SE AS ORIENTAÇÕES ABAIXO DESCRITAS. 1 - Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará em arquivamento da ação e a(s) ausência(s) do(s) réu(s), em sua confissão quanto à matéria fática. 3 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS. Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4 - Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5 - O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 6 - Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7 - Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC e na forma do Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8 - As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 455 do CPC, em se tratando de rito ordinário, ou na forma do artigo 852-H, em se tratando de rito sumaríssimo. 9 - As mídias (vídeos e áudios) deverão ser juntadas no sistema PJE: Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital 10 - Todos os participantes, incluindo Advogados (as), partes e testemunhas, deverão estar em locais adequados, em ambiente isolado, fechado, coberto, sem contato com terceiros. Deverão, igualmente, se apresentar devidamente trajados e à disposição pelo tempo da sessão, desde o horário designado para o seu início, não sendo admissível que apenas incluam este procedimento dentre o cumprimento dos seus afazeres diários, os quais devem ser interrompidos. Não será admitida a participação daqueles que estiverem dentro de veículos ou ao ar livre, em observância à formalidade do ato e a fim de que se preserve a incomunicabilidade entre os participantes. 11 - Caso necessitem, poderão os participantes fazer uso das instalações do Forum e comparecer presencialmente à audiência. 12 - Tratando-se de parte ou de testemunha submetida a regime de embarque, incumbirá ao respectivo interessado comunicar imediatamente ao empregador a existência do compromisso judicial, a fim de que sejam adotadas, com antecedência suficiente, as providências necessárias à sua liberação e ao comparecimento presencial à audiência. Destaca-se, sobre o tema, o teor do artigo 473, VIII, da CLT: “Art. 473, CLT - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo”. Para tanto, as partes deverão comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a comunicação aos respectivos empregadores acerca da audiência designada. No mesmo prazo, caso pretendam produzir prova testemunhal mediante pessoa submetida a regime de embarque ou escala incompatível com a data da audiência, deverão comprovar a comunicação do compromisso judicial ao empregador da testemunha, de modo a permitir a adoção tempestiva das providências necessárias ao comparecimento. A comunicação deverá conter elementos suficientes para identificar o processo, a data e o horário da audiência e a condição em que a pessoa deverá comparecer, possibilitando ao empregador reorganizar sua programação operacional. Fica consignado que, uma vez previamente cientificado da existência do compromisso judicial, o empregador não poderá criar embaraços, impedir ou dificultar o comparecimento da parte ou testemunha ao ato processual, inclusive mediante designação superveniente de embarque ou atribuição de atividades incompatíveis com a determinação judicial. Havendo escala de embarque previamente estabelecida que coincida com a data da audiência, deverá o empregador, uma vez regularmente cientificado, adotar as providências necessárias à alteração ou troca da programação da escala, de maneira a viabilizar o comparecimento presencial da parte ou da testemunha. A regular ciência do compromisso judicial impede que a organização interna da atividade empresarial seja utilizada como obstáculo ao exercício da jurisdição e à produção da prova, incumbindo ao empregador compatibilizar, na medida necessária, sua organização produtiva com o dever de colaboração para a efetividade da atividade jurisdicional. Na hipótese de descumprimento injustificado, criação deliberada de embaraços ou oposição ao cumprimento da determinação judicial, poderão ser adotadas as medidas coercitivas, mandamentais e indutivas adequadas à efetividade da decisão, inclusive, se configurados os respectivos pressupostos e após apreciação do caso concreto, imposição de multa ao empregador responsável, sem prejuízo de outras providências processuais eventualmente cabíveis. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/consulta-cidadao. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAURIANA DE FREITAS AGUIAR

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ff1f5c proferido nos autos. LOAA DESPACHO PJe Vistos. Designo audiência UNA telepresencial para 24/11/2026 08:20, a ser realizada por meio da plataforma Zoom, através do seguinte link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01mac?pwd=01 Senha: 01 ID da reunião: 779 360 6019 QR CODE ATRAVÉS DO PRESENTE DESPACHO, FICA(M) A(S) RÉ(S) CITADA(S) PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO, acaso cadastradas, OBSERVANDO-SE AS ORIENTAÇÕES ABAIXO DESCRITAS. 1 - Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará em arquivamento da ação e a(s) ausência(s) do(s) réu(s), em sua confissão quanto à matéria fática. 3 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS. Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4 - Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5 - O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 6 - Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7 - Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC e na forma do Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8 - As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 455 do CPC, em se tratando de rito ordinário, ou na forma do artigo 852-H, em se tratando de rito sumaríssimo. 9 - As mídias (vídeos e áudios) deverão ser juntadas no sistema PJE: Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital 10 - Todos os participantes, incluindo Advogados (as), partes e testemunhas, deverão estar em locais adequados, em ambiente isolado, fechado, coberto, sem contato com terceiros. Deverão, igualmente, se apresentar devidamente trajados e à disposição pelo tempo da sessão, desde o horário designado para o seu início, não sendo admissível que apenas incluam este procedimento dentre o cumprimento dos seus afazeres diários, os quais devem ser interrompidos. Não será admitida a participação daqueles que estiverem dentro de veículos ou ao ar livre, em observância à formalidade do ato e a fim de que se preserve a incomunicabilidade entre os participantes. 11 - Caso necessitem, poderão os participantes fazer uso das instalações do Forum e comparecer presencialmente à audiência. 12 - Tratando-se de parte ou de testemunha submetida a regime de embarque, incumbirá ao respectivo interessado comunicar imediatamente ao empregador a existência do compromisso judicial, a fim de que sejam adotadas, com antecedência suficiente, as providências necessárias à sua liberação e ao comparecimento presencial à audiência. Destaca-se, sobre o tema, o teor do artigo 473, VIII, da CLT: “Art. 473, CLT - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo”. Para tanto, as partes deverão comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a comunicação aos respectivos empregadores acerca da audiência designada. No mesmo prazo, caso pretendam produzir prova testemunhal mediante pessoa submetida a regime de embarque ou escala incompatível com a data da audiência, deverão comprovar a comunicação do compromisso judicial ao empregador da testemunha, de modo a permitir a adoção tempestiva das providências necessárias ao comparecimento. A comunicação deverá conter elementos suficientes para identificar o processo, a data e o horário da audiência e a condição em que a pessoa deverá comparecer, possibilitando ao empregador reorganizar sua programação operacional. Fica consignado que, uma vez previamente cientificado da existência do compromisso judicial, o empregador não poderá criar embaraços, impedir ou dificultar o comparecimento da parte ou testemunha ao ato processual, inclusive mediante designação superveniente de embarque ou atribuição de atividades incompatíveis com a determinação judicial. Havendo escala de embarque previamente estabelecida que coincida com a data da audiência, deverá o empregador, uma vez regularmente cientificado, adotar as providências necessárias à alteração ou troca da programação da escala, de maneira a viabilizar o comparecimento presencial da parte ou da testemunha. A regular ciência do compromisso judicial impede que a organização interna da atividade empresarial seja utilizada como obstáculo ao exercício da jurisdição e à produção da prova, incumbindo ao empregador compatibilizar, na medida necessária, sua organização produtiva com o dever de colaboração para a efetividade da atividade jurisdicional. Na hipótese de descumprimento injustificado, criação deliberada de embaraços ou oposição ao cumprimento da determinação judicial, poderão ser adotadas as medidas coercitivas, mandamentais e indutivas adequadas à efetividade da decisão, inclusive, se configurados os respectivos pressupostos e após apreciação do caso concreto, imposição de multa ao empregador responsável, sem prejuízo de outras providências processuais eventualmente cabíveis. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/consulta-cidadao. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEDPOPULAR DROGARIA LTDA

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