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0101391-19.2018.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · SEDI-1 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0101391-19.2018.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: JORGE MARTINS LAGES, ALEX CORDEIRO, GLAUBER PEREIRA DA SILVA, AMARO GONCALVES FILHO, ALEXANDRE NOGUEIRA NETO DESTINATÁRIO: JORGE MARTINS LAGES Tomar ciência da r. decisão ID 42484a9, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário Id d26f10b, interposto por ALEXANDRE NOGUEIRA NETO, em 24/11/2025, uma vez que a publicação do v. acórdão Id 8de2ac8, ocorreu em 11/11/2025, terça-feira. Tempestivo o recurso ordinário Id 2f8cc64, interposto por GLAUBER PEREIRA DA SILVA em 19/06/2026, uma vez que a publicação do v. acórdão Id a2d5040, ocorreu em 09/06/2026, terça-feira O réu/recorrente ALEXANDRE NOGUEIRA NETO apresentou procuração no Id d2a3040. O réu/recorrente GLAUBER PEREIRA DA SILVA apresentou procuração no Id a3907d1. O autor anexou instrumento de mandato no Id 95438be, O réu Jorge Martins Lages anexou procuração no Id 6016f34. O réu Amaro Gonçalves Filho anexou procuração no Id 02c795d. O réu Alex foi intimado no Id 575f3c8, porém não se manifestou, conforme certidão Id 8a75c32. Os réus foram dispensados do recolhimento das custas, no valor de R$59.417,82 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), quatrocentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), ante a concessão daa gratuidade de justiça, conforme o v. acórdão Id 8de2ac8. CONCLUSÃO Admito os recursos ordinários Id d26f10b e Id 2f8cc64 interpostos pelos réus: ALEXANDRE NOGUEIRA NETO e GLAUBER PEREIRA DA SILVA, respectivamente, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Intimem-se os recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões a ambos os recursos no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - JORGE MARTINS LAGES

  2. Intimação

    TRT1 · SEDI-1 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0101391-19.2018.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: JORGE MARTINS LAGES, ALEX CORDEIRO, GLAUBER PEREIRA DA SILVA, AMARO GONCALVES FILHO, ALEXANDRE NOGUEIRA NETO DESTINATÁRIO: GLAUBER PEREIRA DA SILVA Tomar ciência da r. decisão ID 42484a9, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário Id d26f10b, interposto por ALEXANDRE NOGUEIRA NETO, em 24/11/2025, uma vez que a publicação do v. acórdão Id 8de2ac8, ocorreu em 11/11/2025, terça-feira. Tempestivo o recurso ordinário Id 2f8cc64, interposto por GLAUBER PEREIRA DA SILVA em 19/06/2026, uma vez que a publicação do v. acórdão Id a2d5040, ocorreu em 09/06/2026, terça-feira O réu/recorrente ALEXANDRE NOGUEIRA NETO apresentou procuração no Id d2a3040. O réu/recorrente GLAUBER PEREIRA DA SILVA apresentou procuração no Id a3907d1. O autor anexou instrumento de mandato no Id 95438be, O réu Jorge Martins Lages anexou procuração no Id 6016f34. O réu Amaro Gonçalves Filho anexou procuração no Id 02c795d. O réu Alex foi intimado no Id 575f3c8, porém não se manifestou, conforme certidão Id 8a75c32. Os réus foram dispensados do recolhimento das custas, no valor de R$59.417,82 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), quatrocentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), ante a concessão daa gratuidade de justiça, conforme o v. acórdão Id 8de2ac8. CONCLUSÃO Admito os recursos ordinários Id d26f10b e Id 2f8cc64 interpostos pelos réus: ALEXANDRE NOGUEIRA NETO e GLAUBER PEREIRA DA SILVA, respectivamente, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Intimem-se os recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões a ambos os recursos no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - GLAUBER PEREIRA DA SILVA

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