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0101390-64.2024.5.01.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0101390-64.2024.5.01.0019 DESTINATÁRIO: GABRIEL DA SILVA FAGUNDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que manteve o reconhecimento do vínculo de emprego. A embargante alega omissão no julgado, sustentando que o Colegiado não enfrentou adequadamente a prova oral, a qual, em seu entendimento, demonstraria a ausência de subordinação jurídica (recusas esporádicas a tarefas) e a autonomia da prestação de serviços (pagamentos por semana/entrega). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão ao valorar os depoimentos pessoais e testemunhais para a caracterização da subordinação jurídica, ou se a embargante busca apenas o reexame de provas já analisadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A subordinação jurídica, no Direito do Trabalho moderno, não exige uma fiscalização ininterrupta ou punições disciplinares constantes; a mera possibilidade de controle e a inserção do trabalhador na dinâmica da empresa são suficientes para a sua configuração. 4. Recusas esporádicas a tarefas específicas não possuem força probante para descaracterizar a subordinação quando o conjunto da prova oral e documental confirma a existência de escala, controle de horário e poder diretivo (definição de rotas, controle de faltas e aplicação de punições). 5. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva a matéria, explicitando que a análise da prova deve ser feita em sua totalidade (princípio do livre convencimento motivado), não sendo obrigação do julgador debater cada ponto de divergência fática de forma isolada, quando a conclusão é coerente com o conjunto probatório. 6. A ausência de omissão é verificada quando o julgado adota tese jurídica expressa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, que não pode utilizar os embargos de declaração para rediscutir o mérito da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: O conceito de subordinação jurídica no Direito do Trabalho admite flexibilidades na rotina laboral, não sendo elidido por recusas pontuais de tarefas quando provado que o empregador detém o poder de comando, fiscalização e direção sobre a atividade do trabalhador. A análise do conjunto probatório deve ser feita de forma sistemática e totalizante, não sendo omisso o julgado que, ao formar seu convencimento, valoriza as provas de maior robustez (como escalas e controle de jornada) em detrimento de alegações de fatos isolados. Embargos de declaração não se prestam a reexame de provas ou a corrigir o "inconformismo" com a valoração judicial dos elementos colhidos na instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, II, 897-A; CPC, arts. 373, II, 1.022 e 1.026, § 2º. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer os embargos de declaração opostos por RIO BURGER LANCHES LTDA e, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação do voto da Exma Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DA SILVA FAGUNDES

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0101390-64.2024.5.01.0019 DESTINATÁRIO: RIO BURGER LANCHES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que manteve o reconhecimento do vínculo de emprego. A embargante alega omissão no julgado, sustentando que o Colegiado não enfrentou adequadamente a prova oral, a qual, em seu entendimento, demonstraria a ausência de subordinação jurídica (recusas esporádicas a tarefas) e a autonomia da prestação de serviços (pagamentos por semana/entrega). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão ao valorar os depoimentos pessoais e testemunhais para a caracterização da subordinação jurídica, ou se a embargante busca apenas o reexame de provas já analisadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A subordinação jurídica, no Direito do Trabalho moderno, não exige uma fiscalização ininterrupta ou punições disciplinares constantes; a mera possibilidade de controle e a inserção do trabalhador na dinâmica da empresa são suficientes para a sua configuração. 4. Recusas esporádicas a tarefas específicas não possuem força probante para descaracterizar a subordinação quando o conjunto da prova oral e documental confirma a existência de escala, controle de horário e poder diretivo (definição de rotas, controle de faltas e aplicação de punições). 5. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva a matéria, explicitando que a análise da prova deve ser feita em sua totalidade (princípio do livre convencimento motivado), não sendo obrigação do julgador debater cada ponto de divergência fática de forma isolada, quando a conclusão é coerente com o conjunto probatório. 6. A ausência de omissão é verificada quando o julgado adota tese jurídica expressa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, que não pode utilizar os embargos de declaração para rediscutir o mérito da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: O conceito de subordinação jurídica no Direito do Trabalho admite flexibilidades na rotina laboral, não sendo elidido por recusas pontuais de tarefas quando provado que o empregador detém o poder de comando, fiscalização e direção sobre a atividade do trabalhador. A análise do conjunto probatório deve ser feita de forma sistemática e totalizante, não sendo omisso o julgado que, ao formar seu convencimento, valoriza as provas de maior robustez (como escalas e controle de jornada) em detrimento de alegações de fatos isolados. Embargos de declaração não se prestam a reexame de provas ou a corrigir o "inconformismo" com a valoração judicial dos elementos colhidos na instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, II, 897-A; CPC, arts. 373, II, 1.022 e 1.026, § 2º. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer os embargos de declaração opostos por RIO BURGER LANCHES LTDA e, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação do voto da Exma Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - RIO BURGER LANCHES LTDA

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