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0101389-94.2025.5.01.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4ad10f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 07 dias do mês de setembro do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes GABRIELA BRITO CORREIA (parte autora) e JESIEL DE ALBUQUERQUE MOURA e REBECA MONTEZ DE ALBUQUERQUE (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A GABRIELA BRITO CORREIA, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de JESIEL DE ALBUQUERQUE MOURA e REBECA MONTEZ DE ALBUQUERQUE, pleiteando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória prejudicada. Réus ausentes. Pela parte autora foi requerida a decretação da revelia e a aplicação da confissão dos reclamados quanto à matéria de fato, o que será apreciado neste julgamento. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora. Razões finais prejudicadas pela parte ré. Prejudicada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DA CONFISSÃO DOS RÉUS / DO VÍNCULO DE EMPREGO Os demandados, apesar de devidamente citados, deixaram de comparecer na audiência inicial, ficando caracterizada a condição de revel destes, já que a revelia resta configurada na ausência dos réus na assentada onde deveria ser apresentada a defesa. Assim, aplica-se a confissão quanto à matéria fática em face dos reclamados. Ocorre a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, decorrente da revelia, conforme dispõe o art. 844 da CLT, sendo que tal presunção apenas relativa, podendo ser afastada através de prova em contrário presente nos autos. No caso em tela, a reclamante alegou ter sido contratada pelos réus em 04/02/2025, como empregada doméstica (babá), com dispensa sem justa causa em 24/08/2025, sem anotação de sua CTPS e com salário de R$ 500,00. Em razão da revelia e da confissão da parte ré quanto à matéria de fato, presume-se que todo o período questionado restou laborado com o devido preenchimento dos requisitos do art. 1º da LC 150/2015. Dessa forma, caracterizado o exposto no art. 1º, caput, da LC 150/2015, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com a parte ré no período de 04/02/2025 a 24/08/2025, como empregada doméstica e com salário mensal de R$ 1.518,00 (salário mínimo nacional no período da relação de emprego), com a devida anotação da CTPS obreira para constar os dados ora reconhecidos, observado o art. 39, § 1°, da CLT (com aplicação na forma do art. 19, caput, da LC 150/2015). Por fim, observado o período contratual acima reconhecido e considerando a dispensa sem justa causa, condeno a parte ré no pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado na forma do art. 23, § 2º, da LC 150/2015; 13º salário proporcional de 2025; férias proporcionais + 1/3 de 2025/2026 (com a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS do período contratual (observado o art. 1º da Resolução CC/FGTS 780/2015, que regulamentou o referido direito previsto na Lei Complementar 150/2015); multa prevista no art. 22 da Lei Complementar 150/2015; indenização substitutiva do seguro-desemprego na forma da Resolução CODEFAT 754/2015; vale-transporte na forma do pedido; diferenças salariais do período contratual (diferença entre o valor pago de R$ 500,00 e o valor devido de R$ 1.518,00). DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT E DA MULTA DO ART. 467 DA CLT O art. 19, caput, da LC 150/2015 prevê a aplicação da CLT de forma subsidiária, conforme exposto na referida norma: “Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, nº 4.090, de 13 de julho de 1962, nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”. Entretanto, os pleitos em tela consistem em penalidades, cuja aplicação deve ser de forma restritiva, não cabendo a aplicação de forma subsidiária e por analogia, considerando o exposto no art. 7º, § único, da CRFB e, principalmente, a vedação prevista no art. 7º, "a", da CLT. O art. 7º, “a”, da CLT afirma que as normas contidas na CLT não se aplicam aos empregados domésticos, salvo quando expressamente determinado em sentido contrário. Assim, para permitir a aplicação das multas do art. 477, § 8º, da CLT e do art. 467 da CLT (penalidades com necessidade de interpretação restritiva para incidência das referidas multas), não basta a redação do art. 19, caput, da LC 150/2015 na forma já exposta neste capítulo, mas, sim, seria necessária a previsão expressa para determinar a aplicação das penalidades em questão, o que não existe. Assim, julgo improcedentes os pleitos de pagamento das multas em tela, uma vez que não aplicáveis aos empregados domésticos diante do exposto acima. Neste sentido, a jurisprudência: EMPREGADA DOMÉSTICA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. É cediço que os empregados domésticos são regulamentados pela LC nº 150/2015, a qual não previu o pagamento de multa pelo inadimplemento de verbas rescisórias por parte do empregador. Todavia, por expressa previsão legal (art. 7º, "a", da CLT), não se aplica o quanto está contido nos arts. 467 e 477 da CLT aos empregados domésticos. Apelo a que se nega provimento, no aspecto. (TRT/RJ - Processo: 0100323-68.2018.5.01.0021, Relator: Desembargador Marcelo Antero de Carvalho, Data de Publicação: 07/06/2019). RECURSO ORDINÁRIO. DOMÉSTICA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Sendo incontroverso que a autora exercia a função de Cuidadora, sendo-lhe aplicáveis os direitos inerentes aos domésticos, previstos na Lei Complementar nº 150/2015, de se excluir da condenação o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477. (TRT/RJ - Processo: 0102041-79.2016.5.01.0471, Relatora: Desembargadora Edith Maria Correa Tourinho, Data de Publicação: 07/06/2018). DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, § único, da CLT (com aplicação na forma do art. 19, caput, da LC 150/2015) estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. A execução de várias tarefas, pelo empregado, dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada (como na situação em tela), não gera direito a adicional salarial, salvo se o serviço exigido tiver previsão legal de salário diferenciado. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de função, bem como seus reflexos. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA O art. 12 da LC 150/2015 estabelece que “é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”. Considerando a revelia e confissão dos réus quanto à matéria de fato, verifica-se o descumprimento do art. 12 da LC 150/2015. Reputo, portanto, verdadeira a jornada da inicial, restando fixada da seguinte forma: - de 2ª feira até domingo (com uma folga semanal – 5ª feira), sem intervalo intrajornada, de 12:00 às 22:30, labor até 00:00 em 3 dias na semana. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas, observados os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados; período contratual reconhecido neste julgamento; base de cálculo: salário reconhecido neste julgamento; considera-se como hora extraordinária a superior a 8ª hora diária e 44ª hora semanal (art. 2º, caput, da LC 150/2015); divisor de 220 (art. 2º, §2º, da LC 150/2015); adicional de 50% (art. 2º, §1º, da LC 150/2015); observe-se a repercussão nos repousos semanais remunerados e reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + multa do art. 22 da LC 150/2015. Observada a jornada de trabalho reconhecida, verifica-se que a autora não usufruiu do intervalo intrajornada previsto no art. 13, caput, da LC 150/2015. Diante do exposto acima, julgo procedente o pedido de pagamento pela ausência do intervalo intrajornada de 1 hora, observados os parâmetros abaixo. Como o período contratual operou-se já sob a vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento, de natureza indenizatória, será apenas do período suprimido (50 minutos), considerando a redação atual do art. 71, § 4º, da CLT (norma aplicada ao caso em tela por apenas complementar a norma do art. 13 da LC 150/2015, observado, ainda, o art. 19, caput, da LC 150/2015). DO DANO MORAL (TEMAS 60 E 143 DO TST) O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141 (Tema 60), acolheu a proposta de afetação do Incidente de Recurso de Revista e fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.” Ainda, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo RR - 21391-35.2023.5.04.0271 (Tema 143), acolheu a proposta de afetação do Incidente de Recurso de Revista e fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” Já em relação à jornada exaustiva, esta também não gera dano à dignidade obreira, consistindo em mero aborrecimento. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações trabalhistas pela parte ré, por si só, não acarreta a presunção de dano à moral e à dignidade da demandante, uma vez que a legislação já prevê a aplicação de sanções ao empregador no caso de descumprimento das verbas decorrentes do contrato de trabalho. Diante do exposto acima, julgo improcedente o pleito de pagamento de indenização por dano moral (com base em cada causa de pedir abordada neste capítulo). DO ASSÉDIO MORAL Assédio moral (também conhecido como violência moral, assédio psicológico, psicoterrorismo, terror psicológico, harcélement moral, mobbing e bullying), “ocorre quando todos os atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas, traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima” (GUEDES, Márcia Novaes, Terror Psicológico no Trabalho. 2ª edição. São Paulo: LTr, 2004. p. 32). Sobre o ponto em tela, a parte autora, no item 51 da inicial, apontou que o ambiente de trabalho era hostil, com ofensas proferidas pelos réus. Assim, o ato da parte ré revestiu-se de ilicitude, causando sofrimento moral à parte autora, motivo pelo qual cabe a reparação civil, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Verificada a ofensa à dignidade da parte autora, julgo procedente o pleito de pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando o caráter pedagógico da pena, a condição econômica da parte ré e, ainda, os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O art. 1º, caput, da LC 150/2015 aponta o labor do obreiro doméstico direcionado “à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”, o que já demonstra a possibilidade de responsabilidade daqueles que integram a entidade familiar beneficiária da prestação de serviços. Neste sentido, verifica-se a jurisprudência do TRT/RJ: RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGO DOMÉSTICO. UNIDADE FAMILIAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A solidariedade no âmbito doméstico fundamenta-se no benefício comum e na gestão compartilhada do núcleo familiar, respondendo o membro da família que exerce a gestão direta e o poder diretivo pelas obrigações decorrentes do vínculo empregatício. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (2ª Turma). Processo: 0101434-71.2024.5.01.0411. Relator(a): Desembargador Jose Luís Campos Xavier. Data de julgamento: 17/06/2026. Dessa forma, declaro a responsabilidade solidária dos réus quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas determinadas neste julgamento. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos no referido julgamento, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Ressalta-se apenas que não cabe o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, em favor da parte ré, uma vez que a verba honorária visa remunerar atuação de advogado da parte contrária, o que não ocorreu no caso em tela. Além disso, em razão da gratuidade de justiça concedida, já não seria devido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao pleito postulado sem êxito, tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF. Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF. Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante GABRIELA BRITO CORREIA em face dos reclamados JESIEL DE ALBUQUERQUE MOURA e REBECA MONTEZ DE ALBUQUERQUE, para reconhecer a existência de vínculo de emprego com a parte ré no período de 04/02/2025 a 24/08/2025, como empregada doméstica e com salário mensal de R$ 1.518,00,com a devida anotação da CTPS obreira para constar os dados ora reconhecidos, observado o art. 39, § 1°, da CLT e, ainda, para condenar solidariamente os réus no pagamento das verbas deferidas na presente sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos no referido julgamento, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Ressalta-se apenas que não cabe o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, em favor da parte ré, uma vez que a verba honorária visa remunerar atuação de advogado da parte contrária, o que não ocorreu no caso em tela. Além disso, em razão da gratuidade de justiça concedida, já não seria devido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao pleito postulado sem êxito, tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Na forma do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST (para o fim pretendido pelo art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT), o valor de cada pedido formulado na inicial representa apenas uma mera estimativa. Assim, a condenação apontada neste julgamento não ficará limitada ao valor apontado na exordial. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88. Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91). Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelos réus, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA BRITO CORREIA

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