Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101389-49.2019.5.01.0021 Destinatário: JAMIR CARLOS BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. f592761 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101389-49.2019.5.01.0021 Despacho Trata-se de petição da parte requerendo a reconsideração da decisão de id1824444 que indeferiu o processamento do agravo de instrumento de id bbd6f23. Em breve síntese, alega a parte que a descrição do recurso constou equivocadamente a nomenclatura agravo de instrumento em recurso de revista, quando, na verdade, a peça recursal trata-se de agravo. Pois bem. Nos termos do artigo 1º-A da IN 40/2016 do TST, é cabível o agravo interno contra a decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B ” da CLT. Nota-se que, verificando as razões da peça recursal de id bbd6f23, a parte interpôs o agravo previsto no artigo 897, b, da CLT. Nesse contexto, o agravo de instrumento interposto pela parte se mostra manifestamente incabível, ante o teor do art. 1º-A da IN nº 40/2016. Diante do exposto, nada a reconsiderar. Mantenho o despacho de id 1824444 por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência. Após, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara do Trabalho. DCSUP RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR
Intimado(s) / Citado(s)
- JAMIR CARLOS BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101389-49.2019.5.01.0021 Destinatário: NELLY DA SILVA CARLOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. f592761 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101389-49.2019.5.01.0021 Despacho Trata-se de petição da parte requerendo a reconsideração da decisão de id1824444 que indeferiu o processamento do agravo de instrumento de id bbd6f23. Em breve síntese, alega a parte que a descrição do recurso constou equivocadamente a nomenclatura agravo de instrumento em recurso de revista, quando, na verdade, a peça recursal trata-se de agravo. Pois bem. Nos termos do artigo 1º-A da IN 40/2016 do TST, é cabível o agravo interno contra a decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B ” da CLT. Nota-se que, verificando as razões da peça recursal de id bbd6f23, a parte interpôs o agravo previsto no artigo 897, b, da CLT. Nesse contexto, o agravo de instrumento interposto pela parte se mostra manifestamente incabível, ante o teor do art. 1º-A da IN nº 40/2016. Diante do exposto, nada a reconsiderar. Mantenho o despacho de id 1824444 por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência. Após, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara do Trabalho. DCSUP RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR
Intimado(s) / Citado(s)
- NELLY DA SILVA CARLOS