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TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2deb4d1 proferido nos autos. Fernando Antonio Cardinali ajuizou reclamação trabalhista em face de Axia Energia S.A. e Real Grandeza Fundação de Previdência e Assistência Social, pretendendo o reconhecimento da jornada especial de advogado e o pagamento de horas extras. O contrato de trabalho encerrou-se, com a projeção do aviso prévio indenizado, em janeiro de 2024, fixando-se o termo final do biênio prescricional em janeiro de 2026. A petição inicial foi protocolada em 23/10/2025, dentro do prazo legal. Contudo, em 10/02/2026, o Reclamante apresentou aditamento substitutivo alterando a causa de pedir para sustentar o desvio de função (cargo de Assessor Técnico para Advogado) e incluindo novos reflexos previdenciários, além de majorar o valor dos pedidos. A interrupção da prescrição, nos termos da Súmula 268 do Tribunal Superior do Trabalho, opera-se apenas em relação aos pedidos idênticos. O protesto judicial ajuizado em 2025 (Processo 0101296-98.2025.5.01.0046) limitou-se a resguardar reflexos de ações coletivas da associação de classe (ASEF), não abrangendo a pretensão de reenquadramento funcional individual ora postulada. Portanto, as inovações introduzidas pelo aditamento de 10/02/2026, por terem sido apresentadas após o decurso de dois anos da extinção contratual, encontram-se fulminadas pela prescrição bienal. Remanescem apenas as pretensões que guardam identidade com a petição inicial tempestiva de 23/10/2025. Quanto à prescrição quinquenal, o marco interruptivo é a data do ajuizamento da ação, estando prescritas as parcelas anteriores a 23/10/2020, na forma do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Ante o exposto, indefiro o aditamento quanto às inovações de causa de pedir e novos pedidos, e pronuncio a prescrição bienal parcial das pretensões introduzidas exclusivamente no ID cf15b49, bem como a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23/10/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a tais itens (art. 487, II, CPC). O feito seguirá restrito aos limites da petição inicial original (ID 34779f0). Registre-se a exclusão das pretensões atingidas pela prescrição bienal e daquelas objeto de desistência implícita no aditamento (progressões e equiparação).Intimem-se as partes desta decisão.Designe-se audiência de instrução para colheita de depoimentos sobre a jornada e atribuições, limitada ao escopo remanescente. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ANTONIO CARDINALI
TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2deb4d1 proferido nos autos. Fernando Antonio Cardinali ajuizou reclamação trabalhista em face de Axia Energia S.A. e Real Grandeza Fundação de Previdência e Assistência Social, pretendendo o reconhecimento da jornada especial de advogado e o pagamento de horas extras. O contrato de trabalho encerrou-se, com a projeção do aviso prévio indenizado, em janeiro de 2024, fixando-se o termo final do biênio prescricional em janeiro de 2026. A petição inicial foi protocolada em 23/10/2025, dentro do prazo legal. Contudo, em 10/02/2026, o Reclamante apresentou aditamento substitutivo alterando a causa de pedir para sustentar o desvio de função (cargo de Assessor Técnico para Advogado) e incluindo novos reflexos previdenciários, além de majorar o valor dos pedidos. A interrupção da prescrição, nos termos da Súmula 268 do Tribunal Superior do Trabalho, opera-se apenas em relação aos pedidos idênticos. O protesto judicial ajuizado em 2025 (Processo 0101296-98.2025.5.01.0046) limitou-se a resguardar reflexos de ações coletivas da associação de classe (ASEF), não abrangendo a pretensão de reenquadramento funcional individual ora postulada. Portanto, as inovações introduzidas pelo aditamento de 10/02/2026, por terem sido apresentadas após o decurso de dois anos da extinção contratual, encontram-se fulminadas pela prescrição bienal. Remanescem apenas as pretensões que guardam identidade com a petição inicial tempestiva de 23/10/2025. Quanto à prescrição quinquenal, o marco interruptivo é a data do ajuizamento da ação, estando prescritas as parcelas anteriores a 23/10/2020, na forma do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Ante o exposto, indefiro o aditamento quanto às inovações de causa de pedir e novos pedidos, e pronuncio a prescrição bienal parcial das pretensões introduzidas exclusivamente no ID cf15b49, bem como a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23/10/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a tais itens (art. 487, II, CPC). O feito seguirá restrito aos limites da petição inicial original (ID 34779f0). Registre-se a exclusão das pretensões atingidas pela prescrição bienal e daquelas objeto de desistência implícita no aditamento (progressões e equiparação).Intimem-se as partes desta decisão.Designe-se audiência de instrução para colheita de depoimentos sobre a jornada e atribuições, limitada ao escopo remanescente. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL - AXIA ENERGIA S.A.
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