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TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dba8b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO HUGO RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CONFIDENCE GESTÃO FINANCEIRA LTDA., 1ª reclamada, e ANA CAROLINA CAPPELLINI VIEIRA, 2ª reclamada, formulando os pleitos contidos na exordial. Alçada fixada pela inicial. Conciliação recusada. Em audiência (ID. f563b81), ausentes as reclamadas e seus patronos. Diante da informação de entrega das citações por e-Carta (ID. 26a7d1b), o reclamante requereu a aplicação da revelia e confissão, o que seria apreciado no momento de prolação da sentença. Encerrada a instrução, foram apresentadas razões finais remissivas. Convertido o julgamento em diligência, foi determinada a emenda da petição inicial quanto à 2ª reclamada e redesignada audiência (ID. dceac2c). Emenda substitutiva à inicial (ID. b910ed4). Contestação da 2ª reclamada com documentos (ID. 832f855). Em audiência (ID. a5344c9), ausente a 1ª reclamada e seu patrono e ausente a 2ª reclamada, presente seu advogado. Requerida pelo reclamante a aplicação da revelia e confissão à 1ª reclamada, o que seria apreciado no momento de prolação da sentença. Declarada preclusa a produção de prova documental e adiada a instrução. Réplica (ID. 573a153). Contestação da 1ª reclamada com documentos (ID. de1f5b3). Em audiência (ID. cf16c20), presentes as partes. Determinada a suspensão do feito em razão do Tema 1389 de repercussão geral do STF. Retomado o andamento processual. Em audiência (ID. 28b42af), colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da 2ª reclamada, bem como de duas testemunhas indicadas pela parte autora. Transcrição dos depoimentos (ID. b2742f0). Sem mais provas, encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante alega que recebia salário mensal inferior a R$ 5.000,00, razão pela qual há presunção relativa de insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça. No julgamento da ADC 80, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, §3º, da CLT, atribuindo interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo para estabelecer, até ulterior adequação legislativa, a presunção relativa de insuficiência de recursos aos litigantes que recebam salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, patamar vinculado à legislação do imposto de renda, sem prejuízo de indeferimento do benefício quando constatados patrimônio ou renda familiar incompatíveis com tal presunção. Também restou definido que aqueles que percebam salário superior ao referido patamar devem demonstrar, em concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus do processo. Ademais, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, não há elementos que infirmem a presunção relativa de insuficiência econômica da parte autora, tampouco prova de patrimônio ou renda familiar incompatíveis com o benefício postulado. A tese privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas que não tenham condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos. Reconheço o estado de miserabilidade da parte autora e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da ilegitimidade passiva da 2ª reclamada Incontroversa a condição da 2ª reclamada como sócia da 1ª reclamada. Apesar de possuir a empresa personalidade jurídica distinta das pessoas dos sócios, é perfeitamente possível a inclusão destes no polo passivo desde a fase de conhecimento, desde que haja fundamento para tanto, nos termos do art. 855-A da CLT. Com efeito, o principal objetivo da inclusão desse instituto foi salvaguardar o princípio do contraditório e da ampla defesa em relação à desconsideração da personalidade jurídica. Por conseguinte, não há prejuízo aos sócios advindo da inclusão no polo passivo neste momento processual, mas sim, justamente o contrário. Além disso, não é demais lembrar que, pelo disposto no art. 134 do CPC, é possível a utilização do incidente tanto na fase de conhecimento quanto no cumprimento de sentença ou de execução de título executivo extrajudicial, destacando o § 2º do mesmo dispositivo ser desnecessária a instauração se a desconsideração da personalidade jurídica já fora requerida desde a petição inicial, o que evidencia a possibilidade da inclusão na peça de ingresso. No caso, o reclamante formulou pedido de responsabilização da 2ª reclamada, na condição de sócia da 1ª reclamada. É possível, assim, em tese, falar em responsabilidade da empregadora e de sua sócia, não havendo que se falar em exclusão desta do polo passivo da demanda em sede preliminar. Rejeito a preliminar. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor dos pedidos indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Este é o entendimento pacífico do C. TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT. O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC). Julgados. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA. TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT . De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da prescrição bienal A 1ª reclamada suscita a prescrição bienal, sustentando que a relação contratual teria sido encerrada em 24/10/2022 e que, ajuizada a presente ação somente em 18/11/2024, estariam prescritas as pretensões formuladas. Afirma que o pagamento realizado em 09/11/2022, no valor de R$ 400,00, corresponderia apenas a saldo relativo a serviço anteriormente prestado. O reclamante sustenta que permaneceu prestando serviços até 18/11/2022, ressaltando a existência de mensagens trocadas entre as partes no mês de novembro de 2022. Aprecio. Nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e do art. 11 da CLT, o trabalhador dispõe do prazo de dois anos, contado da extinção do contrato, para ajuizamento da reclamação trabalhista. A prova produzida não confirma a alegação defensiva de encerramento da relação em 24/10/2022. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que, em 18/11/2022, devolveu os materiais de trabalho, inclusive computador e senhas, após solicitação da sócia da reclamada. A testemunha Claudia Rodrigues de Araújo, por sua vez, declarou que as atividades da empresa se encerraram efetivamente em novembro de 2022. Há, ainda, mensagens demonstrando a manutenção de tratativas entre o reclamante e a 2ª reclamada no mês de novembro, inclusive entre 09/11/2022 e 15/11/2022, circunstância que também não se harmoniza com a tese de rompimento definitivo em 24/10/2022. Assim, não comprovada a extinção da relação em 24/10/2022 e evidenciado que esta perdurou ao menos até novembro de 2022, não transcorreu o biênio prescricional quando do ajuizamento da ação em 18/11/2024. Rejeito a prejudicial de prescrição bienal. Da revelia da 1ª reclamada A 1ª reclamada não compareceu à audiência realizada em 09/04/2025, nem se fez representar por advogado, tendo o reclamante requerido a aplicação da revelia e confissão. Posteriormente, sustenta que não teria sido regularmente citada, ao argumento de que não mais funcionava no endereço para o qual foi encaminhada a notificação, situado na Avenida Lúcio Costa, nº 3.800, Loja C, Barra da Tijuca, afirmando que mantinha endereço para recebimento de citações na Avenida Geremário Dantas, nº 807, sala 606, Pechincha. Aprecio. A notificação foi encaminhada para o endereço informado na petição inicial e constante dos documentos cadastrais da 1ª reclamada. O comprovante de inscrição no CNPJ, o comprovante de inscrição municipal e o alvará de licença juntados aos autos indicam como endereço da 1ª reclamada a Avenida Lúcio Costa, nº 3.800, Loja C, Barra da Tijuca. A alegação de que a empresa teria passado a utilizar endereço diverso não está acompanhada de documento oficial que demonstre alteração cadastral, constando o endereço da Avenida Geremário Dantas apenas da própria contestação. Registre-se, ainda, que a 2ª reclamada, sócia da 1ª reclamada e que posteriormente a representou em audiência, já havia comparecido aos autos e constituído advogado antes da audiência de 09/04/2025. Regular, portanto, a citação. Nos termos do art. 844 da CLT, o não comparecimento da reclamada à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. O comparecimento posterior da 1ª reclamada ao processo não afasta a revelia já configurada, devendo a presunção decorrente da confissão ficta ser apreciada em conjunto com a prova pré-constituída nos autos. Declaro a revelia da 1ª reclamada e aplico-lhe a confissão quanto à matéria de fato. Do reconhecimento de vínculo de emprego Alega o reclamante que foi admitido pela 1ª reclamada em 30/11/2020, para exercer a função de assistente administrativo/financeiro, sem anotação na CTPS. Sustenta que, embora formalmente contratado como prestador de serviços por intermédio de pessoa jurídica, laborava de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, cumprindo horário fixo e submetido às determinações da 2ª reclamada. Afirma que a abertura do CNPJ foi condição imposta pela 1ª reclamada para a contratação e que percebia salário inicialmente no valor de R$ 1.300,00, majorado para R$ 2.500,00 a partir de 2021 e para R$ 3.000,00 em setembro de 2022. Aduz que permaneceu trabalhando até 18/11/2022, quando a 2ª reclamada solicitou a devolução dos materiais de trabalho, postulando o reconhecimento do vínculo empregatício, anotação da CTPS e pagamento das parcelas contratuais e rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. A 1ª reclamada admite a prestação de serviços, mas nega a relação de emprego. Sustenta que o reclamante atuava por intermédio de pessoa jurídica própria, em relação de natureza comercial, com autonomia, ausência de subordinação e liberdade para organizar sua rotina e prestar serviços a terceiros. Afirma que o contrato celebrado entre as partes possuía por objeto a prestação de serviços de gestão de vendas e que a remuneração era variável, vinculada às vendas realizadas. Aprecio. Admitida a prestação de serviços e invocada relação jurídica de natureza autônoma, incumbia à 1ª reclamada comprovar o fato impeditivo do direito postulado, nos termos do art. 818, II, da CLT. Desse encargo, contudo, não se desincumbiu. O CNPJ do reclamante foi aberto em 27/11/2020, apenas três dias antes do início da prestação de serviços, em 30/11/2020. Em depoimento pessoal, a 2ª reclamada confirmou que a abertura de pessoa jurídica era condição indispensável para a contratação e emissão das notas fiscais. A prova oral evidencia, ainda, que a realidade da prestação dos serviços não correspondia à autonomia descrita no contrato. A primeira testemunha indicada pelo reclamante declarou que também foi contratada como pessoa jurídica por exigência da empresa, que não havia empregados registrados, que o reclamante exercia atividades administrativas, mantinha contato direto com a 2ª reclamada e cumpria horário rígido das 8h às 17h. Afirmou, ainda, que não era permitida a substituição do prestador por outra pessoa. A segunda testemunha confirmou que também abriu CNPJ especificamente para ingressar na empresa e que o reclamante comparecia diariamente ao estabelecimento. Embora a 2ª reclamada tenha afirmado em depoimento pessoal que não havia fiscalização de horário e que o reclamante poderia se fazer substituir, sua declaração não encontra respaldo nos demais elementos probatórios. A onerosidade também restou demonstrada. A própria 2ª reclamada admitiu que o reclamante recebia valor fixo a título de ajuda de custo, e as notas fiscais juntadas aos autos registram pagamentos no valor de R$ 2.500,00. A circunstância de as partes terem celebrado contrato civil de prestação de serviços não altera a conclusão, pois o instrumento formal não prevalece quando a realidade da prestação evidencia relação jurídica diversa. Nesse contexto, estavam preenchidos os requisitos dos art. 2º e 3º da CLT, uma vez que o reclamante prestava serviços pessoalmente, de forma não eventual, mediante remuneração e com subordinação jurídica, inserido na organização empresarial da 1ª reclamada. Declaro, pois, a nulidade do contrato de prestação de serviços, a teor do art. 9º da CLT, e defiro o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª reclamada a partir de 30/11/2020, na função de assistente administrativo/financeiro. Quanto ao término da relação, a 1ª reclamada sustenta que o contrato teria sido encerrado em 24/10/2022, por culpa exclusiva do reclamante, em razão da alegada apropriação de equipamento da empresa. Afirma que efetuou pagamento de R$ 1.000,00 em 24/10/2022 e de R$ 400,00 em 09/11/2022, correspondente ao saldo do último serviço prestado. Não há, contudo, prova suficiente de que a prestação de serviços tenha se encerrado naquela data. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que, em 18/11/2022, devolveu os materiais de trabalho, inclusive computadores e senhas, após solicitação da 2ª reclamada. A primeira testemunha confirmou que as atividades da empresa somente se encerraram efetivamente em novembro de 2022. Reconheço, portanto, a dispensa sem justa causa ocorrida em 18/11/2022. Cabível a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, projetando-se a extinção do contrato para 21/12/2022. Quanto à remuneração, o reclamante afirma que percebia R$ 1.300,00 inicialmente, R$ 2.500,00 a partir de 2021 e R$ 3.000,00 desde setembro de 2022. A prova documental, contudo, não confirma integralmente a evolução salarial alegada. As notas fiscais emitidas em fevereiro e abril de 2022 registram contraprestação de R$ 2.500,00. Não há documento que demonstre a elevação da remuneração para R$ 3.000,00 a partir de setembro de 2022. Ao contrário, a prova oral revela que, nesse período, a empresa já atravessava grave crise financeira, com pagamentos pendentes e encerramento das atividades em novembro de 2022. A confissão ficta aplicada à 1ª reclamada possui presunção relativa e não prevalece diante dos elementos probatórios em sentido contrário. Fixo, portanto, a remuneração mensal do reclamante em R$ 1.300,00 mensais em 2020, e R$ 2.500,00 mensais a partir de 2021, valor que deverá ser observado até o término da relação contratual. Quanto ao salário de outubro de 2022, o reclamante sustenta que recebeu apenas R$ 400,00, postulando diferença de R$ 2.600,00. A defesa, entretanto, comprovou também pagamento de R$ 1.000,00 realizado em 24/10/2022, além do pagamento de R$ 400,00 efetuado em 09/11/2022. Assim, considerando o salário mensal de R$ 2.500,00 e os pagamentos comprovados no total de R$ 1.400,00, defiro diferença salarial de R$ 1.100,00 relativa ao mês de outubro de 2022. Reconhecida a dispensa sem justa causa e ausente prova de pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, defiro: a) aviso prévio indenizado de 33 dias; b) saldo de salário de 18 dias de novembro de 2022; c) diferença salarial de outubro de 2022 no importe de R$ 1.100,00; d) 13º salário proporcional de 2020 (1/12); e) 13º salário integral de 2021; f) 13º salário integral de 2022, considerada a projeção do aviso prévio; g) férias simples, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo 2020/2021; h) férias simples, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo 2021/2022; i) FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas e aviso prévio indenizado, conforme Súmula nº 305 do C. TST, acrescido da multa de 40%, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, a teor do Tema 68 do C. TST, a saber: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Defiro a multa do art. 477, §8º, da CLT, com fulcro no Tema 168 do C. TST: “MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. (Reafirmação da Súmula nº 462 do TST)”. Observe-se, ainda, a tese vinculante do C. TST no Tema 142: “MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A multa prevista no art. 477, §8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”. Indefiro a multa do art. 467 da CLT, diante da controvérsia acerca da própria existência do vínculo de emprego. Quanto ao seguro-desemprego, reconhecida a dispensa sem justa causa, deverá a 1ª reclamada entregar as respectivas guias, sob pena de indenização substitutiva, desde que preenchidos os requisitos legais para percepção do benefício. Deverá a 1ª reclamada, após o trânsito em julgado, combinar diretamente com a parte autora dia e hora para proceder às anotações na CTPS digital do reclamante, com data de admissão em 30/11/2020 e saída em 21/12/2022, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, a teor da OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST, na função de assistente administrativo (CBO 4110-10), com a evolução salarial acima reconhecida, e entregar as guias do seguro-desemprego. Não cumprindo a 1ª reclamada tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida ao reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder às anotações na CTPS digital do autor e expedir ofício para habilitação ao seguro-desemprego. Do dano moral Alega o reclamante que foi vítima de conduta ofensiva praticada pela 2ª reclamada, que o teria acusado, sem provas, de participação em desvio de valores e ameaçado registrar boletim de ocorrência caso não devolvesse os materiais de trabalho. Afirma, ainda, que a 2ª reclamada entrou em contato com sua mãe por meio de mensagens de WhatsApp, em tom intimidatório, extrapolando os limites da relação profissional, razão pela qual postula indenização por dano moral no valor de R$ 14.000,00. As reclamadas negam a prática de ato ilícito. Sustentam que o reclamante teria subtraído notebook pertencente à empresa e anunciado o bem para venda na plataforma OLX, razão pela qual seriam legítimas as cobranças realizadas para devolução do equipamento. Alegam, ainda, que o próprio reclamante dirigiu ofensas à 2ª reclamada, inclusive por e-mail, fato que ensejou registro de ocorrência policial. Aprecio. Nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, a configuração do dever de indenizar pressupõe a prática de ato ilícito, o dano e o nexo causal. No caso, a prova oral confirma que a 2ª reclamada imputou ao reclamante a prática de desvio de valores. A segunda testemunha indicada pelo reclamante declarou ter presenciado discussão entre o autor e a 2ª reclamada, ocasião em que esta o acusou de desviar quantia estimada entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00, esclarecendo que ouviu a discussão e a acusação porque a recepção em que trabalhava ficava ao lado da sala da sócia. A acusação, portanto, não permaneceu restrita à esfera privada entre as partes. É certo que as reclamadas juntaram aos autos anúncio de um notebook Multilaser, bem como mensagem na qual o reclamante afirma a terceiro que estava vendendo o equipamento. Tais documentos, contudo, não demonstram que o bem anunciado fosse de propriedade da 1ª reclamada, tampouco comprovam a imputação, de natureza distinta e significativamente mais grave, de que o reclamante teria desviado valores da empresa. Ademais, a primeira testemunha declarou que, diante dos problemas financeiros da empresa, os trabalhadores foram orientados a levar os notebooks para casa. Também restou comprovado que a 2ª reclamada entrou em contato com a mãe do reclamante, afirmando que a não devolução dos materiais poderia acarretar registro de boletim de ocorrência e processos. O boletim de ocorrência juntado pelas reclamadas não altera a conclusão. O registro foi realizado em fevereiro de 2025 e refere-se a e-mail ofensivo encaminhado pelo reclamante à 2ª reclamada em outubro de 2024, quase dois anos após o término da relação mantida entre as partes. Embora reprovável a conduta posterior do reclamante, trata-se de fato posterior e autônomo, incapaz de justificar a imputação de desvio de valores realizada pela 2ª reclamada em 2022. A imputação de conduta desonesta, de significativa gravidade, exteriorizada perante terceiro e sem suporte probatório suficiente, ultrapassa os limites do exercício regular de direito e atinge a honra do trabalhador. Configurado, portanto, o ato ilícito e o dano moral dele decorrente. Considerando a natureza da ofensa, sua repercussão, a extensão do dano e os critérios previstos no art. 223-G da CLT, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Julgo procedente em parte o pedido de indenização por dano moral. Da responsabilidade da 2ª reclamada Incontroversa a condição da 2ª reclamada como sócia da 1ª reclamada, tendo, inclusive, comparecido em audiência na condição de representante da pessoa jurídica. Conforme já apreciado em sede preliminar, é possível a inclusão do sócio no polo passivo desde a fase de conhecimento quando formulado pedido de responsabilização na própria petição inicial, hipótese em que se mostra desnecessária posterior instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, §2º, do CPC c/c art. 855-A da CLT. No caso, a 2ª reclamada integrou o feito desde o início, apresentou defesa e participou da instrução, tendo sido plenamente observados o contraditório e a ampla defesa. O quadro societário demonstra que a 2ª reclamada integrava a sociedade durante todo o período contratual reconhecido, não se tratando de sócia retirante. Assim, mantenho a 2ª reclamada no polo passivo da lide e declaro sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas deferidas nesta sentença, observada a preferência da 1ª reclamada. Quanto à indenização por dano moral, contudo, a responsabilidade da 2ª reclamada decorre de ato próprio. Conforme apreciado em tópico específico, foi a própria 2ª reclamada quem imputou ao reclamante desvio de valores, conduta que fundamentou a reparação extrapatrimonial. Assim, quanto à indenização por dano moral, a 2ª reclamada responde diretamente pelo ato ilícito praticado, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, sendo solidária a responsabilidade das reclamadas, na forma dos art. 932, III, 933 e 942 do mesmo diploma. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido. A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido. Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado. Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384). Nos presentes autos, verifica-se que a parte autora foi totalmente sucumbente no pedido de multa do art. 467 da CLT, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da 1ª ré 10% do valor da improcedência do referido pedido, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". A 1ª reclamada deverá pagar 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa, respondendo a 2ª reclamada subsidiariamente também neste item, exceto no que tange ao pedido de indenização por dano moral em que responde solidariamente. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”. A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024). Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". No caso específico do dano moral, na sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 439 integralmente em virtude da tese fixada pelo STF no julgamento do mérito das ADIs 5867 e 6021, em conjunto com as ADCs 58 e 59. Assim, conforme tese fixada pelo STF, a atualização monetária da indenização por dano moral deve incidir desde a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, e não mais pelo critério observado na Súmula no 439 do TST. Destaco que, em se tratando de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar CONFIDENCE GESTÃO FINANCEIRA LTDA., e subsidiariamente, ANA CAROLINA CAPPELLINI VIEIRA, sendo que solidariamente somente no que tange à indenização por dano moral, a pagar a HUGO RODRIGUES DE OLIVEIRA os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra. Custas de R$ 985,75 pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente em R$ 49.287,43. Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pelo réu, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada. Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis. Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios. Deverá a 1ª reclamada, após o trânsito em julgado, combinar diretamente com a parte autora dia e hora para proceder às anotações na CTPS digital do reclamante, com data de admissão em 30/11/2020 e saída em 21/12/2022, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, a teor da OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST, na função de assistente administrativo (CBO 4110-10), com a evolução salarial acima reconhecida, e entregar as guias do seguro-desemprego. Não cumprindo a 1ª reclamada tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida ao reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder às anotações na CTPS digital do autor e expedir ofício para habilitação ao seguro-desemprego. Intimem-se as partes. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HUGO RODRIGUES DE OLIVEIRA
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dba8b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO HUGO RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CONFIDENCE GESTÃO FINANCEIRA LTDA., 1ª reclamada, e ANA CAROLINA CAPPELLINI VIEIRA, 2ª reclamada, formulando os pleitos contidos na exordial. Alçada fixada pela inicial. Conciliação recusada. Em audiência (ID. f563b81), ausentes as reclamadas e seus patronos. Diante da informação de entrega das citações por e-Carta (ID. 26a7d1b), o reclamante requereu a aplicação da revelia e confissão, o que seria apreciado no momento de prolação da sentença. Encerrada a instrução, foram apresentadas razões finais remissivas. Convertido o julgamento em diligência, foi determinada a emenda da petição inicial quanto à 2ª reclamada e redesignada audiência (ID. dceac2c). Emenda substitutiva à inicial (ID. b910ed4). Contestação da 2ª reclamada com documentos (ID. 832f855). Em audiência (ID. a5344c9), ausente a 1ª reclamada e seu patrono e ausente a 2ª reclamada, presente seu advogado. Requerida pelo reclamante a aplicação da revelia e confissão à 1ª reclamada, o que seria apreciado no momento de prolação da sentença. Declarada preclusa a produção de prova documental e adiada a instrução. Réplica (ID. 573a153). Contestação da 1ª reclamada com documentos (ID. de1f5b3). Em audiência (ID. cf16c20), presentes as partes. Determinada a suspensão do feito em razão do Tema 1389 de repercussão geral do STF. Retomado o andamento processual. Em audiência (ID. 28b42af), colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da 2ª reclamada, bem como de duas testemunhas indicadas pela parte autora. Transcrição dos depoimentos (ID. b2742f0). Sem mais provas, encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante alega que recebia salário mensal inferior a R$ 5.000,00, razão pela qual há presunção relativa de insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça. No julgamento da ADC 80, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, §3º, da CLT, atribuindo interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo para estabelecer, até ulterior adequação legislativa, a presunção relativa de insuficiência de recursos aos litigantes que recebam salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, patamar vinculado à legislação do imposto de renda, sem prejuízo de indeferimento do benefício quando constatados patrimônio ou renda familiar incompatíveis com tal presunção. Também restou definido que aqueles que percebam salário superior ao referido patamar devem demonstrar, em concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus do processo. Ademais, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, não há elementos que infirmem a presunção relativa de insuficiência econômica da parte autora, tampouco prova de patrimônio ou renda familiar incompatíveis com o benefício postulado. A tese privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas que não tenham condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos. Reconheço o estado de miserabilidade da parte autora e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da ilegitimidade passiva da 2ª reclamada Incontroversa a condição da 2ª reclamada como sócia da 1ª reclamada. Apesar de possuir a empresa personalidade jurídica distinta das pessoas dos sócios, é perfeitamente possível a inclusão destes no polo passivo desde a fase de conhecimento, desde que haja fundamento para tanto, nos termos do art. 855-A da CLT. Com efeito, o principal objetivo da inclusão desse instituto foi salvaguardar o princípio do contraditório e da ampla defesa em relação à desconsideração da personalidade jurídica. Por conseguinte, não há prejuízo aos sócios advindo da inclusão no polo passivo neste momento processual, mas sim, justamente o contrário. Além disso, não é demais lembrar que, pelo disposto no art. 134 do CPC, é possível a utilização do incidente tanto na fase de conhecimento quanto no cumprimento de sentença ou de execução de título executivo extrajudicial, destacando o § 2º do mesmo dispositivo ser desnecessária a instauração se a desconsideração da personalidade jurídica já fora requerida desde a petição inicial, o que evidencia a possibilidade da inclusão na peça de ingresso. No caso, o reclamante formulou pedido de responsabilização da 2ª reclamada, na condição de sócia da 1ª reclamada. É possível, assim, em tese, falar em responsabilidade da empregadora e de sua sócia, não havendo que se falar em exclusão desta do polo passivo da demanda em sede preliminar. Rejeito a preliminar. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor dos pedidos indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Este é o entendimento pacífico do C. TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT. O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC). Julgados. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA. TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT . De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da prescrição bienal A 1ª reclamada suscita a prescrição bienal, sustentando que a relação contratual teria sido encerrada em 24/10/2022 e que, ajuizada a presente ação somente em 18/11/2024, estariam prescritas as pretensões formuladas. Afirma que o pagamento realizado em 09/11/2022, no valor de R$ 400,00, corresponderia apenas a saldo relativo a serviço anteriormente prestado. O reclamante sustenta que permaneceu prestando serviços até 18/11/2022, ressaltando a existência de mensagens trocadas entre as partes no mês de novembro de 2022. Aprecio. Nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e do art. 11 da CLT, o trabalhador dispõe do prazo de dois anos, contado da extinção do contrato, para ajuizamento da reclamação trabalhista. A prova produzida não confirma a alegação defensiva de encerramento da relação em 24/10/2022. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que, em 18/11/2022, devolveu os materiais de trabalho, inclusive computador e senhas, após solicitação da sócia da reclamada. A testemunha Claudia Rodrigues de Araújo, por sua vez, declarou que as atividades da empresa se encerraram efetivamente em novembro de 2022. Há, ainda, mensagens demonstrando a manutenção de tratativas entre o reclamante e a 2ª reclamada no mês de novembro, inclusive entre 09/11/2022 e 15/11/2022, circunstância que também não se harmoniza com a tese de rompimento definitivo em 24/10/2022. Assim, não comprovada a extinção da relação em 24/10/2022 e evidenciado que esta perdurou ao menos até novembro de 2022, não transcorreu o biênio prescricional quando do ajuizamento da ação em 18/11/2024. Rejeito a prejudicial de prescrição bienal. Da revelia da 1ª reclamada A 1ª reclamada não compareceu à audiência realizada em 09/04/2025, nem se fez representar por advogado, tendo o reclamante requerido a aplicação da revelia e confissão. Posteriormente, sustenta que não teria sido regularmente citada, ao argumento de que não mais funcionava no endereço para o qual foi encaminhada a notificação, situado na Avenida Lúcio Costa, nº 3.800, Loja C, Barra da Tijuca, afirmando que mantinha endereço para recebimento de citações na Avenida Geremário Dantas, nº 807, sala 606, Pechincha. Aprecio. A notificação foi encaminhada para o endereço informado na petição inicial e constante dos documentos cadastrais da 1ª reclamada. O comprovante de inscrição no CNPJ, o comprovante de inscrição municipal e o alvará de licença juntados aos autos indicam como endereço da 1ª reclamada a Avenida Lúcio Costa, nº 3.800, Loja C, Barra da Tijuca. A alegação de que a empresa teria passado a utilizar endereço diverso não está acompanhada de documento oficial que demonstre alteração cadastral, constando o endereço da Avenida Geremário Dantas apenas da própria contestação. Registre-se, ainda, que a 2ª reclamada, sócia da 1ª reclamada e que posteriormente a representou em audiência, já havia comparecido aos autos e constituído advogado antes da audiência de 09/04/2025. Regular, portanto, a citação. Nos termos do art. 844 da CLT, o não comparecimento da reclamada à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. O comparecimento posterior da 1ª reclamada ao processo não afasta a revelia já configurada, devendo a presunção decorrente da confissão ficta ser apreciada em conjunto com a prova pré-constituída nos autos. Declaro a revelia da 1ª reclamada e aplico-lhe a confissão quanto à matéria de fato. Do reconhecimento de vínculo de emprego Alega o reclamante que foi admitido pela 1ª reclamada em 30/11/2020, para exercer a função de assistente administrativo/financeiro, sem anotação na CTPS. Sustenta que, embora formalmente contratado como prestador de serviços por intermédio de pessoa jurídica, laborava de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, cumprindo horário fixo e submetido às determinações da 2ª reclamada. Afirma que a abertura do CNPJ foi condição imposta pela 1ª reclamada para a contratação e que percebia salário inicialmente no valor de R$ 1.300,00, majorado para R$ 2.500,00 a partir de 2021 e para R$ 3.000,00 em setembro de 2022. Aduz que permaneceu trabalhando até 18/11/2022, quando a 2ª reclamada solicitou a devolução dos materiais de trabalho, postulando o reconhecimento do vínculo empregatício, anotação da CTPS e pagamento das parcelas contratuais e rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. A 1ª reclamada admite a prestação de serviços, mas nega a relação de emprego. Sustenta que o reclamante atuava por intermédio de pessoa jurídica própria, em relação de natureza comercial, com autonomia, ausência de subordinação e liberdade para organizar sua rotina e prestar serviços a terceiros. Afirma que o contrato celebrado entre as partes possuía por objeto a prestação de serviços de gestão de vendas e que a remuneração era variável, vinculada às vendas realizadas. Aprecio. Admitida a prestação de serviços e invocada relação jurídica de natureza autônoma, incumbia à 1ª reclamada comprovar o fato impeditivo do direito postulado, nos termos do art. 818, II, da CLT. Desse encargo, contudo, não se desincumbiu. O CNPJ do reclamante foi aberto em 27/11/2020, apenas três dias antes do início da prestação de serviços, em 30/11/2020. Em depoimento pessoal, a 2ª reclamada confirmou que a abertura de pessoa jurídica era condição indispensável para a contratação e emissão das notas fiscais. A prova oral evidencia, ainda, que a realidade da prestação dos serviços não correspondia à autonomia descrita no contrato. A primeira testemunha indicada pelo reclamante declarou que também foi contratada como pessoa jurídica por exigência da empresa, que não havia empregados registrados, que o reclamante exercia atividades administrativas, mantinha contato direto com a 2ª reclamada e cumpria horário rígido das 8h às 17h. Afirmou, ainda, que não era permitida a substituição do prestador por outra pessoa. A segunda testemunha confirmou que também abriu CNPJ especificamente para ingressar na empresa e que o reclamante comparecia diariamente ao estabelecimento. Embora a 2ª reclamada tenha afirmado em depoimento pessoal que não havia fiscalização de horário e que o reclamante poderia se fazer substituir, sua declaração não encontra respaldo nos demais elementos probatórios. A onerosidade também restou demonstrada. A própria 2ª reclamada admitiu que o reclamante recebia valor fixo a título de ajuda de custo, e as notas fiscais juntadas aos autos registram pagamentos no valor de R$ 2.500,00. A circunstância de as partes terem celebrado contrato civil de prestação de serviços não altera a conclusão, pois o instrumento formal não prevalece quando a realidade da prestação evidencia relação jurídica diversa. Nesse contexto, estavam preenchidos os requisitos dos art. 2º e 3º da CLT, uma vez que o reclamante prestava serviços pessoalmente, de forma não eventual, mediante remuneração e com subordinação jurídica, inserido na organização empresarial da 1ª reclamada. Declaro, pois, a nulidade do contrato de prestação de serviços, a teor do art. 9º da CLT, e defiro o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª reclamada a partir de 30/11/2020, na função de assistente administrativo/financeiro. Quanto ao término da relação, a 1ª reclamada sustenta que o contrato teria sido encerrado em 24/10/2022, por culpa exclusiva do reclamante, em razão da alegada apropriação de equipamento da empresa. Afirma que efetuou pagamento de R$ 1.000,00 em 24/10/2022 e de R$ 400,00 em 09/11/2022, correspondente ao saldo do último serviço prestado. Não há, contudo, prova suficiente de que a prestação de serviços tenha se encerrado naquela data. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que, em 18/11/2022, devolveu os materiais de trabalho, inclusive computadores e senhas, após solicitação da 2ª reclamada. A primeira testemunha confirmou que as atividades da empresa somente se encerraram efetivamente em novembro de 2022. Reconheço, portanto, a dispensa sem justa causa ocorrida em 18/11/2022. Cabível a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, projetando-se a extinção do contrato para 21/12/2022. Quanto à remuneração, o reclamante afirma que percebia R$ 1.300,00 inicialmente, R$ 2.500,00 a partir de 2021 e R$ 3.000,00 desde setembro de 2022. A prova documental, contudo, não confirma integralmente a evolução salarial alegada. As notas fiscais emitidas em fevereiro e abril de 2022 registram contraprestação de R$ 2.500,00. Não há documento que demonstre a elevação da remuneração para R$ 3.000,00 a partir de setembro de 2022. Ao contrário, a prova oral revela que, nesse período, a empresa já atravessava grave crise financeira, com pagamentos pendentes e encerramento das atividades em novembro de 2022. A confissão ficta aplicada à 1ª reclamada possui presunção relativa e não prevalece diante dos elementos probatórios em sentido contrário. Fixo, portanto, a remuneração mensal do reclamante em R$ 1.300,00 mensais em 2020, e R$ 2.500,00 mensais a partir de 2021, valor que deverá ser observado até o término da relação contratual. Quanto ao salário de outubro de 2022, o reclamante sustenta que recebeu apenas R$ 400,00, postulando diferença de R$ 2.600,00. A defesa, entretanto, comprovou também pagamento de R$ 1.000,00 realizado em 24/10/2022, além do pagamento de R$ 400,00 efetuado em 09/11/2022. Assim, considerando o salário mensal de R$ 2.500,00 e os pagamentos comprovados no total de R$ 1.400,00, defiro diferença salarial de R$ 1.100,00 relativa ao mês de outubro de 2022. Reconhecida a dispensa sem justa causa e ausente prova de pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, defiro: a) aviso prévio indenizado de 33 dias; b) saldo de salário de 18 dias de novembro de 2022; c) diferença salarial de outubro de 2022 no importe de R$ 1.100,00; d) 13º salário proporcional de 2020 (1/12); e) 13º salário integral de 2021; f) 13º salário integral de 2022, considerada a projeção do aviso prévio; g) férias simples, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo 2020/2021; h) férias simples, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo 2021/2022; i) FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas e aviso prévio indenizado, conforme Súmula nº 305 do C. TST, acrescido da multa de 40%, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, a teor do Tema 68 do C. TST, a saber: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Defiro a multa do art. 477, §8º, da CLT, com fulcro no Tema 168 do C. TST: “MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. (Reafirmação da Súmula nº 462 do TST)”. Observe-se, ainda, a tese vinculante do C. TST no Tema 142: “MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A multa prevista no art. 477, §8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”. Indefiro a multa do art. 467 da CLT, diante da controvérsia acerca da própria existência do vínculo de emprego. Quanto ao seguro-desemprego, reconhecida a dispensa sem justa causa, deverá a 1ª reclamada entregar as respectivas guias, sob pena de indenização substitutiva, desde que preenchidos os requisitos legais para percepção do benefício. Deverá a 1ª reclamada, após o trânsito em julgado, combinar diretamente com a parte autora dia e hora para proceder às anotações na CTPS digital do reclamante, com data de admissão em 30/11/2020 e saída em 21/12/2022, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, a teor da OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST, na função de assistente administrativo (CBO 4110-10), com a evolução salarial acima reconhecida, e entregar as guias do seguro-desemprego. Não cumprindo a 1ª reclamada tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida ao reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder às anotações na CTPS digital do autor e expedir ofício para habilitação ao seguro-desemprego. Do dano moral Alega o reclamante que foi vítima de conduta ofensiva praticada pela 2ª reclamada, que o teria acusado, sem provas, de participação em desvio de valores e ameaçado registrar boletim de ocorrência caso não devolvesse os materiais de trabalho. Afirma, ainda, que a 2ª reclamada entrou em contato com sua mãe por meio de mensagens de WhatsApp, em tom intimidatório, extrapolando os limites da relação profissional, razão pela qual postula indenização por dano moral no valor de R$ 14.000,00. As reclamadas negam a prática de ato ilícito. Sustentam que o reclamante teria subtraído notebook pertencente à empresa e anunciado o bem para venda na plataforma OLX, razão pela qual seriam legítimas as cobranças realizadas para devolução do equipamento. Alegam, ainda, que o próprio reclamante dirigiu ofensas à 2ª reclamada, inclusive por e-mail, fato que ensejou registro de ocorrência policial. Aprecio. Nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, a configuração do dever de indenizar pressupõe a prática de ato ilícito, o dano e o nexo causal. No caso, a prova oral confirma que a 2ª reclamada imputou ao reclamante a prática de desvio de valores. A segunda testemunha indicada pelo reclamante declarou ter presenciado discussão entre o autor e a 2ª reclamada, ocasião em que esta o acusou de desviar quantia estimada entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00, esclarecendo que ouviu a discussão e a acusação porque a recepção em que trabalhava ficava ao lado da sala da sócia. A acusação, portanto, não permaneceu restrita à esfera privada entre as partes. É certo que as reclamadas juntaram aos autos anúncio de um notebook Multilaser, bem como mensagem na qual o reclamante afirma a terceiro que estava vendendo o equipamento. Tais documentos, contudo, não demonstram que o bem anunciado fosse de propriedade da 1ª reclamada, tampouco comprovam a imputação, de natureza distinta e significativamente mais grave, de que o reclamante teria desviado valores da empresa. Ademais, a primeira testemunha declarou que, diante dos problemas financeiros da empresa, os trabalhadores foram orientados a levar os notebooks para casa. Também restou comprovado que a 2ª reclamada entrou em contato com a mãe do reclamante, afirmando que a não devolução dos materiais poderia acarretar registro de boletim de ocorrência e processos. O boletim de ocorrência juntado pelas reclamadas não altera a conclusão. O registro foi realizado em fevereiro de 2025 e refere-se a e-mail ofensivo encaminhado pelo reclamante à 2ª reclamada em outubro de 2024, quase dois anos após o término da relação mantida entre as partes. Embora reprovável a conduta posterior do reclamante, trata-se de fato posterior e autônomo, incapaz de justificar a imputação de desvio de valores realizada pela 2ª reclamada em 2022. A imputação de conduta desonesta, de significativa gravidade, exteriorizada perante terceiro e sem suporte probatório suficiente, ultrapassa os limites do exercício regular de direito e atinge a honra do trabalhador. Configurado, portanto, o ato ilícito e o dano moral dele decorrente. Considerando a natureza da ofensa, sua repercussão, a extensão do dano e os critérios previstos no art. 223-G da CLT, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Julgo procedente em parte o pedido de indenização por dano moral. Da responsabilidade da 2ª reclamada Incontroversa a condição da 2ª reclamada como sócia da 1ª reclamada, tendo, inclusive, comparecido em audiência na condição de representante da pessoa jurídica. Conforme já apreciado em sede preliminar, é possível a inclusão do sócio no polo passivo desde a fase de conhecimento quando formulado pedido de responsabilização na própria petição inicial, hipótese em que se mostra desnecessária posterior instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, §2º, do CPC c/c art. 855-A da CLT. No caso, a 2ª reclamada integrou o feito desde o início, apresentou defesa e participou da instrução, tendo sido plenamente observados o contraditório e a ampla defesa. O quadro societário demonstra que a 2ª reclamada integrava a sociedade durante todo o período contratual reconhecido, não se tratando de sócia retirante. Assim, mantenho a 2ª reclamada no polo passivo da lide e declaro sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas deferidas nesta sentença, observada a preferência da 1ª reclamada. Quanto à indenização por dano moral, contudo, a responsabilidade da 2ª reclamada decorre de ato próprio. Conforme apreciado em tópico específico, foi a própria 2ª reclamada quem imputou ao reclamante desvio de valores, conduta que fundamentou a reparação extrapatrimonial. Assim, quanto à indenização por dano moral, a 2ª reclamada responde diretamente pelo ato ilícito praticado, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, sendo solidária a responsabilidade das reclamadas, na forma dos art. 932, III, 933 e 942 do mesmo diploma. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido. A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido. Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado. Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384). Nos presentes autos, verifica-se que a parte autora foi totalmente sucumbente no pedido de multa do art. 467 da CLT, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da 1ª ré 10% do valor da improcedência do referido pedido, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". A 1ª reclamada deverá pagar 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa, respondendo a 2ª reclamada subsidiariamente também neste item, exceto no que tange ao pedido de indenização por dano moral em que responde solidariamente. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”. A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024). Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". No caso específico do dano moral, na sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 439 integralmente em virtude da tese fixada pelo STF no julgamento do mérito das ADIs 5867 e 6021, em conjunto com as ADCs 58 e 59. Assim, conforme tese fixada pelo STF, a atualização monetária da indenização por dano moral deve incidir desde a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, e não mais pelo critério observado na Súmula no 439 do TST. Destaco que, em se tratando de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar CONFIDENCE GESTÃO FINANCEIRA LTDA., e subsidiariamente, ANA CAROLINA CAPPELLINI VIEIRA, sendo que solidariamente somente no que tange à indenização por dano moral, a pagar a HUGO RODRIGUES DE OLIVEIRA os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra. Custas de R$ 985,75 pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente em R$ 49.287,43. Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pelo réu, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada. Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis. Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios. Deverá a 1ª reclamada, após o trânsito em julgado, combinar diretamente com a parte autora dia e hora para proceder às anotações na CTPS digital do reclamante, com data de admissão em 30/11/2020 e saída em 21/12/2022, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, a teor da OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST, na função de assistente administrativo (CBO 4110-10), com a evolução salarial acima reconhecida, e entregar as guias do seguro-desemprego. Não cumprindo a 1ª reclamada tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida ao reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder às anotações na CTPS digital do autor e expedir ofício para habilitação ao seguro-desemprego. Intimem-se as partes. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONFIDENCE GESTAO FINANCEIRA LTDA - ANA CAROLINA CAPPELLINI VIEIRA
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