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0101387-91.2024.5.01.0025

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 651b25f proferida nos autos. ROT 0101387-91.2024.5.01.0025 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA. HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP23812) Recorrido: Advogado(s): CARLOS HENRIQUE RANGEL DA SILVA CHARLES MIGUEL DOS SANTOS TAVARES (PR27146) MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (PR24686) RECURSO DE: STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id d5397ff; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 108e7cb). Representação processual regular Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Questão JT: IRR 00139 - MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENALIDADES DEVIDAS. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tese de nº 139), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I acima destacado, na medida em que transcreveu em seu apelo trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: (...) "Pois bem. O instituto das horas extraordinárias sempre ocupou espaço relevante nas relações de trabalho, na medida em que reflete diretamente o equilíbrio entre a necessidade produtiva do empregador e a proteção da saúde e dignidade do trabalhador. A CLT, em harmonia com o texto constitucional, estabelece limites à jornada, justamente para evitar a exploração excessiva da mão de obra, assegurando não apenas o pagamento adequado pelo labor que excede a jornada legal, mas também a observância de direitos fundamentais, como o repouso, o lazer e a convivência familiar. Nesse contexto, a controvérsia envolvendo o pagamento de horas extras deve ser examinada à luz desses princípios, sempre em busca da efetividade da norma protetiva e da valorização do trabalho humano. No caso sub judice, o Recorrente juntou os controles de ponto (Ids. 50ca197 e 30fbd26), que registram horários variáveis, o que, em regra, afasta a presunção de invalidade (súmula 338, III, TST). Contudo, a presunção de veracidade desses documentos é relativa (juris tantum) e foi confrontada pela prova oral. O Reclamante, em depoimento pessoal (Id. aa0d7aa), declarou que "na saída marcavam, mas voltavam a trabalhar". A testemunha dos autos, Sr. Wellerson do Nascimento Gomes, corroborou esse fato ao afirmar que "na saída acontecia de bater o ponto, mas voltar para terminar de limpar" e que "quando trabalhou com o autor nos dias de feriado o via saindo em torno das 20h". A jornada foi fixada das 8h20 às 20h, em escala 5x1. O cotejo da prova oral é robusto ao demonstrar que a marcação de ponto não refletia a integralidade do tempo à disposição após o registro de saída, vício que afeta a credibilidade dos controles em relação ao final da jornada. A jornada fixada pelo Juízo de origem encontra guarida na prova oral e na média das alegações iniciais, superando a contestação genérica do Recorrente. Quanto ao regime de compensação por banco de horas, o Recorrente afirmou, em contestação, que as horas extras prestadas pelo Reclamante eram pagas ou compensadas. Da análise dos demonstrativos de pagamento juntados no Id. 5613274, verifica-se que não houve pagamento de horas extras em nenhum mês do contrato de trabalho. Ademais, em seu depoimento, o Sr. Wellerson do Nascimento Gomes afirmou que "Que as eventuais horas extras não eram compensados e nem pagas". Assim, conclui-se que as horas extras prestadas pelo Reclamante não eram pagas e nem compensadas. Correta, portanto, a condenação do Recorrente ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, com o adicional legal de 50%. Em relação aos domingos e feriados, em se tratando da escala de trabalho 5x1, a folga semanal não necessariamente coincide com o domingo. O empregado que labora em domingos ou feriados já tem esse dia remunerado normalmente, e fará jus à remuneração em dobro apenas se não houver folga compensatória concedida na mesma semana, em atendimento ao art. 7º da Lei 605/1949." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.

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