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0101385-43.2026.5.01.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f53eb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Deferir a gratuidade de Justiça ao Reclamante; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados por ALCIMAR RESENDE para condenar AZUL RC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação: - Saldo de salário de 27 dias de fevereiro de 2026; - Aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional à razão de 3/12; - Férias proporcionais à razão de 7/12, acrescidas de 1/3; - Depósitos do FGTS que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada da parte autora sobre o aviso prévio e 13ºs salários, considerando os valores depositados; - Multa de 40% sobre o FGTS (art. 18 da Lei 8.036/90); - Multa do artigo 477, §8º da CLT; Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do Reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Em caso de descumprimento da obrigação, o valor devido de FGTS será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas deferidas na presente sentença. Efetuado o depósito na conta vinculada, fica a Secretaria desde já autorizada a expedir alvará para levantamento dos valores em favor do Reclamante. Em dia e hora designados pela Secretaria deverá a Ré providenciar a baixa na CTPS digital do Reclamante em 29/3/2026, pela projeção do aviso prévio indenizado. A Ré deverá retificar e comprovar nos autos no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$10.000,00, a serem revertidos em favor do reclamante. Caso não o faça no prazo assinalado, deverá a Secretaria providenciar as anotações eletrônicas. Descabe a anotação da CTPS física da parte reclamante, visto que substituída pela Digital, conforme Portaria SEPRT Nº 1065 de 23 de setembro de 2019 e Portaria Nº 1.195, de 30 de outubro de 2019. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo Reclamante no importe de 10% do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizado, para o advogado da Ré, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais pela Reclamada no montante de 10% sobre o valor apurado em liquidação da sentença. Autorizo a dedução dos valores pagos ao Autor a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Parâmetros de liquidação (juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários) na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$200,00 calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). As partes deverão se atentar para o teor do artigo 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Nada mais. DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AZUL RC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f53eb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Deferir a gratuidade de Justiça ao Reclamante; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados por ALCIMAR RESENDE para condenar AZUL RC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação: - Saldo de salário de 27 dias de fevereiro de 2026; - Aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional à razão de 3/12; - Férias proporcionais à razão de 7/12, acrescidas de 1/3; - Depósitos do FGTS que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada da parte autora sobre o aviso prévio e 13ºs salários, considerando os valores depositados; - Multa de 40% sobre o FGTS (art. 18 da Lei 8.036/90); - Multa do artigo 477, §8º da CLT; Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do Reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Em caso de descumprimento da obrigação, o valor devido de FGTS será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas deferidas na presente sentença. Efetuado o depósito na conta vinculada, fica a Secretaria desde já autorizada a expedir alvará para levantamento dos valores em favor do Reclamante. Em dia e hora designados pela Secretaria deverá a Ré providenciar a baixa na CTPS digital do Reclamante em 29/3/2026, pela projeção do aviso prévio indenizado. A Ré deverá retificar e comprovar nos autos no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$10.000,00, a serem revertidos em favor do reclamante. Caso não o faça no prazo assinalado, deverá a Secretaria providenciar as anotações eletrônicas. Descabe a anotação da CTPS física da parte reclamante, visto que substituída pela Digital, conforme Portaria SEPRT Nº 1065 de 23 de setembro de 2019 e Portaria Nº 1.195, de 30 de outubro de 2019. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo Reclamante no importe de 10% do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizado, para o advogado da Ré, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais pela Reclamada no montante de 10% sobre o valor apurado em liquidação da sentença. Autorizo a dedução dos valores pagos ao Autor a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Parâmetros de liquidação (juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários) na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$200,00 calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). As partes deverão se atentar para o teor do artigo 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Nada mais. DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALCIMAR RESENDE

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