Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS HTE 0101383-68.2025.5.01.0203 REQUERENTE: FABIANA COSTA DE FARIAS REQUERENTE: VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias HTE 0101383-68.2025.5.01.0203 REQUERENTE: FABIANA COSTA DE FARIAS REQUERENTE: VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado a requerimento do Exequente em face de CLÉBIO LOPES PEREIRA, PERFIL COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. e CLJ RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., com requerimento de tutela provisória de natureza cautelar. O Exequente sustenta, em síntese, que as tentativas de satisfação do crédito em face da executada VITAE GESTÃO EM SAÚDE LTDA. restaram infrutíferas, apesar da expressiva atividade econômica por ela desenvolvida. Aponta a existência de vínculos societários e administrativos entre a devedora, seu sócio CLÉBIO LOPES PEREIRA e as empresas PERFIL e CLJ, sustentando a existência de estrutura empresarial comum e requerendo a responsabilização patrimonial dos suscitados. O suscitado Clébio sustenta, em síntese, a incompatibilidade do incidente com o procedimento de homologação de transação extrajudicial e a inexistência dos pressupostos para atingir seu patrimônio pessoal. Já as empresas PERFIL e CLJ, por sua vez, invocam sua autonomia patrimonial e afirmam inexistir prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou transferência fraudulenta de ativos. O Exequente apresentou impugnação e renovou o pedido de tutela cautelar, requerendo o bloqueio de ativos financeiros dos suscitados, mediante SISBAJUD. Analiso. Pois bem. Aplica-se ao Direito do Trabalho o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica), que admite a responsabilização de sócios e ex-sócios sempre que a personalidade da sociedade impedir a satisfação do crédito da parte lesada, no caso, do trabalhador. Ressalte-se que as alterações feitas pela Lei nº 13.874/2019, por modificar apenas o Código Civil, não se aplicam às ações trabalhistas. Prosseguindo, para a teoria menor, não se exige prova de ato ilícito praticado pelos sócios ou de que tenha havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastando a mera insolvência, que resta demonstrada pela ausência de bens suficientes a quitar o crédito devido ao empregado. Portanto, o único requisito que se deve verificar é a frustração nas tentativas de execução da empresa, já que a própria condenação da pessoa jurídica já indica que alguma ilegalidade foi cometida, ao menos na seara trabalhista. Neste sentido, seguem precedentes deste Egrégio TRT da 1ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COOPERATIVA. DIRETOR . TEORIA MENOR. É pacífica na jurisprudência a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica nesta Especializada. Demonstrado o inadimplemento da cooperativa executada, possível a instauração do incidente de desconsideração de pessoa jurídica com base no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica e a responsabilização dos dirigentes . Agravo de petição não provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100606-22.2020.5.01.0571, Relator.: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A ausência de patrimônio para quitar a dívida trabalhista é o quanto basta para levantar o véu da personalidade jurídica da sociedade devedora a fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, em franca aplicação da Teoria Menor. Agravo não provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100905-74.2021.5.01.0082, Relator.: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 04/06/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) No presente caso, estamos diante de execução de acordo não cumprido que se iniciou em março de 2026. Não tendo havido cumprimento espontâneo da obrigação, ainda restaram infrutíferas as tentativas de constrição de bens pelas vias do SISBAJUD (ID 0443d68), RENAJUD (ID 5d4da73) e INFOJUD/DOI (ID 0dc327a). Tal circunstância, portanto, como já aventado, à luz da teoria menor, é suficiente para que se desconsidere a personalidade jurídica da reclamada. Também não prospera a tese de impossibilidade de instauração do IDPJ em sede de homologação de transação extrajudicial, tendo em vista que, uma vez homologada por sentença, a transação torna-se um título executivo judicial, que, descumprido, tal como na hipótese dos autos, pode acarretar a instauração do IDPJ, conforme art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC. Por fim, o Exequente pretende, cautelarmente, o imediato bloqueio de ativos financeiros dos responsáveis reconhecidos nesta decisão. O requerimento merece acolhimento. O art. 855-A, § 2º, da CLT expressamente estabelece que a instauração do incidente não prejudica a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar prevista no art. 301 do CPC. No caso, presente a probabilidade do direito, decorrente do próprio acolhimento do incidente e do reconhecimento, em cognição exauriente, da responsabilidade patrimonial dos suscitados. Também está configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil da execução. Além do histórico de reiterada frustração das medidas executórias contra a VITAE, os autos revelam expressiva movimentação econômica relacionada à atividade empresarial, em contraste com a ausência de patrimônio disponível para satisfação dos créditos trabalhistas. Há, ainda, notícia de que Clébio declarou perante a Justiça Eleitoral disponibilidade patrimonial de aproximadamente R$ 5,1 milhões em espécie. A natureza fungível dos ativos financeiros e a facilidade de sua transferência, associadas ao histórico concreto de insucesso das medidas executivas contra a devedora originária, demonstram risco suficiente de comprometimento da efetividade da execução caso se aguarde a estabilização definitiva da presente decisão para adoção das providências constritivas. A medida é adequada, proporcional e reversível, pois ficará limitada ao montante da execução e os valores eventualmente encontrados permanecerão depositados judicialmente, sem liberação ao Exequente enquanto não for possível a prática de atos expropriatórios. Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar que devem responder pela presente execução os suscitados CLEBIO LOPES PEREIRA, CLJ RELACOES INSTITUCIONAIS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA. e PERFIL COMPANHIA SECURITIZADORA S.A., que deverão ser incluídos no polo passivo. Determino: 1 – Intimem-se as partes do teor da presente decisão; e os sócios, inclusive, para que paguem ou garantam a execução, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, por Diário Oficial; 2 – Não havendo pagamento ou garantia do Juízo, ativem-se os convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face dos sócios executados; 3 - Considerando a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC e o disposto no art. 855-A, § 2º, da CLT, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR, determinando, desde logo, o bloqueio de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, em nome de: CLÉBIO LOPES PEREIRA; PERFIL COMPANHIA SECURITIZADORA S.A.; e CLJ RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. Cumpra-se a medida cautelar antes da intimação dos suscitados acerca desta decisão, a fim de preservar sua efetividade. Após o cumprimento, intimem-se. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de setembro de 2026. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CLJ RELACOES INSTITUCIONAIS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS HTE 0101383-68.2025.5.01.0203 REQUERENTE: FABIANA COSTA DE FARIAS REQUERENTE: VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias HTE 0101383-68.2025.5.01.0203 REQUERENTE: FABIANA COSTA DE FARIAS REQUERENTE: VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado a requerimento do Exequente em face de CLÉBIO LOPES PEREIRA, PERFIL COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. e CLJ RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., com requerimento de tutela provisória de natureza cautelar. O Exequente sustenta, em síntese, que as tentativas de satisfação do crédito em face da executada VITAE GESTÃO EM SAÚDE LTDA. restaram infrutíferas, apesar da expressiva atividade econômica por ela desenvolvida. Aponta a existência de vínculos societários e administrativos entre a devedora, seu sócio CLÉBIO LOPES PEREIRA e as empresas PERFIL e CLJ, sustentando a existência de estrutura empresarial comum e requerendo a responsabilização patrimonial dos suscitados. O suscitado Clébio sustenta, em síntese, a incompatibilidade do incidente com o procedimento de homologação de transação extrajudicial e a inexistência dos pressupostos para atingir seu patrimônio pessoal. Já as empresas PERFIL e CLJ, por sua vez, invocam sua autonomia patrimonial e afirmam inexistir prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou transferência fraudulenta de ativos. O Exequente apresentou impugnação e renovou o pedido de tutela cautelar, requerendo o bloqueio de ativos financeiros dos suscitados, mediante SISBAJUD. Analiso. Pois bem. Aplica-se ao Direito do Trabalho o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica), que admite a responsabilização de sócios e ex-sócios sempre que a personalidade da sociedade impedir a satisfação do crédito da parte lesada, no caso, do trabalhador. Ressalte-se que as alterações feitas pela Lei nº 13.874/2019, por modificar apenas o Código Civil, não se aplicam às ações trabalhistas. Prosseguindo, para a teoria menor, não se exige prova de ato ilícito praticado pelos sócios ou de que tenha havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastando a mera insolvência, que resta demonstrada pela ausência de bens suficientes a quitar o crédito devido ao empregado. Portanto, o único requisito que se deve verificar é a frustração nas tentativas de execução da empresa, já que a própria condenação da pessoa jurídica já indica que alguma ilegalidade foi cometida, ao menos na seara trabalhista. Neste sentido, seguem precedentes deste Egrégio TRT da 1ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COOPERATIVA. DIRETOR . TEORIA MENOR. É pacífica na jurisprudência a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica nesta Especializada. Demonstrado o inadimplemento da cooperativa executada, possível a instauração do incidente de desconsideração de pessoa jurídica com base no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica e a responsabilização dos dirigentes . Agravo de petição não provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100606-22.2020.5.01.0571, Relator.: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A ausência de patrimônio para quitar a dívida trabalhista é o quanto basta para levantar o véu da personalidade jurídica da sociedade devedora a fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, em franca aplicação da Teoria Menor. Agravo não provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100905-74.2021.5.01.0082, Relator.: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 04/06/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) No presente caso, estamos diante de execução de acordo não cumprido que se iniciou em março de 2026. Não tendo havido cumprimento espontâneo da obrigação, ainda restaram infrutíferas as tentativas de constrição de bens pelas vias do SISBAJUD (ID 0443d68), RENAJUD (ID 5d4da73) e INFOJUD/DOI (ID 0dc327a). Tal circunstância, portanto, como já aventado, à luz da teoria menor, é suficiente para que se desconsidere a personalidade jurídica da reclamada. Também não prospera a tese de impossibilidade de instauração do IDPJ em sede de homologação de transação extrajudicial, tendo em vista que, uma vez homologada por sentença, a transação torna-se um título executivo judicial, que, descumprido, tal como na hipótese dos autos, pode acarretar a instauração do IDPJ, conforme art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC. Por fim, o Exequente pretende, cautelarmente, o imediato bloqueio de ativos financeiros dos responsáveis reconhecidos nesta decisão. O requerimento merece acolhimento. O art. 855-A, § 2º, da CLT expressamente estabelece que a instauração do incidente não prejudica a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar prevista no art. 301 do CPC. No caso, presente a probabilidade do direito, decorrente do próprio acolhimento do incidente e do reconhecimento, em cognição exauriente, da responsabilidade patrimonial dos suscitados. Também está configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil da execução. Além do histórico de reiterada frustração das medidas executórias contra a VITAE, os autos revelam expressiva movimentação econômica relacionada à atividade empresarial, em contraste com a ausência de patrimônio disponível para satisfação dos créditos trabalhistas. Há, ainda, notícia de que Clébio declarou perante a Justiça Eleitoral disponibilidade patrimonial de aproximadamente R$ 5,1 milhões em espécie. A natureza fungível dos ativos financeiros e a facilidade de sua transferência, associadas ao histórico concreto de insucesso das medidas executivas contra a devedora originária, demonstram risco suficiente de comprometimento da efetividade da execução caso se aguarde a estabilização definitiva da presente decisão para adoção das providências constritivas. A medida é adequada, proporcional e reversível, pois ficará limitada ao montante da execução e os valores eventualmente encontrados permanecerão depositados judicialmente, sem liberação ao Exequente enquanto não for possível a prática de atos expropriatórios. Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar que devem responder pela presente execução os suscitados CLEBIO LOPES PEREIRA, CLJ RELACOES INSTITUCIONAIS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA. e PERFIL COMPANHIA SECURITIZADORA S.A., que deverão ser incluídos no polo passivo. Determino: 1 – Intimem-se as partes do teor da presente decisão; e os sócios, inclusive, para que paguem ou garantam a execução, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, por Diário Oficial; 2 – Não havendo pagamento ou garantia do Juízo, ativem-se os convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face dos sócios executados; 3 - Considerando a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC e o disposto no art. 855-A, § 2º, da CLT, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR, determinando, desde logo, o bloqueio de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, em nome de: CLÉBIO LOPES PEREIRA; PERFIL COMPANHIA SECURITIZADORA S.A.; e CLJ RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. Cumpra-se a medida cautelar antes da intimação dos suscitados acerca desta decisão, a fim de preservar sua efetividade. Após o cumprimento, intimem-se. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de setembro de 2026. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA COSTA DE FARIAS