Publicações do processo

0101382-66.2024.5.01.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101382-66.2024.5.01.0026 DESTINATÁRIO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO). ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RENOVAÇÃO DO PORTE DE ARMA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGADA AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO USO DE ARMA DE FOGO E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VÍCIOS INEXISTENTES. O acórdão embargado apreciou de forma clara, exaustiva e fundamentada todas as questões devolvidas na apreciação do recurso ordinário. Ficou expressamente assentado no julgado que a regularização superveniente do porte de arma não apaga o ilícito pretérito praticado pela ré ao deixar de planejar com antecedência razoável o procedimento de renovação, expondo o trabalhador a laborar desarmado em área de risco por quase oito meses. Restou consignado, ademais, que a arma de fogo constitui equipamento de proteção indispensável ao guarda portuário em local conflagrado e que o quantum indenizatório foi fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, resta patente a intenção da embargante de reexaminar a matéria e as provas, finalidade alheia à via estreita dos embargos de declaração. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região,em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101382-66.2024.5.01.0026 DESTINATÁRIO: CARLOS FIGUEIREDO DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO). ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RENOVAÇÃO DO PORTE DE ARMA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGADA AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO USO DE ARMA DE FOGO E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VÍCIOS INEXISTENTES. O acórdão embargado apreciou de forma clara, exaustiva e fundamentada todas as questões devolvidas na apreciação do recurso ordinário. Ficou expressamente assentado no julgado que a regularização superveniente do porte de arma não apaga o ilícito pretérito praticado pela ré ao deixar de planejar com antecedência razoável o procedimento de renovação, expondo o trabalhador a laborar desarmado em área de risco por quase oito meses. Restou consignado, ademais, que a arma de fogo constitui equipamento de proteção indispensável ao guarda portuário em local conflagrado e que o quantum indenizatório foi fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, resta patente a intenção da embargante de reexaminar a matéria e as provas, finalidade alheia à via estreita dos embargos de declaração. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região,em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS FIGUEIREDO DE PAULA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.