Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101382-66.2024.5.01.0026 DESTINATÁRIO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO). ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RENOVAÇÃO DO PORTE DE ARMA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGADA AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO USO DE ARMA DE FOGO E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VÍCIOS INEXISTENTES. O acórdão embargado apreciou de forma clara, exaustiva e fundamentada todas as questões devolvidas na apreciação do recurso ordinário. Ficou expressamente assentado no julgado que a regularização superveniente do porte de arma não apaga o ilícito pretérito praticado pela ré ao deixar de planejar com antecedência razoável o procedimento de renovação, expondo o trabalhador a laborar desarmado em área de risco por quase oito meses. Restou consignado, ademais, que a arma de fogo constitui equipamento de proteção indispensável ao guarda portuário em local conflagrado e que o quantum indenizatório foi fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, resta patente a intenção da embargante de reexaminar a matéria e as provas, finalidade alheia à via estreita dos embargos de declaração. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região,em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101382-66.2024.5.01.0026 DESTINATÁRIO: CARLOS FIGUEIREDO DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO). ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RENOVAÇÃO DO PORTE DE ARMA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGADA AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO USO DE ARMA DE FOGO E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VÍCIOS INEXISTENTES. O acórdão embargado apreciou de forma clara, exaustiva e fundamentada todas as questões devolvidas na apreciação do recurso ordinário. Ficou expressamente assentado no julgado que a regularização superveniente do porte de arma não apaga o ilícito pretérito praticado pela ré ao deixar de planejar com antecedência razoável o procedimento de renovação, expondo o trabalhador a laborar desarmado em área de risco por quase oito meses. Restou consignado, ademais, que a arma de fogo constitui equipamento de proteção indispensável ao guarda portuário em local conflagrado e que o quantum indenizatório foi fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, resta patente a intenção da embargante de reexaminar a matéria e as provas, finalidade alheia à via estreita dos embargos de declaração. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região,em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS FIGUEIREDO DE PAULA