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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101381-72.2025.5.01.0050 DESTINATÁRIO: LUIZ CARLOS LOPES HIPOLITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. COISA JULGADA. DIREITO ADQUIRIDO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação e improcedentes os embargos à execução, alterando a metodologia de cálculo para a gratificação de 70% sobre o abono pecuniário de férias. A recorrente sustenta equívocos nos cálculos, alega a supressão do direito por acordo coletivo de trabalho posterior, defende a natureza indenizatória da verba e contesta a incidência de honorários advocatícios e os critérios de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse recursal quanto aos honorários advocatícios e critérios de correção monetária; (ii) definir a metodologia correta para o cálculo da gratificação de 70% sobre o abono pecuniário, conforme o título executivo; (iii) estabelecer se o direito ao cálculo da gratificação foi suprimido por norma coletiva superveniente para empregados admitidos antes de 31/05/2016; (iv) determinar a abrangência dos períodos de apuração na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste interesse recursal quando a decisão recorrida é favorável à parte ou quando não causa prejuízo direto, configurando a preclusão lógica e a ausência do binômio necessidade/utilidade. 4. O título executivo materializa a coisa julgada ao assegurar o pagamento da gratificação de 70% sobre o abono de férias com base na maior remuneração mensal (MRM), abrangendo todas as verbas de natureza salarial, o que impede a alteração unilateral pela empregadora. 5. A Súmula nº 51, I, do TST garante que cláusulas regulamentares que alteram vantagens anteriormente deferidas não atingem trabalhadores admitidos antes da mudança, consolidando a condição mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho. 6. A norma coletiva firmada em dissídio superveniente não prevalece sobre a coisa julgada quanto aos empregados que já possuíam direito adquirido ao cálculo da gratificação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 e ao art. 468 da CLT. 7. O pagamento efetuado pela executada com base em metodologia diversa da estabelecida no título judicial não quita as diferenças apuradas na execução individual, sendo necessária a retificação dos cálculos pela contadoria do Juízo conforme o comando exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido parcialmente e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a alteração da base de cálculo da gratificação de 70% sobre o abono pecuniário de férias para empregados admitidos até 31/05/2016, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao direito adquirido. 2. A metodologia de cálculo baseada na maior remuneração mensal (MRM) deve ser observada em estrita conformidade com o título executivo judicial. 3. Normas coletivas supervenientes não retroagem para suprimir vantagens incorporadas ao patrimônio jurídico do trabalhador como condição mais benéfica, conforme Súmula nº 51, I, do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 468; CPC/2015, art. 1.000. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 51, I; TRT-1, Processo nº 0100801-69.2022.5.01.0075; TRT-1, Processo nº 0100556-70.2024.5.01.0016. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, não o fazendo em relação aos honorários advocatícios e aos critérios para atualização do crédito, por ausência de interesse, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS LOPES HIPOLITO
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