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0101378-86.2024.5.01.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d0fadb proferido nos autos. DESPACHO PJE Registro o seguinte trecho da coisa julgada: "Condeno a reclamada ainda em obrigação de fazer consiste na entrega das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego. Em caso de inércia da parte, fica autorizada a secretaria da Vara a expedir ofício pertinente. Indevida indenização substitutiva do benefício."Assim, intimem-se as partes a dizerem se a obrigação de fazer já foi cumprida. 2.1 Em caso negativo, designe a Secretaria dia e hora, para que as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento.Intimem-se as partes para que promovam a liquidação do julgado, no prazo comum de 10 dias úteis, pena de preclusão, na forma estabelecida no art. 879, § 1º-B e § 2º da CLT com redação estabelecida na Lei nº 13.467 de 2017.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apresentados atualizada e separadamente, na forma da lei, observando-se os Provimentos do C. TST e do E. TRT quanto à matéria, discriminando e justificando os valores pertinentes a cada parte (empregado e empregador), observando os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pelo réu. Caso já tenha havido contribuição pelo teto, na época própria, ficará o empregado dispensado de nova contribuição, independentemente do teto em vigor na época da liquidação da decisão, não se aplicando, todavia, este raciocínio à cota do empregador.As partes também deverão calcular o valor a ser descontado a título de Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Diante da impossibilidade de pagamento do FGTS diretamente ao empregado, em observância à tese vinculante do C. TST, os valores devidos a esse título deverão ser apurados de forma destacada, separadamente do montante líquido devido ao reclamante.Tendo em vista o contido no artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017, os cálculos deverão ser inseridos no sistema PjeCalc através de arquivo "pjc", a fim de viabilizar a conferência pelas partes e pela Contadoria do Juízo de forma mais célere para o processo. Eventualmente in albis, o processo deverá ser sobrestado, ficando ciente a parte de que o silêncio importará início da fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d0fadb proferido nos autos. DESPACHO PJE Registro o seguinte trecho da coisa julgada: "Condeno a reclamada ainda em obrigação de fazer consiste na entrega das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego. Em caso de inércia da parte, fica autorizada a secretaria da Vara a expedir ofício pertinente. Indevida indenização substitutiva do benefício."Assim, intimem-se as partes a dizerem se a obrigação de fazer já foi cumprida. 2.1 Em caso negativo, designe a Secretaria dia e hora, para que as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento.Intimem-se as partes para que promovam a liquidação do julgado, no prazo comum de 10 dias úteis, pena de preclusão, na forma estabelecida no art. 879, § 1º-B e § 2º da CLT com redação estabelecida na Lei nº 13.467 de 2017.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apresentados atualizada e separadamente, na forma da lei, observando-se os Provimentos do C. TST e do E. TRT quanto à matéria, discriminando e justificando os valores pertinentes a cada parte (empregado e empregador), observando os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pelo réu. Caso já tenha havido contribuição pelo teto, na época própria, ficará o empregado dispensado de nova contribuição, independentemente do teto em vigor na época da liquidação da decisão, não se aplicando, todavia, este raciocínio à cota do empregador.As partes também deverão calcular o valor a ser descontado a título de Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Diante da impossibilidade de pagamento do FGTS diretamente ao empregado, em observância à tese vinculante do C. TST, os valores devidos a esse título deverão ser apurados de forma destacada, separadamente do montante líquido devido ao reclamante.Tendo em vista o contido no artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017, os cálculos deverão ser inseridos no sistema PjeCalc através de arquivo "pjc", a fim de viabilizar a conferência pelas partes e pela Contadoria do Juízo de forma mais célere para o processo. Eventualmente in albis, o processo deverá ser sobrestado, ficando ciente a parte de que o silêncio importará início da fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE SANT ANNA DE SOUZA CORREA

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