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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 13º Gabinete do Órgão Especial
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 13º Gabinete do Órgão Especial Processo: 0101378-11.2010.8.06.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Não padronizado] Parte Autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA e outros Parte Ré: Secretario da Saude do Estado do Ceara e outros Valor da Causa: R$ 0,00 Processo Dependente: [3000693-92.2024.8.06.0051] DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em substituição processual, contra ato atribuído ao Secretário da Saúde do Estado do Ceará, objetivando assegurar o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento dos substituídos ANTONIO BENJAMIM DE AGUIAR, FRANCISCO PEDRO ANDRÉ, VICENTE ALVES PEREIRA, TEREZA GOMES PEREIRA DA SILVA, SÍLVIA REGINA BARROS CAVALCANTE, MARIA ZULEIDE DE SOUSA MARTINS e WELLINGTON DENNYS ALMEIDA GALVÃO. O Órgão Especial desta Corte, afastando as preliminares então suscitadas pelo Estado do Ceará, concedeu a segurança, conforme acórdão constante dos IDs 26667406 a 26667426, reconhecendo, em síntese, a legitimidade do Ministério Público para a tutela de direito individual indisponível à saúde, bem como o dever estatal de assegurar o tratamento médico necessário aos pacientes substituídos. Contra referido julgamento, o Estado do Ceará interpôs recursos especial e extraordinário. O recurso especial não foi admitido, conforme ID 26667487, ao passo que o recurso extraordinário permaneceu sobrestado em razão da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, por decisão lançada no ID 26667496, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos ao Órgão Especial para aferição da compatibilidade do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 793 da repercussão geral, possibilitando eventual exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Recebidos os autos nesta Relatoria, foi proferida a decisão de ID 28262577, por meio da qual, diante do considerável lapso temporal transcorrido e da necessidade de atualização dos elementos clínicos e administrativos relativos aos medicamentos pleiteados, converteu-se o julgamento em diligência. Na ocasião, determinou-se, entre outras providências, a obtenção de notas técnicas individualizadas perante o NATJUS, informações da CONITEC acerca da incorporação dos fármacos e protocolos clínicos aplicáveis, informações da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará e a juntada, pelo Ministério Público, de documentação médica e administrativa atualizada relativa a cada beneficiário. Sobreveio, entretanto, a petição de ID 34216117, por meio da qual o Ministério Público informou o falecimento dos substituídos ANTONIO BENJAMIM DE AGUIAR, FRANCISCO PEDRO ANDRÉ, VICENTE ALVES PEREIRA, TEREZA GOMES PEREIRA DA SILVA e SÍLVIA REGINA BARROS CAVALCANTE, requerendo a extinção do feito quanto a eles. Na mesma oportunidade, relativamente a MARIA ZULEIDE DE SOUSA MARTINS e WELLINGTON DENNYS ALMEIDA GALVÃO, requereu dilação de prazo para realização de diligências destinadas a apurar a subsistência da necessidade terapêutica e do interesse processual. Por decisão de ID 35363909, foi declarada a extinção parcial do mandado de segurança, sem resolução do mérito, relativamente aos cinco primeiros substituídos, diante do caráter personalíssimo da obrigação de fornecimento de medicamentos, deferindo-se prazo adicional para que o Ministério Público promovesse as diligências relativas aos dois beneficiários remanescentes. Após as providências adotadas, o Ministério Público apresentou a petição de ID 38637474, informando que também os substituídos MARIA ZULEIDE DE SOUSA MARTINS e WELLINGTON DENNYS ALMEIDA GALVÃO vieram a óbito, requerendo, por conseguinte, a extinção definitiva do feito. É o relatório. DECIDO. A questão atualmente submetida à apreciação deste Órgão Especial não mais reclama exame dos requisitos materiais concernentes ao fornecimento dos medicamentos ou eventual adequação do acórdão originário às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque fato superveniente tornou integralmente prejudicada a pretensão mandamental. O objeto do presente writ consiste no fornecimento, pelo Poder Público, de medicamentos destinados ao tratamento de doenças específicas dos pacientes individualmente substituídos pelo Ministério Público. Trata-se, portanto, de prestação material intrinsecamente vinculada à pessoa, ao quadro clínico e à necessidade terapêutica de cada beneficiário. A morte do titular da necessidade médica elimina, por consequência lógica e jurídica, a utilidade concreta da prestação jurisdicional destinada à obtenção futura do medicamento. Não se cuida de situação jurídica patrimonial transmissível aos sucessores, tampouco de obrigação passível de cumprimento após o falecimento do paciente. É precisamente essa natureza personalíssima que justificou a decisão de ID 35363909, pela qual já foi reconhecida a extinção parcial da demanda relativamente aos cinco primeiros beneficiários falecidos. A circunstância nova apresentada no ID 38637474 revela que idêntica situação alcançou os dois substituídos então remanescentes. Segundo a informação ministerial, após consulta ao Sistema Informatizado do Ministério Público do Estado do Ceará - SIMPCE e à situação cadastral dos substituídos perante a Receita Federal, constatou-se o falecimento de MARIA ZULEIDE DE SOUSA MARTINS, registrado no ano de 2011, bem como de WELLINGTON DENNYS ALMEIDA GALVÃO, cujo cadastro aponta falecimento no ano de 2010. O próprio Ministério Público, titular formal da impetração, reconhece expressamente a inexistência de interesse no prosseguimento do feito e requer sua extinção, diante do caráter intransmissível da tutela originariamente postulada. A conclusão é inevitável. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, compete ao órgão julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que tenha ocorrido depois da propositura da ação e que possa influir no julgamento da causa. O falecimento dos beneficiários constitui fato superveniente - ou, quanto ao substituído cujo registro remonta ao ano da impetração, fato posteriormente comprovado nos autos - que elimina a necessidade e a utilidade da tutela específica pretendida. Está caracterizada, assim, a perda do objeto e do interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Além disso, considerada a natureza estritamente pessoal da prestação discutida, incide igualmente a razão jurídica subjacente ao art. 485, IX, do CPC, segundo o qual o processo será extinto quando, pela morte, a ação for considerada intransmissível. No caso concreto, a prestação perseguida - fornecimento de medicamento para tratamento individual de enfermidade - não possui qualquer conteúdo jurídico útil suscetível de transmissão aos sucessores dos pacientes. Nesse contexto, perde igualmente objeto o reexame determinado pela Vice-Presidência com fundamento no art. 1.030, II, do CPC. Com efeito, a eventual realização de juízo de retratação pressuporia a existência de controvérsia ainda atual quanto ao direito ao fornecimento dos medicamentos, circunstância inexistente diante do falecimento de todos os beneficiários. As providências instrutórias determinadas no ID 28262577, relacionadas à atuação do NATJUS, da CONITEC, da SESA/CE e à atualização da documentação clínica dos pacientes, igualmente deixam de possuir utilidade processual. Não há quadro clínico atual a ser submetido ao NATJUS, não há tratamento em curso a ser examinado à luz dos protocolos do SUS e não existe prestação farmacêutica futura a ser direcionada entre os entes integrantes do Sistema Único de Saúde. Consequentemente, mostra-se desnecessário proceder ao exame substancial das exigências relativas aos Temas 6 e 793 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a solução da controvérsia decorre de questão processual antecedente e prejudicial. Importa salientar que o reconhecimento da perda superveniente do objeto não importa revisão abstrata do entendimento anteriormente adotado por este Órgão Especial acerca do direito à saúde, nem pronunciamento sobre o acerto ou desacerto material do acórdão recorrido à luz das teses posteriores de repercussão geral. Significa apenas reconhecer que, no caso concreto, desapareceu integralmente o suporte fático que justificaria pronunciamento jurisdicional útil acerca do fornecimento dos medicamentos. Em outras palavras, a superveniente ausência de qualquer beneficiário vivo torna inviável e desnecessário tanto reafirmar quanto retratar o julgamento anteriormente proferido. Por essa razão, o juízo de retratação resta prejudicado. Também não subsiste razão para manutenção das diligências anteriormente determinadas, devendo ser consideradas prejudicadas todas aquelas ainda pendentes de cumprimento. Quanto aos honorários advocatícios, são incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço a perda superveniente do objeto e do interesse processual relativamente aos substituídos MARIA ZULEIDE DE SOUSA MARTINS e WELLINGTON DENNYS ALMEIDA GALVÃO, diante da comprovação de seus falecimentos constante da petição de ID 38637474; b) em consequência, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a parcela remanescente do presente Mandado de Segurança, com fundamento nos arts. 485, VI e IX, e 493 do Código de Processo Civil, ficando integralmente extinta a demanda, considerando que os demais substituídos já foram abrangidos pela decisão de ID 35363909; c) declaro PREJUDICADAS as diligências determinadas na decisão de ID 28262577, inclusive aquelas direcionadas ao NATJUS, à CONITEC e aos demais órgãos administrativos, por absoluta perda de sua utilidade; d) declaro PREJUDICADO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao exame da adequação do acórdão originário aos Temas 6 e 793 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, diante da perda integral do objeto da demanda; e) consigno a inexistência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009; f) após a publicação da decisão e o cumprimento das formalidades processuais pertinentes, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 13º Gabinete do Órgão Especial Processo: 0101378-11.2010.8.06.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Não padronizado] Parte Autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA e outros Parte Ré: Secretario da Saude do Estado do Ceara e outros Valor da Causa: R$ 0,00 Processo Dependente: [3000693-92.2024.8.06.0051] DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em substituição processual, contra ato atribuído ao Secretário da Saúde do Estado do Ceará, objetivando assegurar o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento dos substituídos ANTONIO BENJAMIM DE AGUIAR, FRANCISCO PEDRO ANDRÉ, VICENTE ALVES PEREIRA, TEREZA GOMES PEREIRA DA SILVA, SÍLVIA REGINA BARROS CAVALCANTE, MARIA ZULEIDE DE SOUSA MARTINS e WELLINGTON DENNYS ALMEIDA GALVÃO. O Órgão Especial desta Corte, afastando as preliminares então suscitadas pelo Estado do Ceará, concedeu a segurança, conforme acórdão constante dos IDs 26667406 a 26667426, reconhecendo, em síntese, a legitimidade do Ministério Público para a tutela de direito individual indisponível à saúde, bem como o dever estatal de assegurar o tratamento médico necessário aos pacientes substituídos. Contra referido julgamento, o Estado do Ceará interpôs recursos especial e extraordinário. O recurso especial não foi admitido, conforme ID 26667487, ao passo que o recurso extraordinário permaneceu sobrestado em razão da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, por decisão lançada no ID 26667496, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos ao Órgão Especial para aferição da compatibilidade do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 793 da repercussão geral, possibilitando eventual exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Recebidos os autos nesta Relatoria, foi proferida a decisão de ID 28262577, por meio da qual, diante do considerável lapso temporal transcorrido e da necessidade de atualização dos elementos clínicos e administrativos relativos aos medicamentos pleiteados, converteu-se o julgamento em diligência. Na ocasião, determinou-se, entre outras providências, a obtenção de notas técnicas individualizadas perante o NATJUS, informações da CONITEC acerca da incorporação dos fármacos e protocolos clínicos aplicáveis, informações da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará e a juntada, pelo Ministério Público, de documentação médica e administrativa atualizada relativa a cada beneficiário. Sobreveio, entretanto, a petição de ID 34216117, por meio da qual o Ministério Público informou o falecimento dos substituídos ANTONIO BENJAMIM DE AGUIAR, FRANCISCO PEDRO ANDRÉ, VICENTE ALVES PEREIRA, TEREZA GOMES PEREIRA DA SILVA e SÍLVIA REGINA BARROS CAVALCANTE, requerendo a extinção do feito quanto a eles. Na mesma oportunidade, relativamente a MARIA ZULEIDE DE SOUSA MARTINS e WELLINGTON DENNYS ALMEIDA GALVÃO, requereu dilação de prazo para realização de diligências destinadas a apurar a subsistência da necessidade terapêutica e do interesse processual. Por decisão de ID 35363909, foi declarada a extinção parcial do mandado de segurança, sem resolução do mérito, relativamente aos cinco primeiros substituídos, diante do caráter personalíssimo da obrigação de fornecimento de medicamentos, deferindo-se prazo adicional para que o Ministério Público promovesse as diligências relativas aos dois beneficiários remanescentes. Após as providências adotadas, o Ministério Público apresentou a petição de ID 38637474, informando que também os substituídos MARIA ZULEIDE DE SOUSA MARTINS e WELLINGTON DENNYS ALMEIDA GALVÃO vieram a óbito, requerendo, por conseguinte, a extinção definitiva do feito. É o relatório. DECIDO. A questão atualmente submetida à apreciação deste Órgão Especial não mais reclama exame dos requisitos materiais concernentes ao fornecimento dos medicamentos ou eventual adequação do acórdão originário às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque fato superveniente tornou integralmente prejudicada a pretensão mandamental. O objeto do presente writ consiste no fornecimento, pelo Poder Público, de medicamentos destinados ao tratamento de doenças específicas dos pacientes individualmente substituídos pelo Ministério Público. Trata-se, portanto, de prestação material intrinsecamente vinculada à pessoa, ao quadro clínico e à necessidade terapêutica de cada beneficiário. A morte do titular da necessidade médica elimina, por consequência lógica e jurídica, a utilidade concreta da prestação jurisdicional destinada à obtenção futura do medicamento. Não se cuida de situação jurídica patrimonial transmissível aos sucessores, tampouco de obrigação passível de cumprimento após o falecimento do paciente. É precisamente essa natureza personalíssima que justificou a decisão de ID 35363909, pela qual já foi reconhecida a extinção parcial da demanda relativamente aos cinco primeiros beneficiários falecidos. A circunstância nova apresentada no ID 38637474 revela que idêntica situação alcançou os dois substituídos então remanescentes. Segundo a informação ministerial, após consulta ao Sistema Informatizado do Ministério Público do Estado do Ceará - SIMPCE e à situação cadastral dos substituídos perante a Receita Federal, constatou-se o falecimento de MARIA ZULEIDE DE SOUSA MARTINS, registrado no ano de 2011, bem como de WELLINGTON DENNYS ALMEIDA GALVÃO, cujo cadastro aponta falecimento no ano de 2010. O próprio Ministério Público, titular formal da impetração, reconhece expressamente a inexistência de interesse no prosseguimento do feito e requer sua extinção, diante do caráter intransmissível da tutela originariamente postulada. A conclusão é inevitável. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, compete ao órgão julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que tenha ocorrido depois da propositura da ação e que possa influir no julgamento da causa. O falecimento dos beneficiários constitui fato superveniente - ou, quanto ao substituído cujo registro remonta ao ano da impetração, fato posteriormente comprovado nos autos - que elimina a necessidade e a utilidade da tutela específica pretendida. Está caracterizada, assim, a perda do objeto e do interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Além disso, considerada a natureza estritamente pessoal da prestação discutida, incide igualmente a razão jurídica subjacente ao art. 485, IX, do CPC, segundo o qual o processo será extinto quando, pela morte, a ação for considerada intransmissível. No caso concreto, a prestação perseguida - fornecimento de medicamento para tratamento individual de enfermidade - não possui qualquer conteúdo jurídico útil suscetível de transmissão aos sucessores dos pacientes. Nesse contexto, perde igualmente objeto o reexame determinado pela Vice-Presidência com fundamento no art. 1.030, II, do CPC. Com efeito, a eventual realização de juízo de retratação pressuporia a existência de controvérsia ainda atual quanto ao direito ao fornecimento dos medicamentos, circunstância inexistente diante do falecimento de todos os beneficiários. As providências instrutórias determinadas no ID 28262577, relacionadas à atuação do NATJUS, da CONITEC, da SESA/CE e à atualização da documentação clínica dos pacientes, igualmente deixam de possuir utilidade processual. Não há quadro clínico atual a ser submetido ao NATJUS, não há tratamento em curso a ser examinado à luz dos protocolos do SUS e não existe prestação farmacêutica futura a ser direcionada entre os entes integrantes do Sistema Único de Saúde. Consequentemente, mostra-se desnecessário proceder ao exame substancial das exigências relativas aos Temas 6 e 793 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a solução da controvérsia decorre de questão processual antecedente e prejudicial. Importa salientar que o reconhecimento da perda superveniente do objeto não importa revisão abstrata do entendimento anteriormente adotado por este Órgão Especial acerca do direito à saúde, nem pronunciamento sobre o acerto ou desacerto material do acórdão recorrido à luz das teses posteriores de repercussão geral. Significa apenas reconhecer que, no caso concreto, desapareceu integralmente o suporte fático que justificaria pronunciamento jurisdicional útil acerca do fornecimento dos medicamentos. Em outras palavras, a superveniente ausência de qualquer beneficiário vivo torna inviável e desnecessário tanto reafirmar quanto retratar o julgamento anteriormente proferido. Por essa razão, o juízo de retratação resta prejudicado. Também não subsiste razão para manutenção das diligências anteriormente determinadas, devendo ser consideradas prejudicadas todas aquelas ainda pendentes de cumprimento. Quanto aos honorários advocatícios, são incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço a perda superveniente do objeto e do interesse processual relativamente aos substituídos MARIA ZULEIDE DE SOUSA MARTINS e WELLINGTON DENNYS ALMEIDA GALVÃO, diante da comprovação de seus falecimentos constante da petição de ID 38637474; b) em consequência, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a parcela remanescente do presente Mandado de Segurança, com fundamento nos arts. 485, VI e IX, e 493 do Código de Processo Civil, ficando integralmente extinta a demanda, considerando que os demais substituídos já foram abrangidos pela decisão de ID 35363909; c) declaro PREJUDICADAS as diligências determinadas na decisão de ID 28262577, inclusive aquelas direcionadas ao NATJUS, à CONITEC e aos demais órgãos administrativos, por absoluta perda de sua utilidade; d) declaro PREJUDICADO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao exame da adequação do acórdão originário aos Temas 6 e 793 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, diante da perda integral do objeto da demanda; e) consigno a inexistência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009; f) após a publicação da decisão e o cumprimento das formalidades processuais pertinentes, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora