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0101376-86.2017.5.01.0064

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TST
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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0101376-86.2017.5.01.0064 AGRAVANTE: LIBBS FARMACEUTICA LTDA AGRAVADO: FERNANDA MADURO PIRES A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5db2d4a) proferida nos autos do processo 0101376-86.2017.5.01.0064 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101376-86.2017.5.01.0064 AGRAVANTE: LIBBS FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE AGRAVADA: FERNANDA MADURO PIRES ADVOGADA: Dra. GRACIELA JUSTO EVALDT GMDMA/MOV/AFG D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2025 - Id ec695e4; recurso apresentado em 28/07/2025 - Id 4e8dfe2). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 7º, XXVI; art. 8º, III e VI; art. 97; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 62, I; art. 611-A; art. 818, I; Código de Processo Civil, art. 373, I; Súmula Vinculante 10 do STF; Súmula 126 do TST (para afastar). Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT 3ª Região, Processo nº 0010102-45.2019.5.03.0022, 5ª Turma; TST, 8ª Turma, RRAg-Ag-10346- 54.2021.5.03.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/12/2024; TST, 4ª Turma, RR-0000558-24.2021.5.10.0004, Rel. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/08 /2024; TST, 5ª Turma, Ag-RR-100639-80.2019.5.01.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24.06.2024. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que condenou a empresa ao pagamento de horas extras. Alega que a reclamante, na função de propagandista, exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário, conforme art. 62, I, da CLT. Sustenta, primordialmente, que há norma coletiva expressa reconhecendo que a categoria não se sujeita a controle de jornada. Argumenta que, à luz do Tema 1046 da Repercussão Geral do STF e do art. 611-A da CLT, a negociação coletiva deve prevalecer sobre o legislado, pois o direito à jornada controlada não é absolutamente indisponível. Afirma que o uso de iPad/sistemas era para produtividade e não controle de jornada, e que o afastamento da norma coletiva viola o art. 7º, XXVI, da CF. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST). Por sua vez, aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090918094679300000203569635. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090918094679300000203569635?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - LIBBS FARMACEUTICA LTDA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0101376-86.2017.5.01.0064 AGRAVANTE: LIBBS FARMACEUTICA LTDA AGRAVADO: FERNANDA MADURO PIRES A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5db2d4a) proferida nos autos do processo 0101376-86.2017.5.01.0064 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101376-86.2017.5.01.0064 AGRAVANTE: LIBBS FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE AGRAVADA: FERNANDA MADURO PIRES ADVOGADA: Dra. GRACIELA JUSTO EVALDT GMDMA/MOV/AFG D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2025 - Id ec695e4; recurso apresentado em 28/07/2025 - Id 4e8dfe2). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 7º, XXVI; art. 8º, III e VI; art. 97; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 62, I; art. 611-A; art. 818, I; Código de Processo Civil, art. 373, I; Súmula Vinculante 10 do STF; Súmula 126 do TST (para afastar). Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT 3ª Região, Processo nº 0010102-45.2019.5.03.0022, 5ª Turma; TST, 8ª Turma, RRAg-Ag-10346- 54.2021.5.03.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/12/2024; TST, 4ª Turma, RR-0000558-24.2021.5.10.0004, Rel. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/08 /2024; TST, 5ª Turma, Ag-RR-100639-80.2019.5.01.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24.06.2024. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que condenou a empresa ao pagamento de horas extras. Alega que a reclamante, na função de propagandista, exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário, conforme art. 62, I, da CLT. Sustenta, primordialmente, que há norma coletiva expressa reconhecendo que a categoria não se sujeita a controle de jornada. Argumenta que, à luz do Tema 1046 da Repercussão Geral do STF e do art. 611-A da CLT, a negociação coletiva deve prevalecer sobre o legislado, pois o direito à jornada controlada não é absolutamente indisponível. Afirma que o uso de iPad/sistemas era para produtividade e não controle de jornada, e que o afastamento da norma coletiva viola o art. 7º, XXVI, da CF. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST). Por sua vez, aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090918094679300000203569635. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090918094679300000203569635?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MADURO PIRES

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