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0101372-63.2025.5.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3bdf37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DOENÇA OCUPACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL O reclamante narrou que o ambiente de trabalho em frio extremo causou o comprometimento de sua saúde respiratória, culminando em diagnóstico de tuberculose pulmonar (Bacilo de Koch) em janeiro de 2025. Afirmou que as atividades eram desempenhadas de forma habitual no interior de câmaras frias e de congelamento, com temperaturas entre -18ºC e -25ºC, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes. Sustentou que a exposição contínua ao frio intenso provocou vasoconstrição das vias respiratórias, ressecamento da mucosa e redução da imunidade local, favorecendo o desenvolvimento ou a reativação da patologia. Defendeu a existência de nexo de concausa entre as condições laborais e a doença, com amparo no art. 21, I, da Lei 8.213/91. Ressaltou que a reclamada foi negligente ao não promover acompanhamento médico ocupacional adequado, apesar do histórico de infecções respiratórias do autor, como as registradas em 04/09/2024 e 18/12/2024. Aduziu que a dispensa ocorrida durante o tratamento médico foi discriminatória, violando a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais à proteção da saúde previstos nos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 20 vezes o último salário do autor, estimado em R$ 36.755,20. Em sua defesa, a reclamada refutou o nexo causal entre as atividades laborais e a tuberculose pulmonar diagnosticada. Argumentou que a patologia possui origem bacteriana sem relação com a exposição ao frio. Negou a ocorrência de dispensa discriminatória por desconhecimento total do quadro clínico na época da rescisão. Requereu a improcedência da indenização por danos morais. Analiso. O pedido sob o enfoque da dispensa discriminatória prospera. Em depoimento pessoal, a preposta da reclamada limitou-se a dizer que o trabalhador teve um problema de saúde e se afastou, mas que a empresa desconhecia o diagnóstico exato porque os atestados foram entregues ao RH. Em contrapartida, a testemunha Sr. Eduardo afirmou de forma categórica, conforme a prova oral, que sabia da entrega dos atestados médicos e que o diagnóstico era de tuberculose. Fica evidente, portanto, que a empresa tinha ciência do grave estado de saúde do trabalhador e de seu tratamento médico em curso quando optou por dispensá-lo. A alegação patronal de que o empregado queria ser dispensado não tem qualquer relevância jurídica, uma vez que a dispensa é um ato potestativo do empregador e não depende de "aceite" do empregado. Quando o trabalhador se encontra debilitado por uma doença grave, o ordenamento jurídico pátrio atua de forma protetiva. A tuberculose ativa é expressamente classificada como doença grave na legislação previdenciária, conforme o art. 151 da Lei nº 8.213/91 e o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, enquadrando-se na diretriz da Súmula nº 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. A conduta da empresa viola frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato de trabalho. Reconhecida a natureza discriminatória da dispensa, é devida a reparação por danos morais. Fixo o valor da indenização em R$ 8.000,00, quantia razoável e proporcional à gravidade da lesão, à capacidade econômica da ofensora e ao caráter pedagógico da medida. Quanto aos critérios de atualização, com o cancelamento da Súmula nº 439 do TST e em observância às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a verba indenizatória por danos morais será atualizada unicamente mediante a incidência da taxa SELIC, a contar da data do ajuizamento da ação. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, decide: REJEITAR as preliminares de impugnação ao valor da causa e de impugnação à gratuidade de justiça arguidas pela reclamada; CONCEDER à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça; julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WILSON LUIS DA SILVA PEREIRA em face de VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento de: Indenização por danos morais decorrente de dispensa discriminatória, no montante arbitrado de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na exordial, quais sejam: Majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) e reflexos; Acréscimo salarial por acúmulo de funções e reflexos; Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, dobras de jornada, adicional noturno, hora noturna reduzida, intervalo interjornada e reflexos; Reconhecimento de estabilidade provisória no emprego (art. 118 da Lei 8.213/91), declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva e reflexos; Indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional. LIQUIDAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A verba deferida possui montante fixado nesta decisão e, nos termos das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante da ADC 58 e do cancelamento da Súmula nº 439 do TST, será atualizada unicamente mediante a incidência da taxa SELIC a contar do ajuizamento da ação, englobando juros e correção monetária. NATUREZA JURÍDICA E RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Dada a natureza estritamente indenizatória da parcela deferida (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e art. 46, § 1º, da Lei nº 8.541/92), não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto de renda sobre a condenação. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência da parte autora na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, e sendo esta beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais devidos ao perito do Juízo, Eng. Arthur de Abreu Junior, serão requisitados à União, observando-se os limites e procedimentos preconizados na Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e na Súmula nº 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Atento aos critérios dispostos no art. 791-A, § 2º, da CLT: Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados no percentual de 12% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados no percentual de 12% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial por ela devida ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e conforme tese vinculante firmada pelo STF na ADI 5766. CUSTAS PROCESSUAIS Custas pela reclamada no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas no percentual de 2% sobre o valor de R$ 8.000,00 atribuído à condenação. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILSON LUIS DA SILVA PEREIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3bdf37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DOENÇA OCUPACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL O reclamante narrou que o ambiente de trabalho em frio extremo causou o comprometimento de sua saúde respiratória, culminando em diagnóstico de tuberculose pulmonar (Bacilo de Koch) em janeiro de 2025. Afirmou que as atividades eram desempenhadas de forma habitual no interior de câmaras frias e de congelamento, com temperaturas entre -18ºC e -25ºC, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes. Sustentou que a exposição contínua ao frio intenso provocou vasoconstrição das vias respiratórias, ressecamento da mucosa e redução da imunidade local, favorecendo o desenvolvimento ou a reativação da patologia. Defendeu a existência de nexo de concausa entre as condições laborais e a doença, com amparo no art. 21, I, da Lei 8.213/91. Ressaltou que a reclamada foi negligente ao não promover acompanhamento médico ocupacional adequado, apesar do histórico de infecções respiratórias do autor, como as registradas em 04/09/2024 e 18/12/2024. Aduziu que a dispensa ocorrida durante o tratamento médico foi discriminatória, violando a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais à proteção da saúde previstos nos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 20 vezes o último salário do autor, estimado em R$ 36.755,20. Em sua defesa, a reclamada refutou o nexo causal entre as atividades laborais e a tuberculose pulmonar diagnosticada. Argumentou que a patologia possui origem bacteriana sem relação com a exposição ao frio. Negou a ocorrência de dispensa discriminatória por desconhecimento total do quadro clínico na época da rescisão. Requereu a improcedência da indenização por danos morais. Analiso. O pedido sob o enfoque da dispensa discriminatória prospera. Em depoimento pessoal, a preposta da reclamada limitou-se a dizer que o trabalhador teve um problema de saúde e se afastou, mas que a empresa desconhecia o diagnóstico exato porque os atestados foram entregues ao RH. Em contrapartida, a testemunha Sr. Eduardo afirmou de forma categórica, conforme a prova oral, que sabia da entrega dos atestados médicos e que o diagnóstico era de tuberculose. Fica evidente, portanto, que a empresa tinha ciência do grave estado de saúde do trabalhador e de seu tratamento médico em curso quando optou por dispensá-lo. A alegação patronal de que o empregado queria ser dispensado não tem qualquer relevância jurídica, uma vez que a dispensa é um ato potestativo do empregador e não depende de "aceite" do empregado. Quando o trabalhador se encontra debilitado por uma doença grave, o ordenamento jurídico pátrio atua de forma protetiva. A tuberculose ativa é expressamente classificada como doença grave na legislação previdenciária, conforme o art. 151 da Lei nº 8.213/91 e o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, enquadrando-se na diretriz da Súmula nº 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. A conduta da empresa viola frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato de trabalho. Reconhecida a natureza discriminatória da dispensa, é devida a reparação por danos morais. Fixo o valor da indenização em R$ 8.000,00, quantia razoável e proporcional à gravidade da lesão, à capacidade econômica da ofensora e ao caráter pedagógico da medida. Quanto aos critérios de atualização, com o cancelamento da Súmula nº 439 do TST e em observância às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a verba indenizatória por danos morais será atualizada unicamente mediante a incidência da taxa SELIC, a contar da data do ajuizamento da ação. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, decide: REJEITAR as preliminares de impugnação ao valor da causa e de impugnação à gratuidade de justiça arguidas pela reclamada; CONCEDER à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça; julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WILSON LUIS DA SILVA PEREIRA em face de VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento de: Indenização por danos morais decorrente de dispensa discriminatória, no montante arbitrado de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na exordial, quais sejam: Majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) e reflexos; Acréscimo salarial por acúmulo de funções e reflexos; Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, dobras de jornada, adicional noturno, hora noturna reduzida, intervalo interjornada e reflexos; Reconhecimento de estabilidade provisória no emprego (art. 118 da Lei 8.213/91), declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva e reflexos; Indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional. LIQUIDAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A verba deferida possui montante fixado nesta decisão e, nos termos das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante da ADC 58 e do cancelamento da Súmula nº 439 do TST, será atualizada unicamente mediante a incidência da taxa SELIC a contar do ajuizamento da ação, englobando juros e correção monetária. NATUREZA JURÍDICA E RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Dada a natureza estritamente indenizatória da parcela deferida (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e art. 46, § 1º, da Lei nº 8.541/92), não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto de renda sobre a condenação. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência da parte autora na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, e sendo esta beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais devidos ao perito do Juízo, Eng. Arthur de Abreu Junior, serão requisitados à União, observando-se os limites e procedimentos preconizados na Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e na Súmula nº 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Atento aos critérios dispostos no art. 791-A, § 2º, da CLT: Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados no percentual de 12% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados no percentual de 12% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial por ela devida ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e conforme tese vinculante firmada pelo STF na ADI 5766. CUSTAS PROCESSUAIS Custas pela reclamada no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas no percentual de 2% sobre o valor de R$ 8.000,00 atribuído à condenação. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. 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