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TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 452e826 proferido nos autos. Vistos os autos. Com efeito, de acordo com o entendimento pacificado da jurisprudência trabalhista e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se configura fraude à execução a venda de imóvel particular pelo sócio ocorrida antes da sua inclusão no polo passivo da demanda. O artigo 792, inciso IV, do CPC (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho) dispõe que a alienação de um bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação, "tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". O ponto central é saber quem era o devedor em 2017. Pelo princípio da autonomia patrimonial, a empresa (pessoa jurídica) e os sócios (pessoas físicas) não se confundem e, em 2017, a ação distribuída em 2016 tramitava apenas contra a empresa. O sócio, naquele momento, não era parte do processo e, portanto, não ostentava a condição de devedor. O sócio apenas passou a responder com seu patrimônio pessoal e adquiriu a condição de "devedor" para fins de fraude à execução a partir do momento em que foi regularmente intimado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do art. 137 do CPC e art. 855-A da CLT. Como a sua inclusão e resposta ao IDPJ ocorreram apenas em 2021, o sócio tinha a livre disposição de seus bens em 2017. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o requerido pela parte exequente em sua manifestação supra. Intime-se o exequente para ciência e para fornecer novos meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento, iniciando-se o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Serão indeferidas medidas executórias já realizadas, com exceção da hipótese de demonstração inequívoca da existência de situação jurídica atual diversa. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSELDA GUSMAO VAZ
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