Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9584184 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, o Juízo da 56ª Vara do Trabalho julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ERICK DE OLIVEIRA em face de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A, para: Julgar PROCEDENTE o pagamento, ao pagamento, em 8 dias (Art. 832, §1º), da multa prevista no parágrafo oitavo do art. 477 da CLT. Julgar IMPROCEDENTE os pedidos de verbas rescisórias, multa do art. 467 da CLT, horas extras e intervalares, adicional de insalubridade e multa do art 253 da CLT. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, eis que acostada aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID 4bf5097), a qual não foi infirmada por outras provas (art. 790, §3º, CLT). Fixo os honorários de sucumbência em 10%: (i) sobre o valor da condenação, a cargo da parte Ré e em benefício dos advogados da parte Autora, e (ii) sobre a vantagem econômica auferida pela parte Ré, assim entendido o somatório dos pedidos indeferidos ou extintos sem resolução do mérito, a cargo da parte Autora e em favor dos advogados da parte Ré, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo legal, nos termos do que decidido na ADI 5766. Honorários periciais pelo Reclamante, por ser sucumbente no objeto da perícia (insalubridade), ora fixados em R$ 4.500,00, devidos ao perito Fábio Viana de Abreu. Sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, observe-se o disposto no art. 790-B da CLT e as normas deste E. TRT quanto ao pagamento. Custas pela Reclamada, no valor de R$ 50,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 2.500,00. Intimem-se as partes. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERICK DE OLIVEIRA
TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9584184 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, o Juízo da 56ª Vara do Trabalho julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ERICK DE OLIVEIRA em face de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A, para: Julgar PROCEDENTE o pagamento, ao pagamento, em 8 dias (Art. 832, §1º), da multa prevista no parágrafo oitavo do art. 477 da CLT. Julgar IMPROCEDENTE os pedidos de verbas rescisórias, multa do art. 467 da CLT, horas extras e intervalares, adicional de insalubridade e multa do art 253 da CLT. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, eis que acostada aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID 4bf5097), a qual não foi infirmada por outras provas (art. 790, §3º, CLT). Fixo os honorários de sucumbência em 10%: (i) sobre o valor da condenação, a cargo da parte Ré e em benefício dos advogados da parte Autora, e (ii) sobre a vantagem econômica auferida pela parte Ré, assim entendido o somatório dos pedidos indeferidos ou extintos sem resolução do mérito, a cargo da parte Autora e em favor dos advogados da parte Ré, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo legal, nos termos do que decidido na ADI 5766. Honorários periciais pelo Reclamante, por ser sucumbente no objeto da perícia (insalubridade), ora fixados em R$ 4.500,00, devidos ao perito Fábio Viana de Abreu. Sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, observe-se o disposto no art. 790-B da CLT e as normas deste E. TRT quanto ao pagamento. Custas pela Reclamada, no valor de R$ 50,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 2.500,00. Intimem-se as partes. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A