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0101369-98.2019.5.01.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101369-98.2019.5.01.0040 DESTINATÁRIO: IT COMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INÍCIO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 878 DA CLT. CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. ART. 880 DA CLT. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a validade da citação realizada na pessoa de seu advogado. A recorrente sustenta a nulidade da execução por ausência de citação pessoal e por instauração de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução foi iniciada de ofício em inobservância ao art. 878 da CLT; (ii) determinar se a citação para pagamento ou garantia da execução realizada na pessoa do advogado, por publicação no Diário Oficial, padece de nulidade por violação ao art. 880 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A nova redação do art. 878 da CLT veda a execução de ofício quando a parte estiver representada por advogado, exigindo-se o expresso requerimento do exequente para o início dos atos executórios. 2. O art. 880 da CLT exige a citação pessoal do executado, por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. 3. É nula a citação para a execução quando procedida exclusivamente na pessoa do advogado, por meio de publicação no Diário Oficial, por configurar violação direta ao devido processo legal e ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instauração da execução trabalhista, quando a parte estiver assistida por advogado, depende de expresso requerimento do exequente, sendo vedado o impulso de ofício pelo juízo, nos termos do art. 878 da CLT. 2. A citação para pagamento ou garantia da execução deve ser realizada de forma pessoal e por oficial de justiça, na forma do art. 880 da CLT, sendo nula a comunicação processual efetuada exclusivamente na pessoa do advogado por publicação oficial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 794, 878 e 880; CPC, arts. 239, § 1º, 513, § 2º, I, e 803, II. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da execução por instauração de ofício e por ausência de citação pessoal da executada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que, após regular requerimento do exequente, procede-se à citação pessoal da executada por meio de oficial de justiça, na forma do art. 880 da CLT, restando anulados todos os atos executivos subsequentes. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - IT COMUNICACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101369-98.2019.5.01.0040 DESTINATÁRIO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INÍCIO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 878 DA CLT. CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. ART. 880 DA CLT. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a validade da citação realizada na pessoa de seu advogado. A recorrente sustenta a nulidade da execução por ausência de citação pessoal e por instauração de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução foi iniciada de ofício em inobservância ao art. 878 da CLT; (ii) determinar se a citação para pagamento ou garantia da execução realizada na pessoa do advogado, por publicação no Diário Oficial, padece de nulidade por violação ao art. 880 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A nova redação do art. 878 da CLT veda a execução de ofício quando a parte estiver representada por advogado, exigindo-se o expresso requerimento do exequente para o início dos atos executórios. 2. O art. 880 da CLT exige a citação pessoal do executado, por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. 3. É nula a citação para a execução quando procedida exclusivamente na pessoa do advogado, por meio de publicação no Diário Oficial, por configurar violação direta ao devido processo legal e ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instauração da execução trabalhista, quando a parte estiver assistida por advogado, depende de expresso requerimento do exequente, sendo vedado o impulso de ofício pelo juízo, nos termos do art. 878 da CLT. 2. A citação para pagamento ou garantia da execução deve ser realizada de forma pessoal e por oficial de justiça, na forma do art. 880 da CLT, sendo nula a comunicação processual efetuada exclusivamente na pessoa do advogado por publicação oficial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 794, 878 e 880; CPC, arts. 239, § 1º, 513, § 2º, I, e 803, II. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da execução por instauração de ofício e por ausência de citação pessoal da executada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que, após regular requerimento do exequente, procede-se à citação pessoal da executada por meio de oficial de justiça, na forma do art. 880 da CLT, restando anulados todos os atos executivos subsequentes. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.

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