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TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101369-72.2025.5.01.0013 DESTINATÁRIO: EZEQUIEL SILVA RAQUEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ACÓRDÃO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelos litigantes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Autor para majorar a indenização por danos morais por condições de trabalho degradante para o valor de R$12.500,00, condenar a Ré no pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00, em razão da ausência de higienização dos uniformes de trabalho e elevar o percentual fixado em desfavor da parte Acionada a título de honorários de sucumbência de 10 para 15% do valor da condenação e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Ré, nos termos do voto supra. Em razão do provimento parcial do apelo do Autor, elevo o valor da condenação para R$30.000,00, com custas de R$600,00, a cargo da Demandada. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL SILVA RAQUEL
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101369-72.2025.5.01.0013 DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ACÓRDÃO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelos litigantes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Autor para majorar a indenização por danos morais por condições de trabalho degradante para o valor de R$12.500,00, condenar a Ré no pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00, em razão da ausência de higienização dos uniformes de trabalho e elevar o percentual fixado em desfavor da parte Acionada a título de honorários de sucumbência de 10 para 15% do valor da condenação e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Ré, nos termos do voto supra. Em razão do provimento parcial do apelo do Autor, elevo o valor da condenação para R$30.000,00, com custas de R$600,00, a cargo da Demandada. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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