Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ee83f2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. As partes PEDRO PAULO DA SILVA e GP – GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. apresentam petição conjunta noticiando a celebração de acordo para composição da presente execução. Considerando a manifestação convergente de vontade das partes e inexistindo óbice à transação, HOMOLOGO O ACORDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. As custas deverão ser recolhidas pela ré e comprovadas nos autos até 30/10/2026. Tratando-se de novação de acordo anteriormente firmado, e considerando a natureza jurídica das verbas originalmente avençadas, não há incidência de contribuições previdenciárias. Suspendo a execução e os atos expropriatórios enquanto o acordo estiver sendo regularmente cumprido. Expeça-se ofício ao Iate Clube de Santos, comunicando a suspensão, até ulterior determinação deste Juízo, da retenção de créditos ou faturas da executada determinada nestes autos. As demais penhoras, restrições e garantias eventualmente existentes permanecerão registradas, com suspensão dos respectivos atos expropriatórios, até o integral cumprimento do acordo. Comprovada a quitação integral da avença, proceda-se ao cancelamento definitivo das penhoras e restrições existentes em decorrência desta execução e venham conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. ANGRA DOS REIS/RJ, 10 de setembro de 2026. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ee83f2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. As partes PEDRO PAULO DA SILVA e GP – GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. apresentam petição conjunta noticiando a celebração de acordo para composição da presente execução. Considerando a manifestação convergente de vontade das partes e inexistindo óbice à transação, HOMOLOGO O ACORDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. As custas deverão ser recolhidas pela ré e comprovadas nos autos até 30/10/2026. Tratando-se de novação de acordo anteriormente firmado, e considerando a natureza jurídica das verbas originalmente avençadas, não há incidência de contribuições previdenciárias. Suspendo a execução e os atos expropriatórios enquanto o acordo estiver sendo regularmente cumprido. Expeça-se ofício ao Iate Clube de Santos, comunicando a suspensão, até ulterior determinação deste Juízo, da retenção de créditos ou faturas da executada determinada nestes autos. As demais penhoras, restrições e garantias eventualmente existentes permanecerão registradas, com suspensão dos respectivos atos expropriatórios, até o integral cumprimento do acordo. Comprovada a quitação integral da avença, proceda-se ao cancelamento definitivo das penhoras e restrições existentes em decorrência desta execução e venham conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. ANGRA DOS REIS/RJ, 10 de setembro de 2026. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO PAULO DA SILVA