Publicações do processo

0101369-20.2024.5.01.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f03831f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. GABRIEL DO CARMO MORAES opõe Embargos de Declaração em face da sentença que declarou extinta a execução, alegando omissão e contradição quanto à incidência da multa prevista no acordo, em razão do pagamento da última parcela após o vencimento. Decido. Não há omissão ou contradição a sanar. A sentença embargada consignou expressamente o integral pagamento do acordo e, por conseguinte, declarou extinta a execução. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. Ademais, eventual discussão acerca da incidência da multa, nos termos pretendidos, demanda reexame da matéria, finalidade incompatível com a via eleita. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POSTO MODELO JMLBG LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f03831f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. GABRIEL DO CARMO MORAES opõe Embargos de Declaração em face da sentença que declarou extinta a execução, alegando omissão e contradição quanto à incidência da multa prevista no acordo, em razão do pagamento da última parcela após o vencimento. Decido. Não há omissão ou contradição a sanar. A sentença embargada consignou expressamente o integral pagamento do acordo e, por conseguinte, declarou extinta a execução. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. Ademais, eventual discussão acerca da incidência da multa, nos termos pretendidos, demanda reexame da matéria, finalidade incompatível com a via eleita. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DO CARMO MORAES

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