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TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101368-75.2024.5.01.0481 DESTINATÁRIO: ENGE-CAMPOS CONSTRUCOES - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, V, DO TST. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra a sentença que, embora tenha reconhecido o vínculo empregatício com a Primeira Reclamada e deferido diversas verbas trabalhistas, julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Segundo Reclamado, ente da Administração Pública. O juízo de origem entendeu que o ente público figurou como dono da obra, aplicando a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST para afastar sua responsabilidade. O Recorrente sustenta que o ente público atuou como tomador de serviços e que, de toda forma, sua culpa in vigilando foi comprovada, o que atrairia a responsabilidade subsidiária. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a definir a existência ou não de responsabilidade subsidiária do ente público, tomador dos serviços, pelo adimplemento das obrigações trabalhistas não honradas pela empresa contratada, em contrato de empreitada para obra de construção civil. III. Razões de decidir A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mesmo em contratos de empreitada de construção civil, não é afastada de forma absoluta pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), a responsabilização do ente público é cabível quando comprovada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa contratada. No caso concreto, a prova testemunhal demonstrou que a fiscalização exercida pelo ente público era meramente esporádica e limitada ao acompanhamento do progresso físico da obra, sem abranger a verificação do regular cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, como o correto registro do empregado e o pagamento das verbas devidas. Tal omissão caracteriza a culpa in vigilando e estabelece o nexo de causalidade entre a conduta negligente do ente público e o prejuízo sofrido pelo trabalhador. IV. Dispositivo e tese Recurso Ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública, ainda que na condição de dona da obra em contrato de empreitada, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro contratado quando comprovada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa contratada como empregadora, nos termos da tese firmada no Tema 246 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A prova testemunhal que demonstra uma fiscalização meramente esporádica e restrita ao andamento físico da obra, sem abranger a verificação do adimplemento das obrigações trabalhistas, é suficiente para caracterizar a culpa in vigilando do ente público e justificar sua condenação subsidiária." ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado, MUNICIPIO DE MACAE, por todas as verbas objeto da condenação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - ENGE-CAMPOS CONSTRUCOES - EIRELI
TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101368-75.2024.5.01.0481 DESTINATÁRIO: BRUNO JULIO PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, V, DO TST. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra a sentença que, embora tenha reconhecido o vínculo empregatício com a Primeira Reclamada e deferido diversas verbas trabalhistas, julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Segundo Reclamado, ente da Administração Pública. O juízo de origem entendeu que o ente público figurou como dono da obra, aplicando a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST para afastar sua responsabilidade. O Recorrente sustenta que o ente público atuou como tomador de serviços e que, de toda forma, sua culpa in vigilando foi comprovada, o que atrairia a responsabilidade subsidiária. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a definir a existência ou não de responsabilidade subsidiária do ente público, tomador dos serviços, pelo adimplemento das obrigações trabalhistas não honradas pela empresa contratada, em contrato de empreitada para obra de construção civil. III. Razões de decidir A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mesmo em contratos de empreitada de construção civil, não é afastada de forma absoluta pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), a responsabilização do ente público é cabível quando comprovada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa contratada. No caso concreto, a prova testemunhal demonstrou que a fiscalização exercida pelo ente público era meramente esporádica e limitada ao acompanhamento do progresso físico da obra, sem abranger a verificação do regular cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, como o correto registro do empregado e o pagamento das verbas devidas. Tal omissão caracteriza a culpa in vigilando e estabelece o nexo de causalidade entre a conduta negligente do ente público e o prejuízo sofrido pelo trabalhador. IV. Dispositivo e tese Recurso Ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública, ainda que na condição de dona da obra em contrato de empreitada, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro contratado quando comprovada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa contratada como empregadora, nos termos da tese firmada no Tema 246 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A prova testemunhal que demonstra uma fiscalização meramente esporádica e restrita ao andamento físico da obra, sem abranger a verificação do adimplemento das obrigações trabalhistas, é suficiente para caracterizar a culpa in vigilando do ente público e justificar sua condenação subsidiária." ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado, MUNICIPIO DE MACAE, por todas as verbas objeto da condenação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO JULIO PINHEIRO
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