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0101368-35.2019.5.01.0066

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Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101368-35.2019.5.01.0066 DESTINATÁRIO: MARCIO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELOS SÓCIOS RETIRANTES. RESPONSABILIDADE. 1. A execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio, nos moldes do art. 797 do Código de Processo Civil. 2. No âmbito do processo o trabalho incide a diretriz prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que permite a desconsideração da personalidade jurídica quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração ou descumprimento da lei. 3. É certo que, o c. Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar a tese do Tema 26 do julgamento dos Incidentes de Recursos Repetitivos, decidiu no sentido de que "(...) 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." (Processo(s): IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003; IncJulgRREmbRep - 0000035-09.2023.5.12.0029; acórdão publicado em 22/05/2026). 4. No caso presente, todavia, extrai-se, dos autos, que os sócios agiram com abuso da personalidade jurídica, por meio de desvio de finalidade, o qual se configurou em razão da utilização da devedora principal, pelos sócios, com o intuito de lesar credores, frustrando a percepção, por diversos trabalhadores, de verbas de caráter alimentar, circunstância que compromete a função social da empresa, configurando a prática ilícita ensejadora da desconsideração da personalidade jurídica. 5. Ademais, a responsabilidade dos sócios retirantes pelas dívidas contraídas pela sociedade da qual se retiraram está expressamente prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, ao teor do seu artigo 10-A. Agravo de petição dos executados conhecido e não provido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelos executados Arthur Edmundo Alves Costa, Luiz Claudio Ferreira Garcia e Marcio Antonio de Sousa Pereira e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101368-35.2019.5.01.0066 DESTINATÁRIO: QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELOS SÓCIOS RETIRANTES. RESPONSABILIDADE. 1. A execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio, nos moldes do art. 797 do Código de Processo Civil. 2. No âmbito do processo o trabalho incide a diretriz prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que permite a desconsideração da personalidade jurídica quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração ou descumprimento da lei. 3. É certo que, o c. Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar a tese do Tema 26 do julgamento dos Incidentes de Recursos Repetitivos, decidiu no sentido de que "(...) 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." (Processo(s): IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003; IncJulgRREmbRep - 0000035-09.2023.5.12.0029; acórdão publicado em 22/05/2026). 4. No caso presente, todavia, extrai-se, dos autos, que os sócios agiram com abuso da personalidade jurídica, por meio de desvio de finalidade, o qual se configurou em razão da utilização da devedora principal, pelos sócios, com o intuito de lesar credores, frustrando a percepção, por diversos trabalhadores, de verbas de caráter alimentar, circunstância que compromete a função social da empresa, configurando a prática ilícita ensejadora da desconsideração da personalidade jurídica. 5. Ademais, a responsabilidade dos sócios retirantes pelas dívidas contraídas pela sociedade da qual se retiraram está expressamente prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, ao teor do seu artigo 10-A. Agravo de petição dos executados conhecido e não provido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelos executados Arthur Edmundo Alves Costa, Luiz Claudio Ferreira Garcia e Marcio Antonio de Sousa Pereira e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.

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