Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101367-86.2024.5.01.0062 DESTINATÁRIO: LUIS MOREIRA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVOS DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTES DA INSTITUIÇÃO LEGAL DA SELIC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCs 58 E 59 DO STF. RECLAMAÇÃO Nº 56.363/AM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA SELIC. REFLEXOS EM RSR E MULTA DE 40% DO FGTS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ABATIMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. Não se aplica automaticamente a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação coletiva quando esta foi proposta anteriormente à instituição legal do índice, devendo ser observados os parâmetros fixados pelo STF na Reclamação nº 56.363/AM. Inviável a inclusão, em fase de execução, de reflexos em repousos semanais remunerados e multa de 40% do FGTS não contemplados expressamente no título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada. Indevido o abatimento de valores supostamente pagos sem prova idônea e individualizada da efetiva quitação do crédito exequendo. Agravo de petição do exequente parcialmente provido. Agravo de petição da executada desprovido. A C O R D A M os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Agravos de Petição interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da executada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao do exeqüente para afastar a limitação prescricional aplicada aos cálculos homologados, determinando-se a retificação da conta de liquidação com observância integral do período reconhecido no título executivo judicial, bem como para determinar a observância, quanto aos juros e correção monetária, dos seguintes parâmetros: i) incidência do IPCA e juros legais no período antecedente ao ajuizamento da ação coletiva; ii) incidência do IPCA e juros legais no período da fase judicial anterior à instituição legal da taxa SELIC; e iii) incidência exclusiva da taxa SELIC apenas a partir da vigência da Lei nº 9.065/1995, nos termos do voto do Exmo.Juiz Convocado Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS MOREIRA NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101367-86.2024.5.01.0062 DESTINATÁRIO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVOS DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTES DA INSTITUIÇÃO LEGAL DA SELIC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCs 58 E 59 DO STF. RECLAMAÇÃO Nº 56.363/AM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA SELIC. REFLEXOS EM RSR E MULTA DE 40% DO FGTS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ABATIMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. Não se aplica automaticamente a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação coletiva quando esta foi proposta anteriormente à instituição legal do índice, devendo ser observados os parâmetros fixados pelo STF na Reclamação nº 56.363/AM. Inviável a inclusão, em fase de execução, de reflexos em repousos semanais remunerados e multa de 40% do FGTS não contemplados expressamente no título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada. Indevido o abatimento de valores supostamente pagos sem prova idônea e individualizada da efetiva quitação do crédito exequendo. Agravo de petição do exequente parcialmente provido. Agravo de petição da executada desprovido. A C O R D A M os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Agravos de Petição interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da executada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao do exeqüente para afastar a limitação prescricional aplicada aos cálculos homologados, determinando-se a retificação da conta de liquidação com observância integral do período reconhecido no título executivo judicial, bem como para determinar a observância, quanto aos juros e correção monetária, dos seguintes parâmetros: i) incidência do IPCA e juros legais no período antecedente ao ajuizamento da ação coletiva; ii) incidência do IPCA e juros legais no período da fase judicial anterior à instituição legal da taxa SELIC; e iii) incidência exclusiva da taxa SELIC apenas a partir da vigência da Lei nº 9.065/1995, nos termos do voto do Exmo.Juiz Convocado Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO