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0101366-54.2024.5.01.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3c2571 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101366-54.2024.5.01.0207 - 5ª Turma Parte: Advogado(s): LSI - LOGISTICA S.A. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (MG0108112) LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (SP225772) VIVIANE FERREIRA RODRIGUES (SP290699) Parte: Advogado(s): LUIZ CARLOS RIBEIRO CARDOSO FABIO GOES DE CARVALHO (RJ211858) Visto etc. No exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, verifico que a recorrente optou por utilizar o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, tendo acostado aos autos a apólice do seguro, a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de licenciamento da seguradora. No entanto, não foi apresentado o comprovante de pagamento do prêmio. Considerando que essa temática é objeto de afetação pelo TST (Tema 40 Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), entendo prudente o sobrestamento deste processo, até ulterior definição da questão pela Colenda Corte. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS RIBEIRO CARDOSO

  2. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3c2571 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101366-54.2024.5.01.0207 - 5ª Turma Parte: Advogado(s): LSI - LOGISTICA S.A. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (MG0108112) LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (SP225772) VIVIANE FERREIRA RODRIGUES (SP290699) Parte: Advogado(s): LUIZ CARLOS RIBEIRO CARDOSO FABIO GOES DE CARVALHO (RJ211858) Visto etc. No exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, verifico que a recorrente optou por utilizar o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, tendo acostado aos autos a apólice do seguro, a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de licenciamento da seguradora. No entanto, não foi apresentado o comprovante de pagamento do prêmio. Considerando que essa temática é objeto de afetação pelo TST (Tema 40 Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), entendo prudente o sobrestamento deste processo, até ulterior definição da questão pela Colenda Corte. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LSI - LOGISTICA S.A.

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