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TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8907dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Vieram os autos conclusos para apreciação da preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho conforme a tese fixada na ADC 48 do Supremo Tribunal Federal. A parte autora se manifestou com impugnações processuais e, no mérito, ratificando o pedido de vínculo empregatício (Id 0078723). Passo à análise. A Suprema Corte declarou, na ADC 48/DF, a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, bem como a configuração de relação de natureza jurídica comercial e civil, afastado o vínculo trabalhista. Eis a ementa do acórdão: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art.18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: “1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”. GRIFEI Posteriormente, pacificou-se a questão, no âmbito da Suprema Corte, no sentido da competência da Justiça Comum para dirimir questões relativas ao contrato de transporte autônomo firmados com base na referida legislação, mesmo que alegada fraude aos artigos 2º e 3º da CLT: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. LEI 11.442/2017. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ADC 48. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O reclamante alega que o tribunal de origem ofendeu o entendimento do STF firmado na ADC 48. 2. Agravo regimental provido, para julgar procedente a reclamação e determinar a remessa dos autos à Justiça comum. 3. Embargos de declaração opostos pelo beneficiário do ato reclamado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão no tocante à alegada ausência de contrato formal firmado nos moldes da Lei 11.442/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão reclamado não incorreu em omissão, uma vez que concluiu pela afronta à decisão desta Corte acerca da competência para julgar as relações decorrentes da contratação de motoristas autônomos de cargas, relações essas de natureza civil que devem ser analisadas pela justiça comum, a quem incumbe o exame do preenchimento dos requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, mesmo que alegada fraude à legislação trabalhista. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 59456 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024) Ementa: Agravo regimental na reclamação. 2. Direito constitucional e processual civil. 3. Transportador autônomo. Lei nº 11.442/2017. Configuração de relação comercial de natureza civil. Competência da Justiça Comum. ADC 48. 4. Agravo regimental provido para julgar procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência desta Corte firmada no julgamento da ADC 48. (AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 64710 MG, Acórdão publicado em 14/08/2024) Por igual, a seguinte decisão desta Corte Regional: Ementa: TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC). LEI Nº 11.442/2007. ADC 48. RCL 43.544-MG. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Consoante definido nos julgamentos da ADC 48 e da RCL 43.544-MG, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar o exame do preenchimento ou não dos requisitos formais e materiais necessários para a aplicação da Lei nº 11.442/2007, cabendo à Justiça Comum apreciar a legalidade da relação jurídica existente entre a empresa transportadora com o TAC - Transportador Autônomo de Cargas. (0101964-80.2017.5.01.0036, Relator / Redator designado: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Órgão Julgador: Primeira Turma, TRT1) No caso, a ré apresentou, juntamente com a contestação, o “Contrato de Prestação de Serviços de Transportador Autônomo de Cargas – TAC Agregado” (Id e5ffac0 e 0cc9e0b), firmado com o autor e com objeto consistente na modalidade de transporte descrita na Lei 11.442/2007. É o que basta para adequar o caso ao precedente vinculante acima mencionado. Registro que competência em razão da matéria, de natureza absoluta, é questão de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, mesmo que não arguidas a tempo e modo pelo interessado. Não incide, na questão, a aventada preclusão. Assim, as objeções processuais arguidas pelo autor não tem efeito para afastar o reconhecimento de aderência estrita à ADC 48. Questões processuais sobre preclusão de alegada nova contestação e documentos devem ser resolvidas no foro competente. Ante o exposto, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho, extinguindo-se o feito nos termos do art. 485, IV, do CPC, com a determinação de remessa à Justiça Comum Estadual para processo e julgamento do pedido (art. 64, § 3º, CPC c/c 795, § 2º, CLT). Custas de R$ 5.931,82, pelo reclamante, sobre o valor de R$ 296.591,23, dispensado do pagamento por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO OLIVEIRA DE SOUZA
TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8907dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Vieram os autos conclusos para apreciação da preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho conforme a tese fixada na ADC 48 do Supremo Tribunal Federal. A parte autora se manifestou com impugnações processuais e, no mérito, ratificando o pedido de vínculo empregatício (Id 0078723). Passo à análise. A Suprema Corte declarou, na ADC 48/DF, a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, bem como a configuração de relação de natureza jurídica comercial e civil, afastado o vínculo trabalhista. Eis a ementa do acórdão: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art.18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: “1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”. GRIFEI Posteriormente, pacificou-se a questão, no âmbito da Suprema Corte, no sentido da competência da Justiça Comum para dirimir questões relativas ao contrato de transporte autônomo firmados com base na referida legislação, mesmo que alegada fraude aos artigos 2º e 3º da CLT: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. LEI 11.442/2017. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ADC 48. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O reclamante alega que o tribunal de origem ofendeu o entendimento do STF firmado na ADC 48. 2. Agravo regimental provido, para julgar procedente a reclamação e determinar a remessa dos autos à Justiça comum. 3. Embargos de declaração opostos pelo beneficiário do ato reclamado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão no tocante à alegada ausência de contrato formal firmado nos moldes da Lei 11.442/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão reclamado não incorreu em omissão, uma vez que concluiu pela afronta à decisão desta Corte acerca da competência para julgar as relações decorrentes da contratação de motoristas autônomos de cargas, relações essas de natureza civil que devem ser analisadas pela justiça comum, a quem incumbe o exame do preenchimento dos requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, mesmo que alegada fraude à legislação trabalhista. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 59456 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024) Ementa: Agravo regimental na reclamação. 2. Direito constitucional e processual civil. 3. Transportador autônomo. Lei nº 11.442/2017. Configuração de relação comercial de natureza civil. Competência da Justiça Comum. ADC 48. 4. Agravo regimental provido para julgar procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência desta Corte firmada no julgamento da ADC 48. (AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 64710 MG, Acórdão publicado em 14/08/2024) Por igual, a seguinte decisão desta Corte Regional: Ementa: TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC). LEI Nº 11.442/2007. ADC 48. RCL 43.544-MG. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Consoante definido nos julgamentos da ADC 48 e da RCL 43.544-MG, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar o exame do preenchimento ou não dos requisitos formais e materiais necessários para a aplicação da Lei nº 11.442/2007, cabendo à Justiça Comum apreciar a legalidade da relação jurídica existente entre a empresa transportadora com o TAC - Transportador Autônomo de Cargas. (0101964-80.2017.5.01.0036, Relator / Redator designado: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Órgão Julgador: Primeira Turma, TRT1) No caso, a ré apresentou, juntamente com a contestação, o “Contrato de Prestação de Serviços de Transportador Autônomo de Cargas – TAC Agregado” (Id e5ffac0 e 0cc9e0b), firmado com o autor e com objeto consistente na modalidade de transporte descrita na Lei 11.442/2007. É o que basta para adequar o caso ao precedente vinculante acima mencionado. Registro que competência em razão da matéria, de natureza absoluta, é questão de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, mesmo que não arguidas a tempo e modo pelo interessado. Não incide, na questão, a aventada preclusão. Assim, as objeções processuais arguidas pelo autor não tem efeito para afastar o reconhecimento de aderência estrita à ADC 48. Questões processuais sobre preclusão de alegada nova contestação e documentos devem ser resolvidas no foro competente. Ante o exposto, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho, extinguindo-se o feito nos termos do art. 485, IV, do CPC, com a determinação de remessa à Justiça Comum Estadual para processo e julgamento do pedido (art. 64, § 3º, CPC c/c 795, § 2º, CLT). Custas de R$ 5.931,82, pelo reclamante, sobre o valor de R$ 296.591,23, dispensado do pagamento por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TEX COURIER S.A
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