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0101365-78.2024.5.01.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101365-78.2024.5.01.0301 DESTINATÁRIO: SONIA LEITE GUIMARAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. A garantia do juízo constitui pressuposto processual de admissibilidade tanto dos embargos à execução quanto da impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 884 da CLT, exigência aplicável indistintamente ao executado e ao exequente. A concessão da gratuidade de justiça não afasta referido requisito, porquanto o benefício alcança apenas custas, emolumentos e despesas processuais, não se confundindo com a garantia da execução. A exigência legal não viola os princípios do contraditório, do devido processo legal ou do acesso à justiça, por consistir em condição objetiva de procedibilidade destinada a assegurar a efetividade da execução. Ausente a garantia integral do juízo, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araújo, Relator, e Juíza do Trabalho convocada Maria Leticia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente, por ausência de garantia do juízo, na forma da fundamentação supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SONIA LEITE GUIMARAES

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101365-78.2024.5.01.0301 DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. A garantia do juízo constitui pressuposto processual de admissibilidade tanto dos embargos à execução quanto da impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 884 da CLT, exigência aplicável indistintamente ao executado e ao exequente. A concessão da gratuidade de justiça não afasta referido requisito, porquanto o benefício alcança apenas custas, emolumentos e despesas processuais, não se confundindo com a garantia da execução. A exigência legal não viola os princípios do contraditório, do devido processo legal ou do acesso à justiça, por consistir em condição objetiva de procedibilidade destinada a assegurar a efetividade da execução. Ausente a garantia integral do juízo, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araújo, Relator, e Juíza do Trabalho convocada Maria Leticia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente, por ausência de garantia do juízo, na forma da fundamentação supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS

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