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TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb6a4dd proferida nos autos. Os reclamantes ajuizaram ação trabalhista em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos perante este Juízo da Capital. A reclamada apresentou exceção de incompetência territorial por meio do ID 09ab46c. A excipiente sustenta que todos os 26 reclamantes residem em Teresópolis e trabalham no Centro de Distribuição Domiciliar daquela localidade. Argumenta que a competência deve observar o local da prestação de serviços, conforme o artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalta que a instrução processual exigirá perícia técnica de insalubridade na unidade de Teresópolis. A parte Reclamante manifestou-se no ID 01bdcba. Os autores defendem a competência deste Juízo da Capital com base no parágrafo 3º do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirmam que a contratação e o treinamento inicial ocorreram na sede administrativa dos Correios no Centro do Rio de Janeiro. A regra geral de competência territorial no processo do trabalho é definida pelo local da prestação de serviços, conforme o "caput" do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. A finalidade da norma é facilitar o acesso do empregado à justiça e garantir a eficácia da colheita de provas. É incontroverso nos autos que a prestação laboral de todos os 26 autores ocorre exclusivamente em Teresópolis. A exceção prevista no parágrafo 3º do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho aplica-se a empresas que realizam atividades fora do lugar do contrato, como nos casos de empregados viajantes ou transferidos. Esta não é a situação dos autos. A lotação funcional fixa em Teresópolis atrai a aplicação da regra geral. A mera existência de sede administrativa na Capital não autoriza o deslocamento da competência quando o serviço é executado em outra jurisdição. O ajuizamento na Capital, em detrimento do local de domicílio e trabalho dos autores, dificulta a instrução processual. A perícia técnica de insalubridade requerida na inicial deve ocorrer obrigatoriamente no ambiente de trabalho em Teresópolis. A remessa dos autos prestigia o princípio do juiz natural e a celeridade processual. Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência territorial arguida pela reclamada. Intimem-se as partes desta decisão.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos a uma das Varas do Trabalho de Teresópolis, com as homenagens deste Juízo. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO DA COSTA MENDES - RANDOLFO JOSE DE CARVALHO - CLAUDIO ROBERTO OLIVEIRA DE JESUS - DAMY PACHECO DA SILVEIRA - MARCOS ANTONIO DA ROCHA BRANCO - GISELE FREDERICO FARIA - GREGORY PIRES DA SILVA DE SIQUEIRA - ELEN AZEVEDO DA SILVA - LEONARDO DE SOUZA SILVA - PAULO CESAR DOS SANTOS - DIEGO DE OLIVEIRA MARTINS - ESTEVAO MARIANO DE CARVALHO - NILSON MARTINS DE OLIVEIRA - NORBERTO ROBLIS DE SIQUEIRA REIS - WAGNER RABELLO SILVA - VALMIR DE OLIVEIRA - MARIO SERGIO SEQUEIRA DA SILVA - PAULO CAMPOS DE VASCONCELOS JUNIOR - JARILSON DO NASCIMENTO FIDELIS - THIAGO MARQUES TAVARES - ANTONIO ALESSANDRO ZEFERINO NEVES - MAURICIO ENES CARDOZO - THIAGO DO CANTO JAHARA - LEANDRO ISAAC DE OLIVEIRA LIMA - VICTOR SANTOS NATH - ADALBERTO CORREA FREDERICO JUNIOR
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