Publicações do processo

0101363-28.2024.5.01.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f22edbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que deflui dos autos da 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO para: a) retificar o erro material na fundamentação da sentença, para que, onde se lê "ID. 8172ac7b", passe a constar "ID. 8172ac7"; b) suprir a omissão quanto ao pedido contido no item "f" da petição inicial, julgando improcedente a pretensão de indenização suplementar fundada no art. 404 do Código Civil; c) sanar a omissão e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, declarar que a reclamada submete-se ao regime constitucional de precatórios/RPV (art. 100 da Constituição Federal), gozando das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive a isenção de custas (art. 790-A, I, da CLT). Tudo nos termos da fundamentação retro. Intimem-se as partes. FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO

  2. Intimação

    TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f22edbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que deflui dos autos da 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO para: a) retificar o erro material na fundamentação da sentença, para que, onde se lê "ID. 8172ac7b", passe a constar "ID. 8172ac7"; b) suprir a omissão quanto ao pedido contido no item "f" da petição inicial, julgando improcedente a pretensão de indenização suplementar fundada no art. 404 do Código Civil; c) sanar a omissão e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, declarar que a reclamada submete-se ao regime constitucional de precatórios/RPV (art. 100 da Constituição Federal), gozando das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive a isenção de custas (art. 790-A, I, da CLT). Tudo nos termos da fundamentação retro. Intimem-se as partes. FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SARITA QUINTANA RUA

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